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Lei 15005 - 26 de Janeiro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7163 de 9 de Fevereiro de 2006

Súmula: Cria a função de Ouvidor Corregedor nas Universidades e Faculdades Estaduais do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei nº 009/2005, vetado e as razões de veto não mantidas pela Assembléia Legislativa)

Art. 1°. Fica criada a Ouvidoria nas Universidades e Faculdades Estaduais como um órgão de assessoramento administrativo no que concerne à comunicação com a comunidade, visando o aperfeiçoamento das ações institucionais.

Art. 2°. A Ouvidoria será coordenada por um(a) Ouvidor(a) escolhido(a) através de lista tríplice pela comunidade, em voto secreto organizado pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, para um mandato de 2 (dois) anos, em data não coincidente com a eleição para Reitor, sendo permitida uma única recondução para mandato consecutivo, e desempenhará a função em caráter de dedicação exclusiva, ressalvadas as atividades docentes.

Art. 3°. Compete a Ouvidoria:

I - receber e dar o devido encaminhamento, quando devidamente apresentadas, as reclamações, denúncias, sugestões ou demais contribuições que lhe forem dirigidas por membro da comunidade universitária ou da comunidade em geral;

II - acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito de resolutividade e mantendo o requerente informado do processo;

III - propor ao Reitor a implementação de medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente;

IV - propor aos órgãos da administração a edição, alteração e revogação de atos normativos, com vistas ao aperfeiçoamento acadêmico ou administrativo da Instituição;

V - sugerir aos órgãos da administração medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;

VI - atuar, como mediador em conflitos de interesse e divergências internas, atendidas as normas internas e a legislação vigente;

VII - promover a divulgação de suas ações, visando à melhor consecução de seus objetivos;

VIII - encaminhar relatório semestral de suas atividades ao Conselho Universitário e SETI;

IX - prestar informações e esclarecimentos ao Conselho Universitário e a SETI, quando convocado para tal fim;

X - promover, pesquisa de opinião junto a segmento(s) da comunidade universitária, com o fim precípuo de subsidiar as ações referidas nos itens IV e V desse artigo, excetuando-se as sondagens que envolvam explicitamente nome de qualquer membro da comunidade, bem como aquelas concernentes à matéria sobre a qual já tenha ocorrido deliberação dos órgãos colegiados superiores.

Art. 4°. No exercício das atribuições previsto no artigo anterior, a Ouvidoria deverá:

I - receber as contribuições encaminhadas pela comunidade, dando-lhes o devido encaminhamento, mesmo àquelas sem identificação, neste caso se justificáveis as razões do anonimato;

II - recusar como objeto de apreciação as questões pendentes de decisão judicial;

III - rejeitar e determinar o arquivamento de manifestações improcedentes, mediante despacho fundamentado;

IV - promover as necessárias diligências visando ao esclarecimento da questão em análise, sendo, no entanto, expressamente vedada a participação de algum de seus membros como defensor dativo em processo administrativo;

V - atender sempre o manifestante com cortesia e respeito, sem discriminação ou pré-julgamento, dando-lhe uma resposta à questão apresentada, no menor prazo possível e com objetividade;

VI - agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;

VII - zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência pública;

VIII - resguardar o sigilo das informações.

Art. 5°. Caberá à Ouvidoria o pronto estabelecimento e a divulgação de suas rotinas, visando à otimização de sua função.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de janeiro de 2006.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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