Súmula: Regulamenta a Lei nº 13.288/2001, que dispõe sobre o parcelamento do valor das multas administrativas impostas na aplicação da legislação de defesa sanitária vegetal e animal e outras no âmbito da SEAB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.288, de 1º de novembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º. O pagamento das multas decorrentes dos Autos de Infração lavrados em ações de fiscalização promovidas por fiscais credenciados pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná – SEAB, com fulcro nas Leis Estaduais nºs 7.827/83, 8.014/84, 9.056/89, 9.818/91, 10.799/94, 11.200/95, 11.504/96 e Lei Federal nº 7.802/89, poderá ser parcelado em até dez vezes, não sendo concedido o benefício aos infratores reincidentes nas legislações abrangidas por este Decreto.
§ 1°. Para os efeitos deste Decreto, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração.
§ 2º. As multas parceladas em processo administrativo regular serão pagas em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3°. O valor das parcelas não poderá ser inferior a uma UPF/PR e, em caso de mudança, por índice oficial equivalente.
Art. 2º. O pedido de parcelamento da multa administrativa deverá ser efetuado pelo autuado à SEAB, mediante requerimento fundamentado, informando a origem do débito e o número de parcelas em que se propõe pagá-lo.
§ 1°. Tratando-se de crédito de natureza não tributária inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e, da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, até a quitação do parcelamento.
§ 2º. O valor parcelável compreenderá a multa e os acréscimos legais, calculados até a data do parcelamento.
Art. 3º. A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Centro Jurídico, devendo a autoridade administrativa, no ato do parcelamento, fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de uma UFP/PR por parcela.
Art. 4º. Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1°. O débito já ajuizado para cobrança executiva poderá ser parcelado no máximo em até cinco vezes.
§ 2º. O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e da dívida, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 3°. A atualização monetária e os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
Art. 5º. O pagamento da primeira parcela será realizado por ocasião da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, sendo a este anexada uma via da guia de recolhimento.
Parágrafo único. Se o infrator, no prazo de trinta dias, não comparecer para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento, considerar-se-á consumada a sua renúncia ao pedido, dando-se prosseguimento ou iniciando-se a sua cobrança executiva.
Art. 6º. No caso de ser indeferido o pedido de parcelamento, o infrator deverá ser cientificado expressamente, devendo o despacho ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º. A rescisão do parcelamento se dará pela falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, após comprovada a inadimplência pela DIRED/DEFIS/SEAB.
§ 1°. Rescindido o parcelamento, o saldo existente será inscrito em dívida ativa ou dar-se-à continuidade à cobrança executiva.
§ 2º. Poderão ser parcelados os débitos objeto da rescisão de parcelamento, desde que seja comprovado fato superveniente impeditivo do pagamento e, ainda, que seja recolhido no ato da concessão, no mínimo o valor equivalente a duas parcelas.
Art. 8º. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no âmbito de sua competência, poderá expedir instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 03 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Deni Lineu Schwartz Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado