Súmula: Acrescentados o inciso XVII e o § 2° ao art. 1° do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados o inciso XVII e o § 2° ao art. 1° do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1° : "XVII - açúcar mascavo; balas de melado de cana; melado de cana; produtos alimentícios adicionados de açúcar mascavo; rapadura; rapadura mista com amendoim. ................................................................................................................ § 2° A redução na base de cálculo de que trata o inciso XVII aplica-se apenas aos produtos originários de produtores rurais que não estejam enquadrados no tratamento tributário diferenciado denominado "Fábrica do Agricultor"."
Art. 2º. Fica acrescentado o item 1.16 ao Anexo Único do Decreto n. 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação, revogando-se-lhe o item 5.15:
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09.12.2003, inclusive, em relação ao art. 2º; e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 23 de janeiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado