Súmula: Concede o índice geral de 6% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedido o índice geral de 6% (seis por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual.
§ 1º. A aplicação do índice do IPCA será relativa ao período acumulado do mês de maio de 2008 ao mês de abril de 2009, apropriando-se para o mês de abril de 2009, o índice de março de 2009, arredondando-se o índice.
Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militares do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.
Art. 3º. O aumento percentual de 6% (seis por cento) abrange os servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, o vencimento básico dos cargos de provimentos em comissão, a remuneração de Secretário de Estado, o valor dos contratos de regime especial – CRE’S, PARANAEDUCAÇÃO, os convênios com APAE’S, incidindo também sobre os valores das quotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar 92, de 05 de julho de 2002 e a gratificação prevista no art. 5º e § 4º, da Lei Complementar nº 01, de 2 de agosto de 1972, com a redação da Lei Complementar nº 112, de 4 de outubro de 2005.
Art. 4º. O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentária – financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/00.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de junho de 2009.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Enio José Verri Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado