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Lei 16132 - 10 de Junho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7989 de 10 de Junho de 2009

Súmula: Concede o índice geral de 6% nas tabelas de vencimento básico de todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedido o índice geral de 6% (seis por cento) na referência salarial inicial das tabelas de vencimento básico, com consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, a todas as carreiras estatutárias civis e militar, do Poder Executivo do Estado do Paraná, para atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual.

§ 1º. A aplicação do índice do IPCA será relativa ao período acumulado do mês de maio de 2008 ao mês de abril de 2009, apropriando-se para o mês de abril de 2009, o índice de março de 2009, arredondando-se o índice.

Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e geradores de pensão das carreiras civis e militares do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores alcançados pela Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, mesmo que não tenham o direito à paridade.

Art. 3º. O aumento percentual de 6% (seis por cento) abrange os servidores ativos integrantes da Carreira Técnica de Extensão Rural do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER, o vencimento básico dos cargos de provimentos em comissão, a remuneração de Secretário de Estado, o valor dos contratos de regime especial – CRE’S, PARANAEDUCAÇÃO, os convênios com APAE’S, incidindo também sobre os valores das quotas constantes do Anexo IV da Lei Complementar 92, de 05 de julho de 2002 e a gratificação prevista no art. 5º e § 4º, da Lei Complementar nº 01, de 2 de agosto de 1972, com a redação da Lei Complementar nº 112, de 4 de outubro de 2005.

Art. 4º. O disposto nesta lei não se aplica às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Entes de Cooperação Econômica.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentária – financeira, ao comportamento da receita e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101/00.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de junho de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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