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Lei Complementar 258 - 14 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11460 de 14 de Julho de 2023

Súmula: Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO é composto por servidores da Polícia Científica do Paraná - PCP, que exercem atividade policial, com risco de vida, incumbidos de exercer com exclusividade as perícias oficiais de natureza criminal, além de outras atividades técnicas congêneres, bem como atividades relacionadas ao ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação em ciências forenses.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I - carreira: agrupamento de cargos em níveis e/ou classes escalonados que refletem o crescimento profissional do servidor, com amplitude salarial;

II - cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, relacionado ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV - nível: escalonamento remuneratório de desenvolvimento profissional do cargo, dentro da mesma classe, com idênticas atribuições e responsabilidades;

V - provimento: ato de designação de uma pessoa para investidura em cargo público, atendidos os requisitos previstos em lei;

VI - promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo exercício de uma classe ou classe/nível para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;

VII - subsídio: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, fixado em parcela única, correspondente à classe ou à classe/nível fixada em lei;

VIII - perfil profissiográfico: descrição das funções do cargo, contendo tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas, profissionais, legais e demais condições necessárias para o desempenho das atividades da Polícia Científica;

IX - interstício: prazo mínimo exigido em um mesmo nível para poder concorrer à nova promoção.

Art. 3º São carreiras policiais:

I - Carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal, composta pelos cargos de Perito Oficial Criminal 40h e Perito Oficial Criminal 20h, em quatro classes e onze níveis – I a XI;

II - Carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal, composta pelo cargo de Técnico de Perícia Oficial, em classe única e onze níveis – I a XI.

§ 1º As carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são essenciais e típicas de Estado, destinando-se ao exercício de atividade policial civil, com risco à vida, sendo-lhes impostas regime jurídico próprio.

§ 2º Os cargos integrantes das carreiras do QPPO são de natureza técnico-científica, acumuláveis na forma da alínea “b” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e da alínea “b” do inciso XVI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 4º O quantitativo de cargos do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais - QPPO fica fixado conforme o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º Ao cargo de Perito Oficial Criminal incumbe, respeitando sua livre convicção motivada nos atos periciais:

I - a exclusividade na realização de perícias oficiais de natureza criminal no âmbito do Estado do Paraná;

II - a direção, chefia e gestão das unidades policiais científicas; e

III - a coordenação das demais atribuições necessárias à realização das atividades da Polícia Científica.

Parágrafo único. O Perito Oficial Criminal exerce funções típicas de Estado, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos com formação específica definida no edital de concurso público, vedada a exigência genérica de qualquer área de graduação.

Art. 6º O cargo de Técnico de Perícia Oficial é técnico-científico, sendo o ingresso realizado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido ensino médio completo e curso técnico estabelecido em edital de concurso público.

Art. 7º A descrição básica das atividades dos cargos de Perito Oficial Criminal e Técnico de Perícia Oficial está fixada na forma do Anexo V desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O perfil profissiográfico dos cargos constantes do caput deste artigo será publicado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, mediante ato conjunto entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, ouvido previamente o Conselho da Polícia Científica.

Art. 8º São Peritos Oficiais nos termos do Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, os Peritos Oficiais Criminais, tendo como seus agentes os Técnicos de Perícia Oficial.

Art. 9º É inerente aos servidores das carreiras previstas nesta Lei Complementar a residência na área de abrangência da Unidade de Execução Técnico-Científica de lotação do policial científico, salvo expressa autorização do Conselho da Polícia Científica.

Parágrafo único. O Conselho da Polícia Científica poderá fixar prazo para que os servidores se adequem ao previsto neste artigo.

Art. 10. Os cargos das carreiras previstas nesta Lei Complementar são providos por:

I - nomeação;

II - reintegração;

III - reversão.

Art. 11. O provimento nas carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO se dará sempre na classe e nível inicial do respectivo cargo, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:

I - existência de vaga no cargo de ingresso;

II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III - apresentação de Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores na categoria mínima “B”, regular e dentro do prazo de validade;

IV - aptidão em exame de inspeção de saúde, de caráter eliminatório, que compreenderá a apresentação de exames médicos, toxicológicos, entre outros necessários para avaliar as condições físicas do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes ao cargo público;

V - exame de aptidão física, de caráter eliminatório;

VI - aptidão em avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistente na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente, mediante utilização de testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia, realizada pelo órgão oficial competente ou mediante contratação de serviços especializados, sendo necessário, nesse caso, a devida homologação pela unidade responsável;

VII - comprovação de boa conduta e idoneidade moral, mediante investigação de conduta social, reputação e idoneidade, de caráter eliminatório, realizado de forma sigilosa por intermédio de investigação por órgão técnico vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, objetivando averiguar os fatos atuais e pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar quanto à compatibilidade para o exercício do cargo público pleiteado;

VIII - comprovação de escolaridade prevista no Anexo I desta Lei Complementar, além dos demais requisitos essenciais de cada carreira previstos nesta Lei Complementar ou no perfil profissiográfico do cargo; e

IX - demais requisitos vinculados ao exercício do cargo previstos em legislação atinente, assim como no próprio perfil profissiográfico, e contemplados no edital de regulamentação do concurso, que é o procedimento único de seleção, sem prejuízo das demais condições gerais constantes do art. 22 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Parágrafo único. O edital de regulamentação do concurso poderá prever, mediante requerimento devidamente fundamentado da Direção-Geral, aprovado pelo Conselho da Polícia Científica, vagas específicas com exigência de outras categorias ou tipos de habilitação além da prevista no inciso III deste artigo, incluindo outros tipos de veículos automotores, aeronaves ou embarcações.

Art. 12. Os concursos públicos serão planejados e organizados por comissão designada pelo Conselho da Polícia Científica e terão validade máxima de dois anos, prorrogáveis por igual período, contados da data da publicação da homologação da classificação final no Diário Oficial do Estado e reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão, de acordo com a natureza do cargo, as etapas e regras do certame, em especial:

I - tipo e conteúdo das provas e categorias dos títulos;

II - forma de julgamento e a valoração das provas;

III - critérios de aprovação de todas as fases ou etapas e de classificação para fins de nomeação;

IV - condições para provimento de cargo referente à:

a) capacidade física e mental e a forma de sua apuração;

b) boa conduta social, reputação e idoneidade, e a forma de sua apuração;

c) saúde adequada ao exercício de atividade policial.

§ 1º A inspeção de saúde, imprescindível para atestar as condições de saúde adequada ao exercício de atividade policial científica, será realizada:

I - pela Polícia Científica do Paraná; ou

II - pela Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, do Estado do Paraná; ou

III - por junta médica legalmente constituída, ou instituição que esta indicar, sendo necessária, neste caso, a devida homologação pela unidade responsável.

§ 2º Os candidatos que optarem em concorrer às vagas reservadas no certame, se houver, independentemente da categoria de concorrência, deverão se submeter à inspeção por banca de verificação específica, que aferirá e deliberará acerca da condição declarada e a especificidade do serviço de natureza policial.

§ 3º O Conselho da Polícia Científica deverá regulamentar, em até 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, a forma, o modo e as condições específicas em que se realizará cada banca de verificação.

§ 4º A Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública poderá ser incumbida da execução do concurso público mediante a formalização de contrato de gestão.

Art. 13. Na fase de investigação de conduta social, reputação e idoneidade, garantido o recurso cabível, será eliminado o candidato condenado em processo criminal, ação de improbidade administrativa ou, ainda, em processo administrativo que se verifique, neste último caso, conduta de indiscutível e excepcional gravidade.

§ 1º Será eliminado o candidato que estiver respondendo ou sendo investigado em processo criminal, ação de improbidade administrativa, procedimentos administrativos ou inquéritos policiais pela prática de condutas de indiscutível e excepcional gravidade.

§ 2º Poderá ainda ser eliminado do certame, o candidato que apresentar conduta moral ou social incompatível com o cargo, ou comportamentos conflitantes com o desempenho da função policial, ou que preste informação falsa ou omita dados da banca examinadora.

Art. 14. A apuração da conduta ilibada na vida pública e privada será constante em todas as etapas do concurso e se estenderá até a data da posse, sendo tornada sem efeito a nomeação do candidato considerado inidôneo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 15. O resultado final, depois de aprovado pela Comissão de Concurso, será remetido ao Conselho da Polícia Científica para fins de homologação.

Art. 16. A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final no concurso público.

Art. 17. Tratando-se de concurso com distribuição de vagas por região, o servidor deverá permanecer pelo período mínimo de três anos em unidades localizadas dentro da região ou unidade para a qual fez o concurso.

Art. 18. Posse é o ato que completa a investidura, que se dará pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

Art. 19. A posse será solene, cujo termo será assinado pelo nomeado, perante o Diretor-Geral, após prestado o compromisso policial científico a ser definido pelo Conselho da Polícia Científica.

§ 1º No ato da posse, o servidor policial empossado deverá apresentar declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio individual ou conjugal.

§ 2º O servidor policial, após o ato da posse, tomará ciência da portaria da sua matrícula no curso de formação técnico-científico da Academia de Ciências Forenses.

§ 3º A primeira lotação do servidor somente ocorrerá após a aprovação no curso de formação técnico-científico da Academia de Ciências Forenses, obedecendo obrigatoriamente a ordem de classificação e a critérios técnicos.

Art. 20. Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública da União, dos estados, dos municípios, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em quaisquer dessas entidades, admitindo-se as exceções previstas na Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 21 A posse deverá ocorrer no prazo de até trinta dias da publicação oficial do ato de provimento, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo previsto no caput deste artigo, será a nomeação tornada sem efeito.

Art. 22. O servidor empossado deverá entrar em exercício no prazo de até quinze dias, a contar da data da posse, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 1º O servidor policial científico removido terá o prazo de até três dias para entrar em exercício em unidade situada no mesmo município ou de até oito dias quando se tratar de município diverso.

§ 2º Nos casos de término de licença para tratar de interesses particulares, reintegração e reversão, o prazo para entrar em exercício será de até três dias.

§ 3º A Polícia Científica regulamentará os procedimentos necessários para comunicação do início do exercício, bem como as respectivas alterações.

Art. 23. Os policiais científicos nomeados, ao entrarem em exercício, serão matriculados no curso de formação técnico-científico.

Parágrafo único. Enquanto aguarda o início do curso previsto no caput deste artigo, o policial científico poderá ser designado para atuar em qualquer unidade para realização de treinamento e apoio nas atividades administrativas da Polícia Científica.

Art. 24. A Academia de Ciências Forenses submeterá ao Conselho da Polícia Científica o regulamento para a realização do curso de formação técnico-científico contendo:

I - critérios de avaliação para aprovação em cada disciplina e no curso;

II - frequência mínima para aprovação em cada disciplina e no curso;

III - critérios para avaliação na disciplina de condicionamento físico;

IV - descrição básica do plano de ensino;

V - outras informações necessárias para a execução.

Art. 25. O regulamento previsto no art. 24 desta Lei Complementar será publicado em forma de deliberação do Conselho da Polícia Científica.

Art. 26. A primeira lotação do servidor obedecerá rigorosamente a ordem final de classificação obtida no curso de formação técnico-científico para cada área de formação.

§ 1º Os aprovados serão convocados para escolherem, de acordo com a ordem de classificação, o seu primeiro local de lotação, dentre as unidades e áreas de formação definidas pela Direção Operacional como prioritárias para provimento imediato.

§ 2º Os reprovados não farão jus à escolha da lotação inicial e a reprovação será levada a seus assentamentos funcionais e computará negativamente na avaliação do estágio probatório.

§ 3º Os reprovados deverão realizar provas semestralmente até o final do período de estágio probatório, a fim de avaliar sua aptidão e proficiência para o desempenho da função, e seus resultados serão levados em conta na composição das avaliações de desempenho do estágio probatório.

§ 4º Os reprovados deverão responder Procedimento Administrativo Disciplinar junto à Corregedoria da Polícia Científica a fim de apurar indícios da prática de desídia ou de outra infração administrativa por parte do servidor.

Art. 27. Os integrantes das carreiras previstas nesta Lei Complementar deverão indenizar o erário com as despesas efetuadas pelo Estado do Paraná na preparação, formação, adaptação ou com a realização de cursos, quando requererem exoneração com menos de três anos de serviço no cargo.

Parágrafo único. A forma de pagamento e de cálculo do valor a ser indenizado serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. O registro de frequência no curso de formação integrará os assentamentos funcionais do servidor para todos os efeitos, devendo ser registradas todas as faltas, justificadas ou não.

Art. 29. O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, sendo obrigatória avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade, conforme prevê o § 4º do art. 36 da Constituição Estadual do Paraná e o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

§ 1º O Conselho da Polícia Científica regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório, considerando obrigatoriamente a assiduidade, a disciplina, a eficiência do servidor e o seu desempenho no curso de formação técnico-científico e, em caso de reprovação no curso de formação técnico-científico, nas provas semestrais de aptidão e proficiência.

§ 2º No decorrer do período do estágio probatório, o policial científico deverá ser submetido a, no mínimo, três avaliações de desempenho, sendo necessária a realização de pelo menos uma avaliação em cada ano.

§ 3º Suspendem o prazo do estágio probatório:

I - cessão ou disposição funcional, com ou sem ônus para a origem;

II - mobilização para outro ente federativo;

III - pena de suspensão;

IV - afastamento por decisão judicial;

V - licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;

VI - licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;

VII - afastamento não remunerado ou que, por sua natureza, não possibilite avaliar o efetivo desempenho do servidor;

VIII - designação para cargo comissionado em órgão não pertencente à Polícia Científica do Paraná - PCP; 

IX - afastamento para exercer mandato em sindicato ou associação de classe.

§ 4º O policial científico que tiver o estágio probatório suspenso terá o prazo de avaliação de desempenho prorrogado pelo número de dias em que esteve afastado do cargo.

§ 5º As avaliações de desempenho previstas no § 1º deste artigo poderão contemplar avaliações de aptidão física.

Art. 30. Terá cometido falta grave, a ser considerada na avaliação do estágio probatório, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares, o policial científico que, durante o curso de formação técnico-científico:

I - for reprovado em quaisquer das disciplinas;

II - transgredir norma disciplinar, declarada em procedimento disciplinar que tramitará na Corregedoria da Polícia Científica, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho da Polícia Científica;

III - não atingir o mínimo da frequência estabelecida;

IV - não atingir desempenho adequado, conforme regulamento, nos critérios estabelecidos para avaliação da assiduidade, disciplina e eficiência.

Parágrafo único. O servidor que discorde da aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, poderá apresentar recurso ao Conselho da Polícia Científica no prazo de cinco dias úteis a partir da ciência da avaliação.

Art. 31. A estabilidade funcional do policial científico, levada a efeito em procedimento administrativo, será declarada por ato do Conselho da Polícia Científica, após a aprovação na avaliação especial de desempenho, assegurada a ampla defesa e o contraditório no caso de conclusão pela inaptidão do avaliado e consequente exoneração do cargo.

Art. 32. Em caso de doenças preexistentes conhecidas pelo servidor, mas não informada na avaliação admissional, e que o incapacitem para a função exercida, será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 33. A jornada de trabalho dos servidores policiais científicos, facultada a fixação de escala e turnos de trabalho e a possibilidade de conjugação de regimes em face da necessidade do serviço, é:

I - Perito Oficial Criminal 40h e Técnico de Perícia Oficial: quarenta horas semanais;

II - Perito Oficial Criminal 20h: vinte horas semanais.

§ 1º Os servidores policiais regidos por esta Lei Complementar possuem regime especial de trabalho, podendo ser convocados, independente de escala ou previsão, a qualquer tempo, ainda que fora do horário de expediente, em situações excepcionais por interesse da administração, garantida a compensação de jornada, conforme regulamentação própria através de instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica, ou indenização da carga horária excedente conforme regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Atividades que exijam, por força de condições de trabalho, desempenho diferente da jornada normal ou que prestem serviços aos sábados, domingos e feriados, adotarão as regras já estabelecidas pelo Governo do Estado, ou regulamentação própria através de instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica.

§ 3º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal, seja para fazer face a motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, garantida a compensação de jornada, conforme regulamentação própria através de instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica.

§ 4º Poderá ser adotado regime de sobreaviso, que consiste na permanência do servidor fora de seu ambiente de trabalho aguardando convocação, que será contado à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho enquanto não houver acionamento e como hora normal de trabalho enquanto permanecer no local de trabalho, nos termos, forma e limites previstos em instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica.

§ 5º É vedada a realização de mais de 48 (quarenta e oito) horas por semana em regime de sobreaviso, que equivalem a 16 (dezesseis) horas presenciais.

Art. 34. Em todas as unidades da Polícia Científica haverá controle de frequência e atividades, conforme estabelecido em instrução normativa a ser exarada pelo Diretor-Geral da Polícia Científica, aprovada pelo Conselho da Polícia Científica.

Art. 35. Define-se honraria como sendo o reconhecimento do Estado pelos bons serviços prestados pelo servidor policial.

Art. 36. Institui, no âmbito da Polícia Científica do Paraná:

I - a Medalha de Mérito da Polícia Científica;

II - a Moeda da Polícia Científica; e

III - a Comenda Verdade, Ciência e Justiça.

Art. 37. A medalha, moeda e comenda, conferidas a servidores e a cidadãos, serão concedidas e entregues pela Direção-Geral, em solenidade oficial, tendo por período de aferição 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à condecoração.

Parágrafo único. Na mesma oportunidade, serão entregues os certificados correspondentes à medalha, moeda ou comenda concedida.

Art. 38. A Medalha de Mérito da Polícia Científica poderá ser concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Científica ou não, que tenha obtido notório destaque nas ciências forenses ou tenha prestado relevante contribuição à Polícia Científica, mediante indicação de servidores da Polícia Científica, ocupantes de cargos de chefia ou direção e aprovação do Conselho da Polícia Científica.

§ 1º A Medalha de Mérito da Polícia Científica compreenderá as seguintes categorias:

I - Mérito Científico;

II - Mérito de Ensino;

III - Mérito de Profissional;

IV - Mérito do Sistema de Justiça e Segurança Pública;

V - Mérito do Colaborador Emérito.

§ 2º Será concedida anualmente uma medalha por categoria.

§ 3º Excepcionalmente, em caso de destacado tema, por deliberação do Conselho da Polícia Científica, poderá ser criada outra categoria de medalha.

Art. 39. A Moeda da Polícia Científica poderá ser concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Científica ou não, como símbolo do reconhecimento dos laços fraternais com a Polícia Científica e relevantes serviços em prol das ciências forenses, mediante indicação de servidores da Polícia Científica, ocupantes de cargos de chefia ou direção e aprovação do Conselho da Polícia Científica.

§ 1º Serão concedidas anualmente vinte moedas.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de destacado tema, por deliberação do Conselho da Polícia Científica poderá ser criada outra categoria de moeda comemorativa.

Art. 40. A Comenda Verdade, Ciência e Justiça será concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Científica ou não, que tenha obtido notório destaque nacional ou internacional nas ciências forenses, contribuído de forma destacada para o engrandecimento da Polícia Científica ou do Sistema de Justiça e Segurança Pública, mediante indicação de servidores da Polícia Científica ocupantes de cargos de direção e aprovação do Conselho da Polícia Científica.

§ 1º Será concedida anualmente uma comenda.

§ 2º A indicação ao Conselho da Polícia Científica deverá, obrigatoriamente, vir acompanhada da comprovação do notório destaque ou comprovação da destacada contribuição para o engrandecimento da Polícia Científica ou do Sistema de Justiça e Segurança Pública.

Art. 41. Todas as medalhas, moedas e comendas deverão ser registradas em livro próprio e catalogadas pelo Museu Paranaense de Ciências Forenses.

Art. 42. Os modelos da Medalha, Moeda e Comenda serão definidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Científica aprovado pelo Conselho da Polícia Científica.

Art. 43. O sistema remuneratório dos policiais científicos é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma dos Anexos II e III desta Lei Complementar, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas, salvo as estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nenhuma redução remuneratória, de proventos ou pensão, poderá advir em consequência desta Lei Complementar.

Art. 44. O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I - décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição do Estado do Paraná;

II - adicional de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição do Estado do Paraná;

III - diária, na forma da legislação em vigor;

IV - indenização por morte ou invalidez, nos termos da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, e seus regulamentos aplicáveis;

V - retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia e assessoramento em órgãos da administração pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas;

VI - verba transitória pelo exercício de ensino em instituições públicas, na forma da legislação em vigor;

VII - ajuda de custo por remoção;

VIII - auxílio-doença, auxílio-funeral e indenização por funeral, na forma da legislação vigente;

IX - abono de permanência, na forma da legislação vigente;

X - diária especial por atividade extrajornada voluntária, nos termos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017;

XI - substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;

XII - auxílio-alimentação;

XIII - gratificação pelo exercício de encargos de membro de banca examinadora de concurso - GEEBE;

XIV - parcela complementar, na forma desta Lei Complementar;

XV - gratificação pela participação como membro de órgão de deliberação coletiva;

XVI - indenização por invalidez permanente, total ou parcial, prevista na Lei nº 14.268, de 2003;

XVII - bolsas e auxílios à pesquisa e ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovação na forma da legislação em vigor;

XVIII - demais verbas de caráter indenizatório instituídas por lei.

§ 1º As verbas previstas nos incisos V, VI, XI, XIII e XIV deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.

§ 2º As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão, à exceção da parcela complementar.

§ 3º Está compreendido no subsídio do servidor policial científico o adicional de insalubridade, periculosidade e risco de vida.

Art. 45. Ao policial científico nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Parágrafo único. O policial científico investido em Função de Gestão Pública - FGP, Função Privativa Policial - FPP ou assemelhadas perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.

Art. 46. O policial científico, ao ser investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de prefeitura, poderá optar por uma das remunerações discriminadas no art. 159A da Lei nº 6.174, de 1970.

Art. 47. O subsídio para os policiais científicos será estruturado em classes e níveis ou em classe única e níveis, na forma dos Anexos II e III desta Lei Complementar.

Art. 48. O subsídio será objeto de revisão geral anual nos mesmos moldes e índices dos demais servidores do Poder Executivo, ressalvada a previsão de medidas mitigatórias de impacto financeiro expressamente previstas nesta Lei Complementar.

Art. 49. O subsídio, os proventos e as pensões obedecerão ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 50. A promoção é a passagem do servidor policial científico estável e em efetivo exercício de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, ou de um nível para outro, dentro de uma mesma classe, atendidos os requisitos previstos em lei.

Art. 51. As promoções dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação do ato de concessão do Chefe do Poder Executivo.

Art. 52. O policial científico ativo e estável poderá concorrer à promoção, dentro do mesmo cargo, para o nível ou classe/nível salarial imediatamente superior, devendo observar os seguintes requisitos:

I - obtenção de conceito global satisfatório em processo de avaliação de desempenho, na forma disciplinada pelo Conselho da Polícia Científica;

II - interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no nível;

III - demais exigências relacionadas à modalidade de promoção pretendida, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O transcurso do prazo mínimo previsto para promoção habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 53. A avaliação de desempenho para promoção deverá considerar a avaliação de competências individuais necessárias para o desempenho do exercício do cargo de policial científico, observado o princípio da impessoalidade.

§ 1º O Conselho da Polícia Científica expedirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, regulamento acerca da avaliação de desempenho prevista neste artigo.

§ 2º Na avaliação de desempenho, realizada anualmente, serão analisadas as seguintes competências:

I - urbanidade;

II - dedicação;

III - disciplina;

IV - iniciativa;

V - idoneidade;

VI - responsabilidade;

VII - conhecimento técnico-profissional;

VIII - resistência física;

IX - autoaperfeiçoamento;

X - comunicação;

XI - perfil inovador;

XII - cultura geral;

XIII - gestão e controle;

XIV - discrição;

XV - estabilidade emocional;

XVII - liderança;

XVIII - tirocínio;

XIX - persistência e coragem;

XX - postura profissional;

XXI - assiduidade, colaboração, produtividade e eficiência;

XXII - visão sistêmica e sociabilidade;

XXIII - tato e zelo.

§3º A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média aritmética dos resultados obtidos nas duas últimas avaliações anuais.

§ 4º No caso de disposição funcional, nomeação para cargo em comissão e designação para função gratificada ou privativa policial, bem como o afastamento para exercício de mandato sindical, em entidade de classe ou mandato eletivo, será dispensada a avaliação de competências individuais prevista neste artigo, mantendo-se as demais exigências previstas nesta Lei Complementar.

Art. 54. Conforme a classe/nível ou nível, a promoção dos servidores integrantes das carreiras previstas nesta Lei Complementar, dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade, da Capacitação, e da Titulação da seguinte forma:

I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para o ingresso no nível II do respectivo cargo, e pode ocorrer com a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade;

II - a Promoção por Capacitação ocorrerá na carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal para o ingresso nos níveis III, IV, V, VII, VIII, IX e XI, de maneira subsequente, após dois anos de efetivo exercício em cada nível, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo a conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas;

III - a Promoção por Capacitação ocorrerá na carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal para o ingresso nos níveis III, IV, V, VII, VIII, IX e XI, de maneira subsequente, após dois anos de efetivo exercício em cada nível, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo a conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de duzentas horas;

IV - a Promoção por Titulação ocorrerá na carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal para os níveis VI e X, após dois anos de efetivo exercício nos níveis anteriores e mediante a aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional específico realizado pela Academia de Ciências Forenses ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e aproveitamento não inferior a nota 7,0 (sete);

V - a Promoção por Titulação ocorrerá na carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal para os níveis VI e X, após dois anos de efetivo exercício nos níveis anteriores e mediante a aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional específico realizado pela Academia de Ciências Forenses ou pela Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e aproveitamento não inferior a nota 7,0 (sete).

Art. 55. Os cursos de aperfeiçoamento profissional necessários à promoção por Titulação deverão observar a complexidade das atribuições dos cargos e os graus de responsabilidade de cada classe e/ou nível.

Parágrafo único. Caso a Academia de Ciências Forenses ou a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública não forneçam os cursos necessários para fins de promoção por titulação, serão aceitos diplomas e certificados expedidos por outros estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nos termos de regulamento da Academia de Ciências Forenses, aprovado pelo Conselho da Polícia Científica.

Art. 56. Os certificados utilizados para fins de promoção deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação e Titulação, a ser instituído por ato da Academia de Ciências Forenses, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis após a publicação desta Lei Complementar, e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior.

Art. 57, Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá o Conselho da Polícia Científica determinar a realização de exames toxicológicos em todos os servidores aptos.

Parágrafo único. Em caso de resultado positivo no exame toxicológico em prova e contraprova, o servidor será inabilitado para o desenvolvimento na carreira, devendo habilitar-se somente para o próximo concurso de promoção.

Art. 58. O Conselho da Polícia Científica regulamentará a forma de realização dos exames toxicológicos previstos no art. 57 desta Lei Complementar, definindo os prazos para a sua realização, os tipos de exames e as substâncias a serem detectadas.

§1º A recusa por parte do servidor na realização do exame toxicológico equivalerá ao resultado positivo em prova e contraprova, inabilitando-o para o desenvolvimento na carreira.

§ 2º A inabilitação em dois processos de promoção seguidos ensejará no seu encaminhamento à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional - DIMS, a fim de que seja avaliada a condição do servidor continuar exercendo a função policial.

Art.59. A titulação utilizada para a investidura no cargo, para promoções anteriores ou realizada por ocasião do curso de formação técnico-científico não poderá ser utilizada para fins da promoção prevista nesta Lei Complementar.

Art. 60. Não poderá ser restringida a participação do policial científico em cursos imprescindíveis para a promoção quando estiver em disponibilidade remunerada, mandato em sindicato ou entidade de classe ou no exercício de mandato eletivo.

Art. 61. É garantida a promoção Post-mortem para classe ou classe/nível imediatamente superior quando o servidor policial científico falecer no exercício de atividade policial, mediante a análise do Conselho da Polícia Científica, dispensados os demais requisitos presentes nesta Lei Complementar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 62. As promoções previstas nesta Lei Complementar somente poderão ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentaria e financeira, e somente serão devidas após a publicação do ato de concessão pelo Chefe do Poder Executivo em Diário Oficial do Estado, sendo os efeitos financeiros e funcionais devidos a partir desta data.

Art. 63. O processo de promoção se inicia com a habilitação dos servidores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei Complementar, seguindo a seguinte procedimento:

I - a instrução do processo de promoção ficará a cargo do servidor e do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica;

II - a comprovação do critério de tempo efetivo de exercício no nível dar-se-á pelos registros funcionais oficiais do Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica, através da emissão de Relatório Histórico Funcional oficial do Governo do Estado do Paraná;

III - a verificação da habilitação dos critérios para promoção dar-se-á através da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção - CARP.

Art. 64. A CARP é a responsável pela análise do cumprimento de todos os requisitos para promoção dos servidores do QPPO, podendo requisitar as informações que julgar necessárias para o cumprimento do seu mister a todos os setores da Polícia Científica.

§1º A CARP avaliará se o certificado de curso apresentado tem correlação com a área de atuação ou de desempenho do cargo.

§2º O Conselho da Polícia Científica é instância recursal máxima com relação às deliberações da CARP, bem como para resolver casos omissos.

Art. 65. O Conselho da Polícia Científica designará, por deliberação, a CARP, composta por cinco titulares e até cinco suplentes, todos membros das carreiras do QPPO, sendo o presidente necessariamente ocupante da carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal.

§1º O servidor que discordar da não aceitação de algum documento por parte da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção poderá apresentar recurso por escrito à CARP no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que tomou ciência do ocorrido, indicando os motivos pelos quais o mesmo deverá ser aceito.

§2º Caso a CARP mantenha sua posição de indeferimento do documento apresentado, encaminhará ao Conselho da Polícia Científica, que terá vinte dias corridos para analisá-lo, indicando a decisão quanto à sua aceitação.

Art. 66. A CARP reunir-se-á ordinariamente uma vez por quadrimestre, a fim de evitar o atraso na realização das promoções.

§1º Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias da CARP por convocação do presidente, do Diretor-Geral ou do Conselho da Polícia Científica.

§2º A CARP publicará no Diário Oficial do Estado a lista com os servidores aptos à promoção.

§3º O Grupo Auxiliar de Recursos Humanos da Polícia Científica instruirá o processo com a lista dos servidores aptos e encaminhará para os setores competentes.

Art. 67. Não será promovido o policial científico que, na data de abertura do processo de promoção:

I - registre cinco ou mais faltas não abonadas nos últimos doze meses;

II - responda a procedimento administrativo cujos fatos se revistam de excepcional gravidade e que sejam puníveis com pena de suspensão igual ou superior a sessenta dias ou demissão;

III - responda a ação de improbidade administrativa, inquérito policial ou ação penal, cujos fatos se revistam de excepcional gravidade;

IV - tenha sido denunciado ou figure como réu em ação penal pela prática de fatos que se revistam de excepcional gravidade, vedada a exclusão nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo;

V - registre em seus assentos funcionais punição administrativa de advertência ou repreensão nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de abertura do processo de promoção;

VI - registre em seus assentos funcionais punição administrativa de suspensão de até trinta dias nos dois anos anteriores à data de abertura do processo de promoção;

VII - registre em seus assentos funcionais punição administrativa de suspensão superior a trinta dias nos três anos anteriores à data de abertura do processo de promoção;

VIII - condenação criminal, com trânsito em julgado, não reabilitada.

§1º As normas complementares constarão em ato do Conselho da Polícia Científica, em especial no que diz respeito ao direito de recurso no processo de promoção, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.

§2º A existência de procedimentos administrativos e criminais com acordo de não persecução homologado ou, ainda, de termo de ajustamento de conduta formalizado pelo servidor, não representarão óbice à promoção, salvo a persistência de outra vedação prevista neste artigo, ainda que pelo mesmo fato.

Art. 68. Será garantido o ressarcimento por preterição ao policial científico que tenha sido excluído indevidamente do processo de promoção, bem como aquele que tiver sido excluído e posteriormente venha a ser absolvido ou tenha reconhecida prescrição da pretensão punitiva no procedimento ou processo que resultou na exclusão, inclusive nos casos de acolhimento de pleito revisional disciplinar ou de revisão criminal.

§1º O ressarcimento por preterição deverá abranger todas as promoções a que teria direito o servidor se inexistisse o impedimento previsto nesta Lei Complementar, preenchidos os demais requisitos, devendo ser considerado promovido o servidor nas mesmas datas dos atos que implementaram as promoções aos demais servidores, abrangendo a retificação de todos os assentos funcionais e o pagamento de todos os valores retroativos.

§2º Deferido o pedido de ressarcimento, as devidas retificações funcionais deverão ser realizadas até o início da abertura do processo de promoção subsequente ao ato de reconhecimento.

§3º O pedido de ressarcimento decairá em um ano, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que absolver, determinar arquivamento, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva ou acolher pleito revisional disciplinar ou da revisão criminal do policial científico, o que ocorrer por último.

§4º É vedado o reconhecimento do direito ao ressarcimento por preterição pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena.

§5º A concessão prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer após comprovada a disponibilidade orçamentaria e financeira e somente será devida após a publicação do ato de concessão.

Art. 69. A lotação é o ato administrativo que consiste na designação de servidores do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais para exercício de suas funções em unidades de execução técnico-científicas.

§1º Os policiais científicos terão lotação na Polícia Científica do Paraná - PCP.

§2º A primeira lotação do servidor somente ocorrerá após a conclusão do curso de formação técnico-científico da Academia de Ciências Forenses.

Art. 70. Remoção é o deslocamento do servidor ex officio ou a pedido, no âmbito da Polícia Científica, com ou sem mudança de localidade, e tem como objetivo principal atender à necessidade do serviço e assegurar o efetivo de pessoal necessário à eficiência operacional e administrativa.

Art. 71. Ocorrerá a remoção:

I - ex officio, no interesse da administração;

II - a pedido, independentemente do interesse da administração;

III - a pedido, a critério da administração.

§1º A remoção a pedido, independentemente do interesse da administração se dará para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Paraná, que foi deslocado no interesse da administração, bem como por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, dependente, tutelado ou curatelado que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

§2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo em caso de lotação ou provimento inicial tanto do servidor quanto do cônjuge ou companheiro.

§3º As modalidades e procedimentos para a remoção serão regulamentados por ato do Conselho da Polícia Científica, devendo necessariamente ser observados critérios técnicos.

§4º A remoção ex officio dos Técnicos de Perícia Oficial somente se dará por ato fundamentado da autoridade competente e mediante aprovação do Conselho da Polícia Científica, considerando sempre o interesse público.

§5º A remoção ex officio dos Peritos Oficiais Criminais somente se dará por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por 2/3 (dois terços) do Conselho da Polícia Científica, considerando sempre o interesse público.

§6º É vedada a remoção ex officio quando se tratar de policial científica gestante ou lactante, até o sexto mês após o nascimento.

§7º A remoção por permuta, quando ambas forem a pedido, enseja na impossibilidade da concessão de novo pedido de remoção pelo período de três anos após a sua efetivação.

§8º A remoção deverá ser precedida de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira para que haja imediato pagamento da respectiva ajuda de custo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 72. A remoção dar-se-á entre unidades de execução técnico-científicas da Polícia Científica.

Parágrafo único. A designação para atuação em seções internas das unidades de execução técnico-científicas da Polícia Científica é de responsabilidade do chefe da respectiva unidade.

Art. 73. Será concedida ajuda de custo para a compensação das despesas do Policial Científico que, em virtude de remoção, por interesse da administração pública ou a pedido, mude de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outro município.

§1º A ajuda de custo por remoção compreende as despesas do policial científico e de sua família com combustível ou passagem e do transporte de bagagens e de bens pessoais no valor de uma remuneração mensal, sendo dispensada a apresentação de comprovante de gastos.

§2º O pagamento será devido após a apresentação, via protocolo, de documentos que demonstrem a efetiva mudança de residência da área de abrangência da sede de origem para a área de abrangência da sede para o qual foi designado.

§3º A ajuda de custo por remoção somente será paga uma vez a cada intervalo mínimo de dois anos, salvo nos casos de remoção por interesse da administração pública, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Diretor-Geral, sob pena de responsabilidade.

§4º A ajuda de custo por remoção não será paga no caso de remoção para municípios limítrofes, bem como quando a distância for inferior a 50 km (cinquenta quilômetros), ou quando for requerido pelo servidor e autorizado pelo Conselho da Polícia Científica que este permaneça residindo na origem.

§5º Na remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, a indenização por remoção será paga ao policial científico apenas após comprovação de que o cônjuge ou companheiro não recebeu verba com a mesma natureza ou finalidade, independentemente do nome ou designação dada, por qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios a que este estiver vinculado.

§6º O policial científico ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo por remoção recebida, no prazo de dez dias úteis, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova unidade, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova unidade.

Art. 74. A ajuda de custo por remoção não será paga ao servidor recém-admitido, cuja primeira lotação, realizada após a aprovação no curso de formação técnico-científico, seja em local diferente daquele que reside, bem como se os comprovantes de endereço de origem e de destino estejam fora da área de abrangência da unidade de execução técnico-científica de lotação de origem e de destino do policial científico removido.

Art. 75. O policial científico efetivo poderá se afastar, além das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública, independentemente do ente, ainda que em estágio probatório.

§1º O afastamento de que trata o caput deste artigo não será remunerado.

§2º O afastamento não perdurará por tempo superior a seis meses contínuos e só poderá ser concedido novamente, depois de decorridos dois anos do término do anterior.

§3º A regulamentação do afastamento previsto no caput deste artigo ocorrerá por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 76. O exercício concomitante da função policial, pela sua natureza, é incompatível com o exercício de mandato eletivo, exceto no caso de mandato em legislativo municipal, nos termos da Constituição Estadual.

Art. 77. Sem prejuízo da licença capacitação prevista na Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, será concedido afastamento remunerado ao policial científico estável, no interesse e a critério da administração pública para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no país ou no exterior, realizado fora da sede de sua lotação, que vise melhor aproveitamento no seu cargo.

§1º É competente o Conselho da Polícia Científica para regulamentar e conceder o afastamento previsto neste artigo, ouvida a Academia de Ciências Forenses com relação à aplicabilidade do curso com a atividade desempenhada pelo servidor, salvo quando a atividade for realizada no exterior, ocasião em que o requerimento será remetido pelo órgão colegiado ao Chefe do Poder Executivo.

§2º O período de afastamento do policial científico não poderá exceder a seis meses, excetuando-se os casos de cursos a nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em que o afastamento poderá se estender até três anos a critério exclusivo da autoridade concedente e respeitada a duração regular do curso.

§3º Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, poderá ser concedido horário especial de trabalho pelo tempo necessário à frequência regular ao curso, devendo cumprir carga horária integral durante o período de recesso ou férias da instituição de ensino.

§4º O policial científico beneficiário de horário especial por mais de trinta dias não terá direito ao recebimento de cargo comissionado, função gratificada, função privativa-policial ou remuneração por trabalho fora do horário normal de expediente.

§5º Será deferido o afastamento somente por uma única vez para a realização de um curso de especialização, um de mestrado, um de doutorado e um de pós-doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles, incluídos os realizados com afastamento em período anterior à publicação desta Lei Complementar.

§6º Em se tratando de curso em localidade diversa da sua lotação ou no exterior, os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade que adquiriram estabilidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§7º No mesmo caso do § 6º deste artigo, os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade que adquiriram estabilidade há pelo menos quatro anos e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento

§8º Os policiais científicos que obtiverem a licença remunerada prevista neste artigo deverão, após o seu retorno, permanecer no exercício de suas funções por um período correspondente ao dobro do afastamento, bem como poderão ser convocados pela Academia de Ciências Forenses para ministrar aulas, cursos ou palestras para disseminação do aprendizado, incidindo a recusa na obrigatoriedade de indenizar o erário no valor das remunerações pagas durante o período de capacitação.

§9º Caso o policial científico não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo, salvo se comprovada força maior ou caso fortuito, aferido em procedimento administrativo com contraditório.

§10. Dispensa as formalidades previstas neste artigo quando o afastamento em território nacional for por prazo igual ou inferior a trinta dias, bem como nos casos de eventos promovidos, por qualquer período, pelo Governador do Estado do Paraná, ocasiões em que a concessão será decidida pelo Diretor-Geral.

Art. 78. O policial científico que for estudante em curso técnico pós-médio, de graduação ou pós-graduação, desde que ministrados na localidade da lotação, poderá solicitar a realização de horário especial de trabalho que possibilite a frequência ao curso, condicionado à possibilidade e à realização das necessárias compensações a perfazerem a carga horária normal de trabalho, observado o interesse público e a manutenção do adequado funcionamento da unidade de lotação.

§1º Será deferido horário especial somente por uma vez para a realização de um curso técnico pós-médio, um de graduação, um de especialização, um de mestrado, um de doutorado e um de pós-doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles, incluídos os realizados com afastamento em período anterior à publicação desta Lei Complementar.

§2º O policial científico beneficiário de horário especial por mais de trinta dias não terá direito ao recebimento de cargo comissionado, função gratificada, função privativa-policial ou remuneração por trabalho fora do horário normal de expediente.

§3º O Conselho da Polícia Científica detém a competência para regulamentar e deliberar acerca dos pedidos de horários especiais, ouvida a Academia de Ciências Forenses com relação à aplicabilidade do curso com a atividade desempenhada pelo servidor.

Art. 79. A disposição funcional do servidor do QPPO será concedida mediante anuência da Direção-Geral para exercer atribuição inerente à do seu cargo efetivo, salvo para exercício de cargo em comissão, o que não se prolongará por mais de oito anos consecutivos.

Art. 80. As prerrogativas do servidor policial são irrenunciáveis, inerentes ao respectivo cargo e destinam-se a assegurar o desempenho das suas funções.

§1º São direitos e prerrogativas comuns aos policiais científicos:

I - estabilidade, após a confirmação no cargo na forma da lei;

II - irredutibilidade de subsídio;

III - acesso livre, inclusive armado, em locais privados e órgãos públicos onde for requisitada a realização de exames periciais ou onde seja necessária a realização de outras atividades correlatas à sua atividade na Polícia Científica;

IV - posse e uso da insígnia e da carteira de identificação funcional, com fé pública, válida em todo o território nacional, inclusive como documento de identidade civil;

V - prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço;

VI - comunicação imediata da sua prisão ao seu chefe imediato e ao representante de sua categoria profissional;

VII - quando privado de liberdade, ser alocado em ala reservada, por ordem e à disposição do juízo competente, observado o previsto na Lei nº 20.339, de 14 de outubro de 2020;

VIII - assistência médica-ambulatorial e hospitalar, em todo o Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas;

IX - porte de armas, mesmo quando na inatividade;

X - direito de petição;

XI - horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha dependente com deficiência;

XII - auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial científico, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para a sua plena recuperação;

XIII - auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970;

XIV - indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003;

XV - assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico;

XVI - quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato, federação ou confederação representante dos servidores do QPPO ou em associação de classe de nível nacional representativa dos Peritos Oficiais, o direito de promoção na carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná;

XVII - sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições, respeitada a legislação de cada órgão ou categoria requisitados;

XVIII - acesso a documentos e informações necessários ao exercício da atividade pericial, respeitada a hierarquia administrativa;

XIX - ao perito oficial criminal é garantida a autonomia técnica, científica e funcional na realização dos exames e laudos periciais, nos termos da Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, desde que obedecidos os procedimentos operacionais padrão e demais normas e regulamentações adotadas pela Polícia Científica.

§2º As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outros instrumentos legais.

Art. 81. Aplicam-se aos servidores policiais científicos as normas gerais previstas na Lei nº 6.174, de 1970, no que se refere ao tempo de serviço, além das disposições específicas deste Capítulo.

Art. 82. Será considerado, para todos os fins, como efetivo exercício de função estritamente policial, o servidor policial científico que exercer o cargo:

I - em qualquer função no organograma da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

II - de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra força policial, no país ou no exterior;

III - de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais ou estaduais de ensino e, particularmente, os de interesse para a Polícia Científica, na forma regulamentada pelo Conselho da Polícia Científica.

§1º São considerados também no exercício de função estritamente policial os policiais científicos colocados à disposição de outra instituição do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP.

§2º São considerados no exercício da função de natureza estritamente policial ou de interesse policial, os servidores policiais científicos colocados à disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercerem cargos ou funções considerados de interesse policial científico, na forma disciplinada pelo Conselho da Polícia Científica.

§3º São, ainda, considerados no exercício de função estritamente policial, os servidores nomeados ou designados para exercer cargo ou função:

I - nos Órgãos de assessoramento e apoio direto ao Governador do Estado;

II - como Secretário de Estado ou de Governo;

III - como Secretários Municipais, em atividades relacionadas à segurança pública;

IV - - nos órgãos do poder executivo, judiciário, legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, em atividades relacionadas à segurança pública;

V - nos órgãos de regime especial que desempenhem atividades de apoio à segurança pública;

VI - em fundações e autarquias que desempenhem atividades de apoio à segurança pública.

Art. 83. Ao servidor policial científico eleito dirigente de sindicato representativo de servidores do QPPO ou de associação nacional representativa dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal, afastado legalmente do cargo, é reconhecido o período de afastamento como exercício de função estritamente policial.

Art. 84. A hierarquia policial científica se alicerça na ordenação da autoridade, nas diferentes carreiras e classes que compõem o organismo da Polícia Científica.

Art. 85. A disciplina policial se fundamenta na subordinação hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, regulamentos, procedimentos operacionais padrão, instruções normativas, ordens e normas de serviço.

Parágrafo único. A hierarquia da função, conforme previsto em lei orgânica e regimento interno, prevalece sobre a hierarquia do cargo, nos casos disciplinados nesta Lei Complementar.

Art. 86. Os servidores policiais científicos de classe mais elevada têm precedência hierárquica sobre os de classe inferior de mesma carreira, quando em exercício na mesma unidade ou prestarem serviço em equipe.

§1º Havendo igualdade na classe, quando nenhum for ocupante de Função Privativa Policial ou Função de Gestão, terá preferência:

I - o mais antigo na classe e nível, ou quando a antiguidade for a mesma, o que registrar mais tempo de serviço na carreira policial científica, e assim sucessivamente até o mais idoso;

II - o servidor policial científico do serviço ativo sobre o inativo.

§2º Os servidores policiais integrantes das carreiras do QPPO e demais servidores em exercício em unidades policiais científicas são subordinados aos Peritos Oficiais Criminais.

§3º Os Peritos Oficiais Criminais se subordinam administrativa e operacionalmente, conforme previsto neste artigo e no art. 85 desta Lei Complementar, garantida a autonomia técnica e científica na realização dos exames periciais.

Art. 87. Os cargos do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais efetivos, vagos ou ocupados, ficam transformados da seguinte forma:

I - o cargo de Perito Oficial, funções de Odontolegista, Perito Criminal, Químico Legal e Toxicologista, no cargo de Perito Oficial Criminal 40h;

II - o cargo de Perito Oficial, função de Médico Legista, no cargo de Perito Oficial Criminal 20h;

III - o cargo de Agente Auxiliar de Perícia Oficial das funções de Auxiliar de Necropsia e Auxiliar de Perícia, no cargo de Técnico de Perícia Oficial.

§1º A carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições da atual carreira de Perícia Oficial.

§2º A carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições da atual carreira de Auxiliar de Perícia Oficial.

Art. 88. Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais serão enquadrados na forma prevista no Anexo IV desta Lei Complementar, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

§1º Para garantir que os aposentados, os quais receberão a nova designação da carreira, e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á ao enquadramento do servidor aposentado ou do gerador da pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§2º Se do reenquadramento previsto nesta Lei Complementar resultar retorno do Perito Oficial Criminal para classe policial inferior à que ocupava quando Perito Oficial, será ele alocado no nível inicial da classe que integrava no dia imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, salvo quando estiver em estágio probatório ou na inatividade.

§3º O policial científico, em estágio probatório na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, será enquadrado no nível inicial da carreira correspondente, restando afastada a regra prevista no § 2º deste artigo, garantida a irredutibilidade de subsídio.

§4º Os Técnicos de Perícia Oficial que se encontrem em estágio probatório na data da publicação desta Lei Complementar serão reenquadrados no nível II, sujeitos a um pedágio do dobro do tempo necessário para a próxima promoção, não lhes aplicando a promoção por aquisição de estabilidade, porém sendo-lhes vedado concorrer à promoção para o nível subsequente caso não sejam aprovados.

§5º Se do reenquadramento resultar a alocação de servidor ativo, já aprovado em estágio probatório até a data da publicação desta Lei Complementar, no nível inicial, será ele reenquadrado no nível imediatamente subsequente, mediante requerimento do policial científico.

Art. 89. Caso o novo valor percebido pelo servidor ativo, aposentado e gerador de pensão enquadrado seja inferior à atual remuneração, este fará jus à parcela complementar correspondente à diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, a qual poderá ser integralmente absorvida pelo subsídio em razão de promoção na carreira.

Parágrafo único. A parcela complementar prevista neste artigo estará sujeita a reajuste e revisão geral anual.

Art. 90. O enquadramento dos servidores ativos será realizado mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§1º O enquadramento do aposentado ou gerador de pensão será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§2º O cálculo do subsídio, dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

§3º A contagem de tempo de efetivo exercício no nível, para fins de promoção, em decorrência do enquadramento, iniciar-se-á a partir da vigência desta Lei Complementar, salvo quando em estágio probatório.

Art. 91. Os valores dos subsídios dos policiais científicos disciplinados nesta Lei Complementar relativos aos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026:

I - da carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal, são aqueles previstos nas Tabelas do Anexo II desta Lei Complementar;

II - da carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal, são aqueles previstos na Tabela do Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos anos de 2023 a 2026, os valores de subsídio constante das Tabelas dos Anexos II e III desta Lei Complementar serão implementados no dia 1º de agosto dos respectivos anos.

Art. 92. Os efeitos desta Lei Complementar restarão condicionados à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§1º Como medidas compensatórias e mitigatórias do impacto financeiro, estabelece-se:

I - efetivar a cobrança pela realização de atos periciais, prevista na Lei nº 20.998, de 30 de março de 2022;

II - a redução em 50% (cinquenta por cento) do gasto mensal com diária extrajornada prevista na Lei nº 19.130, de 2017, no âmbito da Polícia Científica, até 31 de dezembro de 2026;

III - a suspensão do direito à percepção de bônus pecuniário previsto na Lei nº 14.171, de 5 de novembro de 2003, até 31 de dezembro de 2026;

IV - a suspensão de promoções até 31 de dezembro de 2026, exceto a decorrente de aquisição de estabilidade, bem como para os Técnicos de Perícia Oficial ativos que tenham ingressado no QPPO em concurso realizado antes da publicação da Lei nº 14.678, de 6 de abril de 2005, que poderão participar de processo de promoção para o nível imediatamente superior ao que se encontram nos meses de agosto dos anos de 2024, 2025 e 2026, desde que não contemplem qualquer vedação à promoção, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos incisos I e III do art. 52 desta Lei Complementar.

§2º Na tabela remuneratória que entrará em vigor em 1º de agosto de 2023, constantes desta Lei Complementar, já se encontra incorporado o índice restante da revisão geral anual prevista na Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, bem como o previsto para o ano de 2023.

§3º Somente a partir do exercício de 2027, o subsídio dos servidores policiais científicos será objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.

§4º A suspensão das promoções prevista no § 1º deste artigo não suspende a contagem de tempo para percepção do direito, sendo possível, inclusive, o trâmite do protocolo com o pedido de promoção, sobrestando somente a publicação do ato de concessão.

Art. 93. São aplicáveis aos servidores do QPPO as disposições da Lei nº 6.174, de 1970, respeitadas as normas especiais da Polícia Científica.

Art. 94. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos para fiel execução desta Lei Complementar, ouvidas previamente a Direção-Geral da Polícia Científica, a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 95. O Conselho da Polícia Científica regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, a distribuição dos cargos policiais científicos no âmbito das unidades da Polícia Científica.

Art. 96. Atendido o interesse público, observada a especificidade das atribuições da Polícia Científica, admitir-se-á a prestação de serviço voluntário, na forma da legislação específica, sendo vedada, em qualquer caso, a atuação na atividade-fim de Perícia Oficial de Natureza Criminal.

Art. 97. Lei ordinária poderá dispor sobre verbas e valores dos subsídios dos servidores policiais científicos.

Art. 98. Para fins previdenciários e de aquisição e porte de armas de fogo, os integrantes do QPPO são considerados policiais civis do Estado do Paraná.

Art. 99. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei Complementar.

Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2023.

Art. 101. Revoga a Lei nº 18.008, de 7 de abril de 2014.

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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