Súmula: Dispõe que os jornais editados no Estado deverão publicar advertência de que exploração sexual de crianças e adolescentes é crime.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Os jornais editados no Estado do Paraná que publicam, diariamente, colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, com recursos próprios e na mesma página dos anúncios, a seguinte advertência: "exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie ligando para o número XXXX".
§ 1°. A advertência de que trata o art. 1º deve ser publicada diariamente, com destaque, em letras versais em negrito, e deve ocupar espaço mínimo de 10 cm (dez centímetros) por 5 cm (cinco centímetros).
§ 2°. O Governo do Estado do Paraná, está autorizado a estabelecer um número de telefone específico para receber denúncias contra a exploração sexual de crianças e adolescente.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de janeiro de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Airton Carlos Pisseti Secretário de Estado da Comunicação Social
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado