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Lei 16136 - 24 de Junho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7998 de 24 de Junho de 2009

Súmula: Dispõe que os estabelecimentos comerciais situados no Estado manterão, conforme especifica exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, disponível para consulta.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais situados no Estado, manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.

§ 1°. Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.

§ 2°. O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.

Art. 2º. É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.”

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias, na primeira infração;

II - multa de R$ 500 (quinhentos reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;

III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração e cada período de 30 dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 24 de junho de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Virgílio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Luiz Cláudio Romanelli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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