(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Autorizada a reativação, uma única vez, do parcelamento de que trata o art. 2º do Decreto 2.473, de 24 de agosto de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º. Fica autorizada a reativação, uma única vez, do parcelamento de que trata o art. 2º do Decreto n. 2.473, de 24 de agosto de 2000, desde que o contribuinte efetue o pagamento, até o dia 30 de novembro de 2002, de todas as pendências que ocasionaram a rescisão, inclusive as existentes até a data do pedido de reativação, observado o disposto em Resolução do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 96/02).
Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no "caput", permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2002.
Curitiba, 17 de setembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado