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Lei 21.812 - 13 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11561 de 13 de Dezembro de 2023

Súmula: Altera a Lei nº 16.053, de 3 de março de 2009, que institui a Semana de Prevenção do Diabetes na rede pública estadual de ensino.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.053, de 3 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes na rede pública estadual de ensino.

Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes na rede pública estadual de ensino.
Art. 2º A Campanha Permanente de Prevenção de Diabetes tem como objetivos:
I - proporcionar bem-estar, segurança e acolhimento aos alunos diagnosticados com qualquer tipo de diabetes, especialmente o Diabetes Mellitus Tipo 1;
II - promover a capacitação de professores, de agentes educacionais e de toda a comunidade escolar, por meio de cursos e palestras, para auxiliar na identificação e no controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis e a importância da alimentação e da atividade física;
III - conscientizar os alunos sobre a importância da identificação e controle da doença;
IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;
V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes;
VI - fomentar:
a) a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes que necessitem de atendimento especial;
b) a implementação de cardápio de merenda escolar especial adaptado às condições de saúde de alunos e alunas que possuam alguma restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija uma alimentação diferenciada; e
VII - incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de crianças e adolescentes portadores de diabetes.
Art. 3º Os pais ou responsáveis poderão comunicar às escolas, no ato da matrícula ou assim quando houver diagnóstico, se a criança ou adolescente é portadora da doença ou apresente sintomatologia típica de diabetes.
Art. 4º Para fins de avaliação, diagnóstico, atendimento, tratamento e monitorização de alunos com diabetes, poderão ser firmadas estratégias de ação conjunta entre a Secretaria de Educação e a Secretaria de Saúde.
Art. 5º O Poder Executivo poderá proporcionar palestras, distribuição de cartilhas sobre o tema, seminários, além de outras atividades com setores que possuam capacidade técnica na área de diabetes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Doutor Antenor
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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