(Revogado pela Lei 17015 de 16/12/2011)
Súmula: Dispõe que os estabelecimentos comerciais que compram materiais de metal usados para revenda, ficam obrigados a manterem cadastro com dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas as compras.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais que atuam no território paranaense e compram materiais usados para revenda, como: fios, arames, peças, tubos, tampos, e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal, ficam obrigados a manter em seu poder, devidamente atualizado, um cadastro com os dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas das quais foram efetuadas tais compras.
Art. 2º. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, deverão apresentar o cadastro à fiscalização da fazenda e/ou autoridade policial ou jurídica, sempre que for solicitado.
Art. 3º. Fica concedido o prazo de noventa (90) dias a partir da publicação da presente lei, para que os estabelecimentos comerciais se adaptem aos termos desta.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não se adaptarem aos termos da presente lei, serão enquadrados como receptadores de material de origem duvidosa, podendo ser punidos com penas que vão desde a suspensão temporária até a cassação do seu Alvará de Funcionamento e outras penalidades previstas em lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de fevereiro de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Luis Guilherme Gomes Mussi Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado