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Lei Complementar 266 - 29 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11649 de 29 de Abril de 2024

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Estatuto da Procuradoria-Geral, a Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, que cria o Fundo Especial da Procuradoria-Geral, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Acrescenta o art. 52A na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
Art. 52A. O Procurador do Estado perceberá licença compensatória na proporção máxima de um dia para cada três dias de acumulação de acervo judicial ou consultivo, de função administrativa ou pelo exercício de atividade de relevância singular, limitada, em qualquer caso, a dez dias de licença por mês.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as condições estabelecidas em regulamentação, de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado e aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, a qual disporá acerca das proporções e das hipóteses que impliquem acumulação de acervo, judicial ou consultivo, de função administrativa ou de atividade de relevância singular.
§ 2º O gozo da licença compensatória será realizado a critério da Administração, podendo ser convertida em indenização na forma de regulamentação de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, através de recursos do Fundo Especial criado pela Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, conforme deliberação anual do Conselho Diretor, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º O benefício previsto neste artigo se estende aos Advogados do Estado integrantes da carreira especial de Advogado do Estado do Paraná, criada pela Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, observadas as condições e os limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.(NR)

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria-Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública, garantir a assistência à saúde e promover o treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de Procuradores do Estado e demais servidores do órgão, com as seguintes despesas:

Art. 3º O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 14.234, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, indenizações e restituições, diárias e passagens;

Art. 4º Acrescenta o inciso IV no caput do art. 2º da Lei nº 14.234, de 2003, com a seguinte redação:
IV - indenização de licenças não usufruídas.

Art. 5º Acrescenta o § 3º ao art. 2º da Lei nº 14.234, de 2003, com a seguinte redação:
§ 3º Os pagamentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo dependem de regulamentação de iniciativa privativa do Procurador-Geral do Estado, aprovada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e de deliberação anual do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, não gerando direito adquirido.(NR)

Art. 6º Extingue a licença capacitação a que se refere a Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, para os Procuradores do Estado da carreira de Procurador do Estado e para os advogados do Estado integrantes da carreira especial de Advogado do Estado.

Parágrafo único. Assegura aos Procuradores do Estado e Advogados do Estado o direito já adquirido às licenças capacitações, inclusive o equivalente proporcional, aferido para os fins deste artigo a partir do transcurso do período aquisitivo, até a data de vigência desta Lei Complementar.

Art. 7º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei Complementar.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de abril de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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