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Decreto 3471 - 30 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5917 de 31 de Janeiro de 2001

Súmula: Estabelece valores e competência aos atos que impliquem na efetivação de despesas e outros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela introduzidas pelas Leis Federais nºs 8.883, de 08 de junho de 1994 e 9.648, de 27 de maio de 1998, serão exercidos, no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competência estabelecidos a seguir, observados o disposto nos arts. 2º a 7º deste Decreto:

I - os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - os Diretores titulares das Sociedades de Economia Mista, o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA e o Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - os Diretores titulares das Empresas Públicas e das Autarquias e o Diretor do Departamento Estadual de Administração do Material -DEAM, até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

IV - os Dirigentes dos Órgãos de Regime Especial, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Chefes dos Centros Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º. As despesas que ultrapassarem os limites acima deverão ser submetidas à prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

§ 2º. Com o objetivo de consolidar e acompanhar os processos que envolvam as despesas citadas no "caput" deste artigo, fica instituído o Sistema de Gestão Administrativa, cuja normatização será baixada por Resolução Conjunta das Secretarias de Estado do Governo, da Administração e da Previdência, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º. Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes a:

a) contratação de serviços técnico-profissionais especializados, enquadrados no artigo 13 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

b) aquisição de imóveis;

c) aquisição e locação de veículos;

d) abertura de concurso público ou realização de teste seletivo para admissão de pessoal, ainda que temporário;

e) afastamento de Secretários de Estado ao exterior;

f) aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de informática; e

g) majorações remuneratórias dos servidores civis ou militares, ativos e inativos, criação e transformação de cargos, empregos ou funções e demais atos que resultem em aumento de despesa com pessoal da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º. Fica vedada aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a prática dos seguintes atos:

I - afastamento de servidores civis e militares, ao exterior, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, para estudos ou a serviço, com ou sem ônus ao Estado;

II - afastamento de servidores civis e militares dentro do território nacional, que importe em despesas ao Estado, para participação em cursos, seminários, congressos, programas, palestras, elaboração de teses e dissertação, estágio técnico supervisionado, ou outras atividades de estudo;

III - locação de aeronaves, exceto para uso do Governador do Estado;

IV - ingresso de pessoal, a qualquer título e alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado nos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo e nas Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, que importem em aumento de despesas.

IV - ingresso de pessoal, a qualquer título e alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado nos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo e nas Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, que importem em aumento de despesas.

Art. 4º. O Secretário de Estado da Administração e da Previdência autorizará, no âmbito do Poder Executivo, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira:

I - a celebração e a renovação de contratos de locação de imóveis;

II - a renovação dos contratos de locação ou arrendamento mercantil de veículos, obedecido o limite de que trata o artigo 1º deste Decreto;

III - a locação ou assinatura de serviço móvel celular;

IV - a aquisição, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, obedecido o limite de que trata o artigo 1º deste Decreto;

V - as disposições funcionais de servidores da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, para prestarem serviços a órgãos do mesmo Poder, sempre por prazo certo e para fim determinado;

VI - a prorrogação dos períodos das disposições funcionais previstas no inciso anterior;

VII - doações de bens julgados inservíveis ou desnecessários na forma da Lei nº 5.406, de 05 de outubro de 1966, alterada pela de nº 7.967, de 30 de novembro de 1984;

VIII - cessões por prazo determinado de bens e veículos a municípios e entidades de assistência social;

IX - a expedição de atos de promoções funcionais de servidores estatutários da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, exceto as de escolha pelo Governador através de critério de merecimento por lista tríplice;

X - a celebração e a renovação de contratos de prestação de serviços terceirizados de mão-de-obra especializada, não inerentes à função pública, obedecido o limite de que trata o artigo 1º deste Decreto;

XI - a contratação e a renovação de seguros relativos a bens, direitos, créditos e serviços da Administração Direta e de bens particulares de que se utiliza o Poder Executivo Estadual;

XII - a contratação de seguros facultativos coletivos de vida, vida em grupo, acidentes pessoais e pecúlios dos servidores civis e militares da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único. As contratações de que trata o inciso XI deste artigo serão precedidas de licitação, a ser realizada pelo Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM.

Art. 5º. O Secretário de Estado do Governo, autorizará, no âmbito do Poder Executivo:

I - as disposições funcionais de servidores da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, para prestarem serviços a órgãos de outros Poderes do Estado ou de outras esferas de governo, sempre por prazo certo e para fim determinado;

II - previamente, a aquisição de equipamentos e material permanente acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 6º. Ficam delegadas ao Secretário de Estado do Governo, as seguintes atribuições, obedecidas as normas legais que regem as respectivas matérias:

I - indeferir ou mandar arquivar expedientes dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, quando estejam instruídos com pareceres contrários, ouvida, se necessário, a Procuradoria Geral do Estado;

II - excepcionar as vedações contidas neste Decreto em casos de relevante interesse da administração estadual, após justificativa fundamentada pelo órgão de origem.

Art. 7º. O fretamento e requisições de aeronaves executivas serão autorizadas pelo Chefe da Casa Militar obedecidas as normas estabelecidas para estas finalidades.

Art. 8º. Os processos que dependam de autorização do Governador do Estado e do Secretário de Estado do Governo, e que tratem da instauração de procedimento licitatório, deverão estar instruídos com cópia dos respectivos editais.

Art. 9º. Os atos de aditamento de contratos de obras e serviços, inclusive os de prorrogação de prazo, seguirão o preceituado no artigo 1º deste Decreto, respeitada a competência tratada nos artigos 4º, 5º, 6 e 7º.

Art. 10. Fica sujeita à previa e expressa autorização do Governador do Estado, a formalização de acordos, convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres pelos Órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como os respectivos aditamentos.

Parágrafo único. Para exame governamental, os processos atinentes aos instrumentos referidos neste artigo deverão conter, de forma clara e precisa, o seu objeto, condições, origem e valor dos recursos financeiros a serem utilizados, obrigações das partes, prazo de vigência, observados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 11. É de competência exclusiva do Governador do Estado autorizar a transferência de recursos a municípios e a concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social a instituições privadas.

§ 1º. Os pedidos de transferências de recursos a municípios deverão ser formulados pelos interessados à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados:

- informação sobre o interesse na concessão do benefício;

- valor e disponibilidades orçamentária e financeira para o seu atendimento;

- plano de aplicação dos recursos;

- certidão negativa de débitos do Município, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado; e

- certidão negativa quanto ao pagamento de empréstimos e financiamentos junto ao Estado, nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º. Os pedidos de concessão de auxílios ou de pagamentos de subvenção social a instituições privadas deverão ser formulados pelas entidades interessadas à Secretaria de Estado correspondente às suas finalidades e, posteriormente, a eles juntados:

- prova de existência legal da requerente;

- demonstração de ausência de recursos próprios suficientes à sua manutenção;

- comprovação de que se trata de entidade de assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública;

- informação sobre o interesse na concessão do benefício;

- valor e disponibilidades orçamentária e financeira para o seu atendimento;

- plano de aplicação dos recursos; e

- certidão negativa de débitos da instituição, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3°. As transferências de recursos e os auxílios e subvenções sociais deverão ser aplicados rigorosamente aos fins a que se destinam, não podendo correr à sua conta, em nenhuma hipótese, o pagamento de honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações, representações e comissões, obedecidas as normas legais que regem à matéria, em especial à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 12. As proposições para aumento do capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, para serem autorizadas pelo Governador do Estado, deverão ser previamente analisadas por grupo de trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração e da Previdência, da Fazenda e do Governo, a fim de opinar sobre a conveniência de sua realização.

Art. 13. Nas publicações dos extratos de contratos ou convênios formalizados pelos órgãos estaduais, independentemente da síntese das cláusulas essenciais estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão constar a autoridade que autorizou a celebração, a data do despacho autorizatório, o número do processo em que foi exarado e o respectivo empenho.

Art. 14. As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Companhia Paranaense de Energia - COPEL, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e à Companhia de Habitação do Paraná -COHAPAR, à exceção do contido nos artigos 7º, 10 e 11 deste Decreto e as Instituições de Ensino Superior, à exceção do contido na alínea "g" do artigo 2º deste Decreto.

Art. 15. A delegação de que trata o presente Decreto respeita as já concedidas e não cria instância administrativa nova, nem tampouco altera as normas e atos processuais exigíveis.

Art. 16. Os atos que, na forma deste Decreto, forem implantados sem as formalidades previstas, sujeitarão os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 17. As disposições deste Decreto não substituem nem desobrigam os órgãos e entidades das demais formalidades legais aplicáveis à matéria.

Art. 18. Todos os processos relativos às matérias tratadas neste Decreto deverão, além das instruções pertinentes, ser encaminhados ao Governador do Estado pelo respectivo Secretário de Estado e, conter informação exclusiva do ordenador de despesas afirmando a existência de recursos orçamentários liberados para a finalidade, bem como de que o referido ato atende plenamente as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 19. Fica extinto o Conselho de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado - CRAFE e, em conseqüência, ficam revogados os Decretos nº 4.959 e nº 4.960, de 16 de novembro de 1998.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 1.556, de 26 de novembro de 1979, nº 2.365, de 30 de dezembro de 1983, nº 7.824, de 22 de abril de 1986, nº 495, de 08 de março de 1995, nº 511, de 09 de março de 1995, nº 1.904, de 31 de maio de 1996, bem como o inciso I do art. 3º e art. 4º do Decreto nº 4.967, de 23 de novembro de 1998 e demais disposições em contrário

Curitiba, em 30 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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