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Lei 12882 - 29 de Maio de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5773 de 29 de Junho de 2000

Súmula: Dispõe sobre o exercício de atribuições das Comissões Parlamentares de Inquérito e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, referidas no § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que tenham dado origem a sua formação.

Art. 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, do Poder Judiciário ou do Tribunal de Contas, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências que reputarem necessárias;

III - requerer a convocação de Secretários de Estado, funcionários e servidores públicos;

IV - tomar depoimentos de quaisquer autoridades, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações, documentos, aparelhos e equipamentos de propriedade do Estado do Paraná;

V - os membros da comissão poderão deslocar-se a qualquer lugar do território estadual, para a realização de investigações e audiências públicas.

Parágrafo único. É fixado em 30 (trinta) dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Estado prestem as informações e encaminhem os documentos solicitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 3º. O ato de intimar testemunhas, bem como de solicitar informações e documentações, é exclusivo do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, após a deliberação da plenária da comissão.

Art. 4º. O não comparecimento à convocações e intimações, sem justificação, como também a não prestação de informações e o não atendimento às solicitações da CPI, nos prazos previstos, de Secretário de Estado, de qualquer servidor público da Administração Direta ou Indireta, como também de qualquer cidadão brasileiro, importa em crime de responsabilidade, na forma definida pela legislação vigente.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto neste artigo, o Presidente solicitará a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 5º. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao disposto nesta lei e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de maio de 2000.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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