(vide ADIN 3422-7) (vide ADIN 2548-1)
Súmula: Altera a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam introduzidas as alterações constantes desta lei na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º. Ficam outorgados os seguintes créditos fiscais:
I - ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições a seguir relacionadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada, dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º: 7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5% 7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5% 7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0% 7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2% 7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2% 7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2% 7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%;
II - nas operações interestaduais com produtos de informática e automação que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n. 1.885, de 26 de abril de 1996, no percentual que resulte na carga tributária igual a 7%, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º. Com referência ao disposto no inciso I, o crédito outorgado:
a) estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:
1) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de subsidiária;
2) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;
b) fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias;
1) da usina produtora até o estabelecimento industrial;
2) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;
3) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;
4) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.
§ 2º. A concessão do crédito outorgado de que trata o inciso II fica condicionada à indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações interestaduais:
a) com produtos classificados nos códigos 8471.92.0401 (impressoras de impacto), 8471.92.0500 (terminais de vídeo), 8517.30.0199 (exclusivamente equipamento digital de correio viva voz), 8517.40.0100 (moduladores/demoduladores (modem) digitais - em banda base), e 8542.19.9900 da NBM/SH (exclusivamente circuito de memória de acesso aleatório, do tipo "RAM", dinâmico ou estático, circuito de memória permanente do tipo "EPROM", circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia, circuito regulador de tensão para uso em alternadores, circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada);
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas no inciso V.
§ 3º. O tratamento previsto no inciso II, aplicar-se-á também nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0 100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador) do estabelecimento de fabricantes, independentemente do enquadramento nos dispositivos da legislação federal referida.
Art. 3º. Fica reduzida a base de cálculo nas operações internas com os seguintes produtos, de tal modo que a carga tributária seja equivalente a 7%:
I - fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial-fabricante localizado neste Estado;
II - embalagens metálicas com capacidade de 900 ml, cujos destinatários sejam estabelecimentos industriais que as utilizem no envase de óleos de soja, de milho ou de canola;
III - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais adiante arrolados:
a) máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para tratamento preliminar das matérias-primas, classificadas no código NBM/SH 8439.10.10;
b) máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou carta, classificadas no código NBM/SH 8439.20.00;
c) partes de máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, classificadas no código NBM/SH 8439.91.00;
d) partes de outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão, classificadas no código NBM/SH 8439.99.00;
IV - tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;
V - produtos destinados à merenda escolar, no fornecimento a órgãos da administração pública estadual ou municipal;
VI - produtos de informática adiante arrolados:
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que atendam às disposições do art. 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto n. 1.885, de 26 de abril de 1996, observado o contido no § 1º.
§ 1º. A aplicação do benefício previsto na alínea "c" do inciso VI deste artigo, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também as operações:
b) com produtos de informática e automação promovidas por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na referida alínea "c" do inciso IV deste artigo.
§ 2º. O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.
§ 2º. O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando: a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por estabelecimento industrial-fabricante. (Redação dada pela Lei 17214 de 09/07/2012)
§ 3º. A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM. (Incluído pela Lei 17214 de 09/07/2012)
§ 4º A redução de base de cálculo de que trata o inciso VI e o § 1º, ambos deste artigo, não se aplicam nas operações destinadas aos consumidores finais, contribuinte ou não do imposto. (Incluído pela Lei 20419 de 14/12/2020)
Art. 4º. A base de cálculo é reduzida:
a) para 40,83%, nas operações internas de fornecimento de refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
b) para 58,33%, nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%, com farinha de trigo; (vide Lei 14160, de 16/10/2003)
c) para 70%, nas operações internas de fornecimento de alimentação, exceto bebidas, em bares, cafés e estabelecimentos similares, em que haja prestação de serviço.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.
Art. 5º. Ficam isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de "software", personalizado ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, "mouse", "eprons", placas e materiais similares.
Art. 6º. Estende-se o disposto no art. 66 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, aos programas amparados pelo art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993.
Art. 7º. Ficam revogadas as alíneas "a" a "d" do inciso III e o § 3º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação ao inciso II e §§ 2º e 3º do art. 2º, ao inciso VI e §1º do art. 3º e ao art. 7º no que se refere à revogação das alíneas "a" a "c" do inciso III e do § 3º do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; 27.03.2001, em relação ao inciso I e § 1º do art. 2º, ao art. 3º, exceto no que se refere ao seu inciso VI e § 1º, ao art. 4º, exceto no que se refere à sua alínea "b", ao art. 5º e ao 7º no que se refere a alínea "d" do inciso III do art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos com efeito retroativo não serão cumulativos com outros benefícios fiscais que estiverem em vigor até a data da publicação desta lei.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de junho de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado