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Lei 21.793 - 6 de Dezembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11556 de 6 de Dezembro de 2023

Súmula: Altera a Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria a função de Profissional de Tecnologia da Informação - APTI, no cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, regido pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002.

Art. 2º Altera a denominação de Desenhista Industrial - APDI, do cargo de Agente Profissional, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, para Desenhista Industrial Gráfico - APDG.

Parágrafo único. A descrição básica das funções de Desenhista Industrial Gráfico são as constantes no Anexo XII da Lei nº 13.666, de 2002, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

Art. 4º O Anexo XII da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 5º Os perfis profissiográficos das funções de Profissional de Tecnologia da Informação e de Desenhista Industrial Gráfico, do cargo de Agente Profissional, serão publicados no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 6º O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma ou mais funções relacionadas ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada por cargo ou carreira, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

Art. 7º O inciso XI do art. 2º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI - tabela de vencimento: é a sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento básico, correspondente à classe, conforme o respectivo cargo ou carreira;

Art. 8º O inciso I do art. 5º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - existência de vaga no cargo ou carreira;

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002:

I - o inciso VII do art. 2º;

II - o art. 10;

III - o art. 29.

Palácio do Governo, em 6 de dezembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo II - Requisitos de escolaridade mínima - QPPE na Lei 13666 de 05/07/2002
Altera o(a) Anexo XII - Descrição Agente Profissional na Lei 13666 de 05/07/2002
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