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Decreto 3467 - 29 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5916 de 30 de Janeiro de 2001

Súmula: Decreta a composição do Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, com 20 (vinte) membros e igual número de Suplentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 10 e 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, Lei Federal nº 9.829, de 02 de setembro de 1999, que deu nova redação ao inciso III do art. 12 da Lei nº 8.934/94 e artigos 9º, e 11 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, com 20 (vinte) Membros e igual número de Suplentes, terá a seguinte composição:

Art. 1º. O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, com
22 (vinte e dois) Membros e igual número de Suplentes, terá a
seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

Art. 1º. O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, com 23 (vinte e três) Membros e igual número de Suplentes, terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto 11871 de 03/12/2018)

I - Um Vogal e respectivo Suplente, indicados em listas tríplices pelas seguintes entidades:

I - Um Vogal e respectivo Suplente, indicados em listas tríplices pelas seguintes entidades:
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

a) Associação Comercial do Paraná;

a) Associação Comercial do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

b) Federação do Comércio do Estado do Paraná;

b) Federação do Comércio do Estado do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

c) Federação da Agricultura do Estado do Paraná;

c) Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

d) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná;

d) Federação das Empresas de Transporte de cargas do Estado do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

e) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná;

e) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

f) Federação das Associações Comerciais Industriais e Agropecuárias do Paraná;

f) Federação das Associações Comerciais Industriais e Agropecuárias do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

g) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;

g) Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

h) Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Paraná.

h) Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

i) Federação das Empresas de Hospedagem, Gastronomia, Entretenimento, Lazer e Similares do Estado do Paraná.
(Incluído pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

j) Federação das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - FENACON. (Incluído pelo Decreto 11871 de 03/12/2018)

II - Dois Vogais e respectivos Suplentes, indicados em listas tríplices pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná.

II - Dois Vogais e respectivos Suplentes, indicados em listas tríplices pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

III - Um Vogal e respectivo Suplente, representando a União Federal, por indicação do Ministério de Estado da Justiça.

III - Um Vogal e respectivo Suplente, representando a União Federal, por indicação do Ministério de Estado da Justiça;
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

IV - 4 (quatro) Vogais e respectivos Suplentes, representando, respectivamente, as classes dos Advogados, dos Economistas, dos Contabilistas e dos Administradores, todos mediante indicação dos conselhos seccionais ou regionais dessas categorias profissionais.

IV - 4 (quatro) Vogais e respectivos Suplentes, representando, respectivamente, as classes dos Advogados, dos Economistas, dos Contabilistas e dos Administradores, todos mediante indicação dos conselhos seccionais ou regionais dessas categorias profissionais.
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

V - 5 (cinco) Vogais e respectivos Suplentes de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

V - 6 (seis) Vogais e respectivos Suplentes de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
(Redação dada pelo Decreto 2197 de 20/08/2015)

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.919, de 27 de outubro de 1998 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 29 de Janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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