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Lei 12068 - 18 de Fevereiro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5194 de 18 de Fevereiro de 1998

Súmula: Dá nova redação à Lei nº 10.906, de 21 de setembro de 1994, na parte que se refere às áreas 2 e 4.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. da Lei nº 10.906, de 21 de setembro de 1994, passa a vigorar na parte que se refere às áreas 2 e 4, respectivamente, com a seguinte redação:
    Área 2 - Designada por poço nº 8, com área de 153,50 m², com as seguintes medidas e confrontações:
    - Ponto de partida estabelecido na Estação O.P.P., situada no A.P. da Rua Ivone Pimentel.
    - Da estação O.P.P., azimute 39º 30' 00" mediu-se 15,35 m até a estação 1, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 1, azimute 129º 30' 00" mediu-se 10,00 m até a estação 2, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 2, azimute 219º 30' 00" mediu-se 15,35 m até a estação 3, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 3, azimute 309º 30' 00" mediu-se 10,00 m pelo A.P. da Rua Ivone Pimentel, até a estação O.P.P.
    Área 4 - Designada por poço nº 9, com área de 362,00 m², com as seguintes medidas e confrontações:
    - Ponto de partida estabelecido na Estação O.P.P., situada no A.P. da Rua Ivone Pimentel.
    - Da estação O.P.P., azimute 39º 30' 00" mediu-se 36,20 m até a estação 1, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 1, azimute 129º 30' 00" mediu-se 10,00 m até a estação 2, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 2, azimute 219º 30' 00" mediu-se 36,20 m até a estação 3, confrontando com área remanescente do Estado do Paraná.
    - Da estação 3, azimute 309º 30' 00" mediu-se 10,00 m pelo A.P. da Rua Ivone Pimentel, até a estação O.P.P.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de fevereiro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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