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Lei 21.938 - 22 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11644 de 22 de Abril de 2024

Súmula: Altera a Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que dispõe sobre o processo disciplinar, na Polícia Militar do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe que o processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná será regulado na forma que especifica.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 16.544, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná - PMPR e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná - CBMPR será regulado pela presente Lei.

Art. 3º O caput e o § 1º do art. 3º da Lei nº 16.544, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de militar estadual, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha repercussão ético-moral que afete a honra pessoal, o decoro da classe ou o pundonor militar, incompatibilizando-o a permanecer no estado efetivo da PMPR ou do CBMPR.
§ 1º Caberá aos Comandantes-Gerais, mediante portaria, a nomeação dos militares estaduais, das suas respectivas corporações, que irão desenvolver os trabalhos afetos ao processo disciplinar, bem como sua solução.

Art. 4º O incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 16.544, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - Apuração Disciplinar de Licenciamento, destinada a julgar a capacidade de praça ativa ou inativa, com menos de dez anos de serviço prestados à Corporação, na data do fato, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra;
II - Conselho de Disciplina, destinado a julgar a capacidade de praça especial ou de praça, ativa ou inativa, com mais de dez anos de serviço prestados à Corporação para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra;
III - Conselho de Justificação, destinado a julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para permanecer, nas fileiras da PMPR ou do CBMPR, na condição em que se encontra.

Art. 5º O caput do art. 23 da Lei nº 16.544, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O presidente da Apuração Disciplinar de Licenciamento será um oficial da ativa da Corporação a que pertencer o militar estadual acusado.

Art. 6º O caput do art. 27 da Lei nº 16.544, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O Conselho de Disciplina será composto por três membros da Corporação a que pertencer o militar estadual acusado.

Art. 7º O caput do art. 31 da Lei nº 16.544, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. O Conselho de Justificação será composto por três oficiais da Corporação a que pertencer o militar estadual acusado, todos seus superiores hierárquicos, ou, se do mesmo posto, mais antigos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de abril de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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