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Decreto 1556 - 09 de Julho de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6515 de 9 de Julho de 2003

Súmula: Institui e regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/PR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual.

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/PR, órgão de assessoramento imediato ao Governador, que tem como objetivo propor as diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Paraná.

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea/PR, órgão de assessoramento ao Governador, que tem por objetivo a proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no Paraná. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Art. 2º. Compete ao CONSEA/PR:

Art. 2º. Compete ao Consea/PR: (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

a) elaborar as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelas diversas Secretarias de Estado que desenvolvem programas, projetos e ações de combate à fome, a miséria e à pobreza;

I - a proposição ao Governador das diretrizes e prioridades da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional contidas nas deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

b) propor projetos e ações para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que poderão ser incluídos no Plano Plurianual de Governo;

II - a proposição de projetos e ações de segurança alimentar e nutricional que poderão compor o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusos os requisitos orçamentários para sua consecução; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

c) propor formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade;

III - a elaboração dos critérios de escolha dos conselheiros representantes da sociedade civil para a aprovação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

d) realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

IV - o apoio à organização e mobilização de entidades da sociedade civil na discussão de ações públicas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

e) elaborar o seu Regimento Interno;

V - o assessoramento, acompanhamento e monitoramento, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, da implementação das diretrizes gerais da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e da convergência de ações inerentes ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

f) realizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

VI - a instituição de mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sisan/PR; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

VII - a realização de estudos que fundamentem as propostas de segurança alimentar e nutricional e outras a elas relacionadas; (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

VIII - a colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional na definição dos critérios e procedimentos de adesão ao Sisan/PR; (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

IX - a convocação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Conferências Regionais (Territoriais), com periodicidade não superior a 2 (dois) anos, e a definição de seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio; (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

X - a elaboração de seu Regimento Interno. (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Parágrafo único. O CONSEA/PR estimulará a criação de comissões regionais de segurança alimentar e combate à pobreza e à elaboração de planos municipais de combate à fome, miséria e exclusão social e seus respectivos comitês gestores, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. O Consea/PR incentivará a criação de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional e dos respectivos comitês gestores, com os quais cooperará na definição das ações municipais prioritárias à execução do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Art. 3º. O CONSEA/PR é composto por conselheiros representantes do Poder Público Estadual e Federal e por conselheiros da sociedade civil organizada.

Art. 3º. O CONSEA/PR é constituído por 42 (quarenta e dois) conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público Estadual e Federal e por conselheiros da sociedade civil organizada.
(Redação dada pelo Decreto 4460 de 26/04/2012) (vide Decreto 340 de 21/03/2007)

Art. 3º. O Consea/PR é constituído por trinta e seis conselheiros titulares, representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, na composição respeitada a proporção de um terço dos assentos aos representantes governamentais e de dois terços aos representantes da sociedade civil organizada. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Parágrafo único. A composição do CONSEA/PR deverá respeitar a proporção de 1/3 dos acentos para os representantes governamentais e 2/3 para representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º São conselheiros titulares na composição do Consea/PR, representando o Poder Público Estadual: (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

I - Participam do CONSEA/PR com acento permanente:

I - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

1. Secretário Estadual do Planejamento e Coordenação Geral, ou por um representante designado pelo mesmo;

II - Secretário de Estado da Educação e do Esporte - Seed; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

2. Secretário Estadual do Trabalho, Emprego e Promoção Social, ou por um representante designado pelo mesmo;

II - Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

3. Secretário Estadual da Agricultura e do Abastecimento, ou por um representante designado pelo mesmo;

III - Secretário de Estado da Educação e do Esporte - Seed; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

4. Secretário Estadual da Educação, ou por um representante designado pelo mesmo;

IV - Secretário de Estado da Saúde - Sesa; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

5. Secretário Estadual da Saúde, ou por um representante designado pelo mesmo;

V - Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - Sedest; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

6. Secretário Estadual de Relações com a Comunidade, ou por um representante designado pelo mesmo;

VI - Governadoria, por meio de dois representantes, sendo um da área de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e um da área de Diálogo e Interação Social; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

7. Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ou por um representante designado pelo mesmo;

VII - Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

8. Secretário Estadual da Justiça e da Cidadania, ou por um representante designado pelo mesmo;

VIII - Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

9. Representante da Assembléia Legislativa do Paraná;

IX - Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná-IAPAR-EMATER – IDR-Paraná; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

10. Presidente da PROVOPAR, ou por um representante designado pelo mesmo;

X - Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XI - Universidade Federal do Paraná – UFPR. (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 2º São conselheiros titulares na composição do Consea/PR, representando a sociedade civil, os integrantes da sociedade civil escolhidos a partir dos critérios elaborados pelo Consea/PR e aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 3º São conselheiros observadores, além do Ministério Público do Estado do Paraná, os representantes dos seguintes organismos, fóruns e movimentos sociais capazes de contribuir à consecução de ações Segurança Alimentar e Nutricional no Estado do Paraná: (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

II - Serão convidados a participar do CONSEA/PR, com direito a voz e voto, respeitando a proporcionalidade indicada no artigo 3°, parágrafo único, as seguintes representações de:

I - Conselho Estadual de Assistência Social; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

1. Entidades empresariais;

II - Conselho Estadual do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

2. Entidades religiosas;

III - Conselho Estadual de Saúde; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

3. Organizações Não Governamentais;

IV - Conselho Estadual de Educação; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

4. Federações e Centrais Sindicais de Trabalhadores e Patronais;

V - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

5. Movimentos Sociais Organizados;

VI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

6. Entidades de notório reconhecimento social;

VII - Conselho Estadual dos Direitos do Idoso; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

7. Entidades com atuação no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

8. Órgãos Públicos Estatais e/ou Empresas de Capital Misto que desenvolvam ações na área de segurança alimentar.

IX - Companhia Nacional de Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

X - Conselho Estadual de Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XI - Conselho Estadual da Promoção da Igualdade Racial; (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XII - Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais; (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XIII - Conselho Estadual da Juventude; (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XIV - Conselho Estadual de Migrantes e Refugiados; (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XV - Frentes Parlamentares; (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XVI - Fórum Estadual de Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional; XVII - Fórum Estadual de Redução de Agrotóxicos. (Incluído pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 1º. O CONSEA/PR será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil, eleito no interior do próprio Conselho.

§ 4º Os titulares dos órgãos e entidades indicarão os membros titulares e suplentes, com mandato de dois anos contado da data da nomeação pelo Governador do Estado, indicados na forma estabelecida no Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 2º. A primeira composição do CONSEA/PR, deverá ser nomeada pelo governador no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

§ 5º Poderão ser convidados às reuniões do Consea/PR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas e representantes da sociedade civil quando na pauta houver assunto de sua área de atuação. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 3º. O primeiro mandato do representantes do CONSEA/PR terá duração até a data de abertura oficial da I Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 6º A presidência do Consea/PR será exercida por conselheiro representante da sociedade civil, eleito em reunião Plenária para este fim, presentes no mínimo dois terços dos conselheiros, que também elegerão o vice-presidente, nomeados pelo Governador para um mandato de dois anos. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 4º. A referida Conferência deverá eleger de forma participativa, aberta e democrática os representantes da sociedade civil, cujo mandato terá duração de 02 (dois) anos, quando ocorrerá a segunda Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 7º O detalhamento das atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado mediante Resolução do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab, após análise da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - Sepl. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 5º. Serão convidados a participar das reuniões do CONSEA/PR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.

§ 8º O suporte administrativo e operacional ao funcionamento do Consea/PR será provido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 6º. O CONSEA/PR terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos:

§ 9º A participação no Consea/PR é considerada relevante serviço público não remunerado. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

a) Conselho Estadual de Assistência Social;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

b) Conselho Estadual do Trabalho;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

c) Conselho Estadual de Saúde;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

d) Conselho Estadual de Educação;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

f) Conselho Estadual de Agricultura;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

g) Conselho Estadual da Infância e Adolescência.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

h) Ministério Público Estadual.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 5º. A participação no CONSEA/PR é considerada serviço público relevante não remunerado.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Art. 4º. O CONSEA/PR contará com uma Secretaria Executiva sob responsabilidade da Secretaria Estadual do Trabalho, Emprego e Promoção Social:
(vide Decreto 1897 de 03/10/2003)

Art. 4º. O Consea/PR poderá constituir Grupos de Trabalho Temáticos, compostos por técnicos dos setores público e privado, para auxiliar na proposição das diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional a serem apresentadas à plenária. (Redação dada pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 1º. Esta Secretaria Estadual deverá garantir suporte técnico-administrativo e constituir Grupos de Trabalho Temáticos permanentes e/ou de caráter temporário para a preparação de propostas a serem apreciadas pela plenária do CONSEA/PR.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 2º. Os Grupos de Trabalho Temáticos poderão ser compostos por técnicos dos diferentes órgãos do Estado e, quando oportuno, por representantes de entidades da sociedade civil organizada afetos aos temas em estudo.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Art. 5º. O CONSEA/PR elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 9 de julho de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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