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Lei 21.852 - 15 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11563 de 15 de Dezembro de 2023

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, dispõe sobre o Plantão Docente e Plantão Docente de Sobreaviso no âmbito das Universidades Estaduais do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
 
 

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR DO PARANÁ

Art. 1º O caput do § 4º do art. 3º da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§4º O vencimento básico da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná é praticado conforme o regime de trabalho no qual o docente está enquadrado e sua respectiva carga horária semanal, na forma do Anexo I desta Lei, obedecendo:

Art. 2º Acrescenta o § 4ºA ao art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, com a seguinte redação:
§4ºA É vedado o cômputo de quaisquer adicionais e/ou gratificações como base de cálculo para outro adicional e/ou gratificação, independentemente de sua natureza.(NR)

Art. 3º O art. 16 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente, parcela remuneratória denominada Adicional de Titulação - ATT, nas seguintes condições e não cumulativas:
I - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores de título de pós-graduação lato sensu ou curso de especialidade reconhecida pelo respectivo conselho de classe profissional, inerente à área de ingresso do docente via concurso público, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
II - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores do título de Mestre;
III - 105% (cento e cinco por cento) sobre o vencimento básico do seu regime de trabalho, para detentores do título de Doutor ou livre-docente;
IV - 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento do nível D da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título de Mestre.

Art. 4º O caput do art. 52 da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. Compete ao reitor da respectiva Instituição de Ensino Superior do Estado do Paraná - IEES a autorização para afastamento de docentes, visando à realização de curso de pós-graduação, participação em congressos, seminários, pesquisas e outros eventos, em território nacional ou no exterior, ficando dispensadas as formalidades de encaminhamento às Secretarias do Poder Executivo Estadual, desde que não acarretem em substituições.

Art. 5º O Anexo I da Lei nº 11.713, de 1997, que trata da Tabela de Vencimento Básico da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são extensivos aos docentes contratados temporariamente em Regime Especial pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, na forma da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.

Art. 7º Os aposentados e geradores de pensão da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior terão direito ao regramento previsto nesta Lei pelos mesmos critérios e datas aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

Parágrafo único. A adequação do pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão deve ser feita pela Paranáprevidência, observando o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 8º Os recolhimentos previdenciários, realizados sobre vantagens remuneratórias que tenham deixado de compor a respectiva base previdenciária, ficarão assegurados para fins de incorporação no cálculo da média das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica:

I - às vantagens remuneratórias de que tratam os incisos IV, V, VI e VII, todos do art. 24 da Lei nº 21.583, de 14 de julho de 2023, no que se refere aos recolhimentos previdenciários realizados até a entrada em vigor da referida Lei;

II - às demais vantagens atribuídas no desempenho do cargo e função em decorrência de atividades ou locais, definidas por lei específica, que se enquadrem na previsão do caput deste artigo, pagas a Professores de Ensino Superior ou Agentes Universitários lotados nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná - IEES.

Art. 9º O tempo que os servidores integrantes da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná ou da Carreira Técnica Universitária permanecerem em disposição funcional para a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, ou suas instituições vinculadas, será computado para efeitos de ascensão e promoção na respectiva carreira.

Art. 10. O § 2º do art. 15 da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º A homologação dos concursos públicos e a prorrogação do prazo de validade dos certames são de competência da respectiva IEES, que os realizará por meio de Conselho Superior e solicitará à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI as providências para a nomeação.  



TÍTULO II
DO PLANTÃO DOCENTE E DO PLANTÃO DOCENTE DE SOBREAVISO
NAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO ESTADO DO PARANÁ
 
CAPÍTULO I
DOS PLANTÕES

Art. 11. Institui o Plantão Docente - PD e o Plantão Docente de Sobreaviso - PDS nas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES do Estado do Paraná.

§1º Os plantões de que trata o caput deste artigo ocorrerão na forma de prestação de serviços com o objetivo de suprir as necessidades de atendimento das demandas do sistema de saúde na região de abrangência das IEES.

§2º Os plantões podem ser realizados por professores de ensino superior, com formação e registro no órgão da categoria de classe nas especialidades de:

I - farmacêutico;

II - farmacêutico-bioquímico;

III - biomédico;

IV - cirurgião-dentista;

V - médico;

VI - médico-veterinário;

VII - fisioterapeuta; 

VIII - enfermeiro.

§3º Os plantões de que trata este artigo serão realizados apenas nos casos em que não houver prejuízos às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão inerentes ao respectivo regime de trabalho.

§4º O professor somente poderá realizar atendimento à comunidade por meio de plantão, na medida em que cumprir integralmente e sem sobreposição de horários as atividades inerentes ao regime de trabalho a que está sujeito em razão do cargo que ocupa.

§5º A execução dos plantões dar-se-á junto às unidades de saúde humana e animal vinculadas às IEES, bem como unidades de saúde pública credenciadas pelas IEES como unidade escola.

Art. 12. Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Plantão Docente - PD: aquele em que o professor de ensino superior estiver no exercício de prestação de serviços técnicos, na forma desta Lei, além da carga horária do seu regime de trabalho do cargo;

II - Plantão Docente de Sobreaviso - PDS: aquele em que o professor de ensino superior estiver, além da carga horária do seu regime de trabalho do cargo, fora da instituição e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, visando ao chamamento para realização de atividades que exijam a execução de Plantão Docente - PD.

Art. 13. Os plantões terão duração mínima de cinco e máxima de doze horas consecutivas, sendo realizados em horário diferenciado da carga horária prevista no plano individual de atividades docentes ou documento equivalente, relativo ao regime de trabalho a que está vinculado o professor plantonista.

§1º A carga horária mensal total por docente, realizada a título de plantões, observado o disposto no art. 12 desta Lei, fica limitada a 96 (noventa e seis) horas aos docentes em regime parcial acima de trinta horas semanais, aos docentes em regime de tempo integral de quarenta horas semanais e aos docentes em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

§2º Ao docente em regime parcial, com carga horária igual ou inferior a trinta horas semanais, é permitido a realização de Plantão Docente - PD até o limite 120 (cento e vinte) horas.

Art. 14. Institui a Gratificação de Plantão Docente - GPD a ser paga aos professores de ensino superior nas especialidades previstas no § 2º do art. 11 desta Lei, quando da prestação de serviço de Plantão Docente - PD, de acordo com a escala previamente aprovada para este fim.

§1º A Gratificação de Plantão Docente - GPD será paga pelas horas de Plantão Docente - PD efetivamente trabalhadas, conforme registros no respectivo controle de frequência.

§2º O valor da hora a ser paga pela prestação de serviço de Plantão Docente - PD será a razão entre o vencimento básico do regime de trabalho de quarenta horas semanais, em tempo integral, sem dedicação exclusiva, da Classe de Professor Adjunto A, por 40.

§3º Veda qualquer cálculo adicional sobre o valor da Gratificação de Plantão Docente - GPD.

Art. 15. Institui a Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS, a ser paga aos professores de ensino superior nas especialidades previstas no § 2º do art. 11 desta Lei, quando da prestação de serviço de Plantão Docente de Sobreaviso - PDS, de acordo com a escala previamente aprovada para este fim.

§1º A Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS será paga pelo período de Plantão Docente de Sobreaviso - PDS quando o docente permanecer, fora do local de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.

§2º O docente que estiver escalado para cumprir Plantão Docente de Sobreaviso - PDS deverá atender prontamente ao chamado da instituição e, durante o período de espera, não deverá praticar ou laborar em outras atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento quando convocado.

§3º O valor da hora paga por plantão de sobreaviso corresponderá a 1/6 (um sexto) do valor da hora de que trata o § 2º do art. 14 desta Lei.

§4º O servidor que estiver de sobreaviso, quando chamado, será remunerado pelas regras do § 2º do art. 14 desta Lei, proporcionalmente às horas trabalhadas, cessando o pagamento dos valores referentes ao Plantão Docente de Sobreaviso - PDS.

§5º A elaboração da escala a que se refere o caput deste artigo deverá levar em conta o histórico de demanda de conversão do Plantão Docente de Sobreaviso - PDS em Plantão Docente - PD.

Art. 16. Os valores pagos a título de Gratificação de Plantão Docente - GPD  e de Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS comporão base de cálculo para fins de pagamento de férias, 1/3 (um terço) de férias e 13º (décimo terceiro) salário, ficando vedada a inclusão dessas verbas como base para cálculo de outras vantagens.

§1º O cálculo das férias e do 13º (décimo terceiro) salário é correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor recebido a título de Gratificação de Plantão Docente - GPD e Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS nos últimos doze meses.

§2º O valor referente ao 1/3 (um terço) de férias é calculado tendo como base a média de que trata o § 1º deste artigo.

§3º Veda o pagamento de médias referente à Gratificação de Plantão Docente - GPD e à Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS no período de licenças e afastamentos de qualquer natureza.

Art. 17. Os valores pagos a título de Gratificação de Plantão Docente - GPD  e de Gratificação de Plantão Docente de Sobreaviso - GPS não comporão base de cálculo para fins previdenciários.

Parágrafo único. Os recolhimentos previdenciários, realizados sobre as vantagens de que trata o caput deste artigo, até a data de publicação desta Lei, ficarão assegurados para fins de cálculo da média das remunerações adotadas como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, nos termos do que dispõe o art. 15 da Lei Complementar nº 233, de 2021.

Art. 18. Para execução de Plantão Docente - PD e Plantão Docente de Sobreaviso - PDS, cada IEES deverá, trimestralmente, considerando o calendário do ano civil, elaborar o Plano de Execução de Plantões, a ser aprovado pelo(a) reitor(a) de cada Universidade.

Art. 19. O Plano de Execução de Plantões deverá conter as seguintes informações:

I - unidades nas quais os plantões serão realizados;

II - justificativa da necessidade de plantões;

III - especialidades necessárias;

IV - escala de trabalho por unidade, considerando a modalidade de plantões e o horário de funcionamento da respectiva unidade;

V - quantitativo geral de horas de plantão com respectivo impacto orçamentário.

§1º Ao final de cada trimestre de execução, o chefe da unidade na qual são executados os plantões deve elaborar o Relatório de Execução de Plantões, que será aprovado pelo(a) reitor(a) da IEES.

§2º Toda ocorrência de divergência entre o planejado e o executado deve ser justificada pelo chefe da undade.

20. As chefias das unidades nas quais são executados os plantões são responsáveis pela elaboração das escalas mensais de trabalho, que constarão nos Planos de Execução de Plantões

§1º As escalas de trabalho ficarão afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público em geral, inclusive no sítio eletrônico da respectiva unidade, devendo ser atendidas as obrigações legais de transparência institucional.

§2º O planejamento das escalas será realizado considerando plantão com carga horária de no mínimo cinco horas e no máximo doze horas.

§3º A realização de plantões com carga horária inferior ao mínimo ou superior ao máximo previsto no § 2º deste artigo é permitida, em regime excepcional, mediante justificativa apresentada à chefia da unidade na qual o Plantão Docente - PD é executado, observando o contido no § 4º do art. 11 desta Lei.

§4º Cabe à autoridade superior na unidade, na qual o Plantão Docente - PD é executado, a fiscalização do cumprimento do horário dos plantões.

§5º Para fins de pagamento dos docentes plantonistas, as chefias das unidades atestarão a realização dos plantões por meio de relatório mensal a ser enviado para o setor responsável pela folha de pagamento de cada IEES, conforme apurado via controle de frequência.

Art. 21. A indicação de docentes para realização dos plantões e o quantitativo de plantões a serem realizados devem observar as necessidades de atendimento nas unidades de saúde vinculadas às IEES, bem como a disponibilidade orçamentária da instituição.

Art. 22. É vedada a realização de Plantão Docente - PD e de Plantão Docente de Sobreaviso - PDS em período no qual o docente esteja de férias ou usufruindo de licença ou afastamento de qualquer natureza.

Art. 23. As frequências dos docentes plantonistas serão aferidas pelo registro de presença, com a utilização obrigatória de sistema de ponto biométrico.

Parágrafo único. É responsabilidade do chefe da unidade de lotação dos docentes em cada IEES zelar para que a execução dos plantões ocorra em conformidade com as escalas aprovadas pelas instâncias competentes e somente em dias e horários que não coincidam com as atividades docentes inerentes aos respectivos regimes de trabalho.

Art. 24. A alínea “d” do inciso VII do § 3ºA do art. 3º da Lei nº 11.713, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
d) o desempenho da prestação de serviços de plantão docente, até o limite de 96 (noventa e seis) horas mensais, sendo cada plantão de no mínimo cinco e no máximo doze horas consecutivas, em horário diferenciado da carga horária do seu regime de trabalho.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:

I - com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de dezembro de 2023, para os arts. 1º ao 10;

II - com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024, para os arts. 11 a 24.

Art. 26. Revoga os seguintes dispositivos:

I - o art. 15 da Lei nº 11.713, de 7 de maio de 1997 - ATT;

II - a Lei nº 12.457, de 16 de janeiro de 1999 - PD;

III - a Lei nº 13.866, de 7 de novembro de 2002 - PD;

IV - da Lei nº 14.825, de 12 de setembro de 2005:

a) o art. 1º;

b) o art. 3º;

c) o art. 4º;

V - da Lei nº 15.944, de 9 de setembro de 2008 - ATT:

a) o art. 6º;

b) o art. 7º;

VI - a Lei nº 18.387, de 18 de dezembro de 2014;

VII - o art. 1º da Lei nº 21.118, de 30 de junho de 2022.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2023.

 

Ratinho Junior
Deputado Estadual

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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