(Revogado pelo Decreto 3467 de 29/01/2001)
Súmula: O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, com 17 (dezessete) Membros e igual número de Suplentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 10 e 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e artigos 9° e 11 do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, D E C R E T A :
Art. 1°. O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Paraná, com 17 (dezessete) Membros e igual número de Suplentes, terá a seguinte composição:
I- Um Vogal e respectivo Suplente, indicados em listas tríplices pelas seguintes entidades:
a) - Associação Comercial do Paraná;
b) - Federação do Comércio do Estado do Paraná;
c) - Federação das Indústrias do Estado do Paraná;
d) - Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
e) - Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná;
f) - Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Paraná e Santa Catarina;
g) - Federação das Associações Comerciais Industriais e Agropecuárias do Paraná;
h) - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;
i) - Federação das Associações das Micros e Pequenas Empresas do Paraná.
II- Um Vogal e respectivo Suplente, representando a União Federal, por indicação do Ministério de Estado da Justiça.
III- 3 (três) Vogais e respectivos Suplentes, representando, respectivamente, as classes dos Advogados, dos Economistas e dos Contabilistas, todos mediante indicação dos conselhos seccionais ou regionais dessas categorias profissionais.
IV- 4 (quatro) Vogais e respectivos Suplentes de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6.077, de 27 de dezembro de 1978 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 27 de outubro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Eduardo Rocha Virmond Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado