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Decreto 3004 - 20 de Novembro de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5869 de 21 de Novembro de 2000

Súmula: Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, que regulamentou a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista proposta justificada do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento,


DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996, que regulamentou a Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, fica alterado na forma estabelecida pelos artigos que se seguem.

Art. 2º. O artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - Sempre que forem verificadas suspeitas de enfermidades exóticas ou qualquer outra enfermidade emergencial ou não, de interesse estratégico para a DDSA ou ainda situações que coloquem em risco a condição de sanidade do rebanho do Estado ou quando da adoção de práticas que contrariem as normas do sanitarismo animal, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, através do DEFIS, por meio da DDSA adotará as medidas sanitárias cabíveis que compreendem a interdição de estabelecimentos públicos e privados; proibição da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos; proibição da concentração de animais; a desinfecção de veículos, equipamentos e instalações, e adotará as medidas necessárias ao controle zoosanitário por razões de ordem técnica, podendo inclusive determinar o sacrifício, o abate sanitário ou a destruição de animais, produtos, subprodutos e materiais contaminantes.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento deste artigo, a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares."

Art. 3º. O artigo 9º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 9º - Nos casos em que for determinado pela DDSA o abate sanitário/sacrifício e destruição das carcaças, o proprietário terá direito à indenização, desde que prove ter cumprido com suas obrigações com o sanitarismo animal.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para o pagamento das indenizações decorrentes de abate/sacrifício sanitário e destruição de animais, mediante determinação e coordenação do próprio Órgão."

Art. 4º. Para efeito deste Decreto, serão considerados eventos agropecuários, os leilões, feiras, exposições ou outras aglomerações de animais de interesse da DDSA.

Art. 5º. O artigo 22 fica acrescido do parágrafo único que terá a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os suínos procedentes de outros Estados somente poderão participar de eventos, se oriundos de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças."

Art. 6º. O artigo 23 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 - Com a finalidade de evitar a propagação de doenças no rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do trânsito interestadual e intraestadual de animais e produtos de origem animal, destinados a quaisquer fins."

Art. 7º. O artigo 26 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26 - Os animais e produtos de origem animal, em trânsito interestadual ou intraestadual, poderão ser submetidos, a qualquer tempo, a inspeção por funcionário da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, devidamente credenciado."

Art. 8º. Fica revogado o artigo 28.

Art. 9º. O artigo 30 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 30 - Os suínos destinados à reprodução, para o trânsito interestadual, deverão ser procedente de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), comprovado por meio de documento oficial próprio, além do registro genealógico ou DDPR dos animais a serem transportados.
Parágrafo único - Às Granjas Certificadas Sanitariamente (GCS) somente será permitido o trânsito de animais destinados à reprodução, dentro do Estado."

Art. 10. O artigo 35 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 35 - É da responsabilidade do proprietário do veículo transportador de animais exigir do proprietário dos animais, para atendimento do contido no artigo 27, que a carga seja acompanhada dos documentos zoosanitários, entre eles a Guia de Trânsito Animal (GTA) ou documento oficial similar que por ventura venha substituí-lo.
Parágrafo único - Considera-se, também, proprietário do veículo transportador, para os efeitos deste artigo, os detentores do veículo por leasing, arrendamento, alienação fiduciária ou símilis."

Art. 11. Os proprietários de veículos transportadores de animais, quando da lavagem ou desinfecção dos veículos, ficam obrigados a dar o destino adequado aos dejetos.

Parágrafo único. Aplica-se ao presente artigo, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 12. Acrescenta no art. 46 os parágrafos 3º e 4º com a seguinte redação:
§ 3º - Determinadas vacinas ou produtos de uso veterinário, somente serão comercializados mediante a apresentação de receituário ou em épocas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
§ 4º - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares, para o cumprimento deste artigo."

Art. 13. Fica revogado o parágrafo único do artigo 51.

Art. 14. Àquele que descumprir o disposto nos artigos 10 e 32, será aplicada a multa de 3 (três) UPF/PR, referente a cada infração cometida.

Art. 15. O artigo 57 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 57 - Ao Médico Veterinário credenciado para atuar como Responsável Técnico em eventos agropecuários que não cumprir com o disposto neste Regulamento será aplicada a multa de 15 (quinze) UPF/PR, referente a cada infração cometida."

Art. 16. O artigo 58 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58 - Aquele que dificultar a execução do disposto nos artigos 4º e 12 e seus parágrafos, deste Regulamento, e qualquer ação em defesa do sanitarismo animal, será penalizado com multa de 30 (trinta) UPF/PR, por infração cometida."

Art. 17. O artigo 59 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 59 - Todos aqueles que não adotarem, descumprir ou dificultarem a execução do disposto nos artigos 31 e §§, 39 e parágrafo único, 40 e 41, serão penalizados com multa equivalente a 50 (cinquenta) UPF/PR, por infração cometida."

Art. 18. O artigo 60 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 60 - Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 18, 33, inciso IV e 34, deste Regulamento, será penalizado com a multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF/PR, por artigo descumprido."

Art. 19. O artigo 61 passa a ter a seguinte disposição:
"
Art. 61 - Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 24, 27 e 35 deste Regulamento, será penalizado com multa de acordo com a tabela abaixo:"

      ESPÉCIE       UNIDADE MEDIDA       VALOR MULTA EM UPF/PR
      BOVINA/EQÜINA       UNIDADE        1
      SUÍNA/OVINA/CAPRINA       UNIDADE        0,5
      PINTOS DE 1 DIA       CADA LOTE DE 700 PINTOS        1
      AVES ADULTAS       CADA LOTE ATÉ 150 AVES        1
      OVOS FÉRTEIS       CAIXA COM 30 DÚZIAS        0,5
      COELHOS/ALEVINOS/PEIXES  /BICHO-DA-SEDA       POR CARGA        1
      OUTROS       POR CARGA        1

Art. 20. O artigo 62 passa a ter a seguinte disposição:
"Art. 62 - Os proprietários de animais, abatedouros ou terceiros que por arrendamento ou por empréstimo, utilizarem as instalações de abate e que transgredirem o disposto no artigo 33, inciso I ou art. 38, ficam sujeitos a multa, conforme a tabela abaixo:"

      ESPÉCIE        UNIDADE MEDIDA        VALOR MULTA EM UPF/PR
      BOVINOS/EQÜÍDEOS        UNIDADE        1,5
      SUÍNOS/OVINOS/CAPRINOS        UNIDADE        0,5
      AVES        CADA LOTE ATÉ 150 AVES        1

Art. 21. Os promotores de eventos que descumprirem o disposto no artigo 15 e seus parágrafos, serão penalizados com a multa equivalente a 30 (trinta) UPF/PR, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação do sanitarismo animal e código penal.

Art. 22. O artigo 68 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 68 - Nos casos de reincidência, as multas serão acrescidas em 20% (vinte por cento) sucessivamente.
Parágrafo único - Se a reincidência for especifica, ou seja, pelo cometimento da mesma infração, no mesmo artigo, as multas serão acrescidas em 50% (cinquenta por cento)."

Art. 23. As penas de multa poderão ser acumuladas com a de advertência, na qual deverá ficar explicito que na reincidência serão aplicadas novas multas acrescidas na forma do disposto no artigo 68 com a nova redação dada por este Decreto.

Art. 24. As multas já aplicadas e ainda em fase de execução poderão ser reduzidas aos valores estipulados neste Decreto, desde que requerido pelo autuado no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 25. As multas impostas, se pagas até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, serão reduzidas em 20% (vinte por cento).

Art. 26. Aquele que, por descumprimento das normas do Decreto nº 2.792, de 27 de dezembro de 1996 com as retificações ora efetuadas, motivar ou causar o surgimento ou disseminação de doenças animais, além das penalidades administrativas estabelecidas, sofrerá uma pena de multa adicional de 500 (quinhentas) UPF/PR, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O presente artigo refere-se às doenças animais que são objeto de erradicação instituídas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 20 de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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