Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 4862 - 05 de Outubro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5349 de 6 de Outubro de 1998

(Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)

Súmula: Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão exigir das empresas prestadoras de serviços a comprovação de quitação de débitos com a Previdência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,


D E C R E T A :

Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão exigir das empresas prestadoras de serviços, quando do pagamento pelo serviços por elas realizado, a comprovação de quitação de débitos com a Previdência Social, FGTS, 13º Salário, PIS, ISS, Férias e demais encargos referentes aos empregados que prestarem serviços para a execução do objeto contratado.

Parágrafo único. A exigência a que se reporta este artigo deverá ser incluída nos editais e nas minutas de contratos a eles anexos, de toda e qualquer licitação que objetive a contratação de empresa prestadora de serviço, na forma do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

Curitiba, em 05 de outubro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

Luiz Carlos Caldas
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná