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Decreto 2556 - 20 de Junho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11442 de 20 de Junho de 2023

Súmula: Altera dispositivos do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 24 de outubro de 2016 – Regulamento dos Conselhos Comunitários de Segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do caput e parágrafo único, todos do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.025.378-7,




DECRETA:

Art. 1º Altera as menções à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária existentes no texto do Decreto nº 5.381, de 24 de outubro de 2016, e em seu anexo único, para Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, conforme nova denominação do órgão nos termos do inciso VI do art. 33 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 2º Altera o art. 6º do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 6º Os CONSEGs atuarão de acordo com as seguintes circunscrições:
I - na zona urbana do Município:
a) dentro dos limites de um bairro, para a capital do Estado;
b) dentro dos limites de um município, para os demais municípios do Estado;
c) dentro dos limites de uma região definida conforme critérios estabelecidos pelo Poder Municipal, para municípios cuja população for superior a cem mil habitantes e houver parecer favorável dos membros natos;
II - poderá ser criado CONSEG Rural para representação da comunidade local, nesse caso, sua circunscrição respeitará os limites da zona rural do Município, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Municipal.
§1º Nos Municípios onde não houver CONSEG Rural, as circunscrições dos CONSEGs sediados na zona urbana abrangerão também a zona rural, de acordo com o regramento estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
§2º Nos Municípios onde houver CONSEG Rural, o CONSEG Urbano atuará apenas na zona urbana.
§3º As zonas urbanas e rurais dos municípios serão definidas de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Municipal.
§4º Caberá aos Membros Natos informarem à CECONSEG os critérios utilizados pelo Poder Municipal para definição das zonas rurais e urbanas no Município, deixando expressa sua delimitação, bem como as regiões no caso da alínea “c”, do inciso I do caput deste artigo.
§5º A circunscrição do CONSEG não poderá exceder à circunscrição dos órgãos de segurança pública que participem dele como membros natos.
§6º Em casos excepcionais, poderão ser constituídos CONSEGs destinados a atender necessidades e peculiaridades locais, por iniciativa fundamentada da comunidade, parecer dos Membros Natos, manifestação da CECONSEG e autorização do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º Altera o caput do art. 10 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. A Diretoria Executiva do CONSEG será eleita para mandato de dois anos, e poderá contar com a seguinte estrutura:

Art. 4º Acresce os §§ 4º e 5º ao art. 10 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, com a seguinte redação:

§4º Será permitida apenas uma reeleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§5º Será excepcionalizada a aplicação da regra que veda a reeleição, quando houver apenas um voluntário para ocupar o cargo em condições de ser eleito de acordo com as normas sobre processo eleitoral previstas neste Regulamento.

Art. 5º Altera o art. 16 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 16. No caso de impedimento de algum dos membros da diretoria, as substituições ocorrerão da seguinte forma:
I - nos impedimentos do Presidente do CONSEG, o Vice-Presidente assumirá as suas funções, o cargo decorrente deste ficará vago até a próxima eleição e o 1º Secretário será responsável, cumulativamente, pelas tarefas inerentes ao próprio cargo e ao de Vice-Presidente, ficando o 1º Tesoureiro em suas regulares funções;
II - nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente do CONSEG, enquanto perdurarem os impedimentos, o 1º Secretário assumirá o cargo e as funções do Presidente, ficando vago o cargo do Vice-Presidente, e o 1º Tesoureiro assumirá as funções do 1º Secretário cumulativamente às próprias atribuições no mesmo período;
III - na ocorrência concomitante de impedimentos do Presidente, do Vice-Presidente e do 1º Secretário do CONSEG, exceto na hipótese de afastamento por licenciamento eleitoral, haverá a inativação da entidade, aplicando-se a regra do art. 47 deste Regulamento, salvo, ainda, se houver o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro, ocasião em que estes poderão continuar na direção da entidade até a ocorrência de novo processo eleitoral, desde que minimamente com dois representantes para a Diretoria Executiva, nas funções de Presidente e de 1º Secretário;
IV - no caso de impedimento dos membros da Diretoria Executiva do CONSEG em decorrência de afastamento para candidatura a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, inclusive do Presidente do CONSEG, a entidade permanecerá com a gestão sob responsabilidade do membro remanescente, o qual, após tomar posse no cargo de Presidente, poderá adotar as medidas de nomeação dos substitutos para os cargos mínimos de 1º Secretário e de 1º Tesoureiro, na forma do § 3º do art. 12, deste Regulamento, ficando, contudo, vago o cargo de Vice-Presidente, se for o caso;
V - não havendo retorno à Diretoria Executiva do CONSEG dos membros licenciados para candidatura a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo, ou, ainda, dos membros afastados provisoriamente em decorrência do § 2º do art. 12, deste Regulamento, será mantido o membro substituto remanescente na Presidência da entidade, porém os outros membros eventualmente indicados por ele para os cargos de 1º Secretário e de 1º Tesoureiro só poderão ser mantidos na mesma Diretoria se os Membros Natos homologarem seus nomes formalmente, do contrário, aplicar-se-á a regra do art. 47 deste Regulamento;
VI - acaso existentes os membros como 2º Secretário e 2º Tesoureiro para a Diretoria Executiva do CONSEG, serão eles os que atuarão para substituir os impedidos ou os afastados nas hipóteses dos incisos deste artigo;
VII - a composição de Comissão Provisória a ser feita na forma deste Regulamento poderá contar com o membro remanescente substituto nas hipóteses dos incisos deste artigo, todavia, para compô-la, deverá haver no mínimo três membros para a Diretoria Executiva do CONSEG, sendo, no caso, o Presidente, o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro, que atuarão na gestão da entidade até a ocorrência de novo processo eleitoral ou término de vigência da Carta Constitutiva respectiva;
VIII - na hipótese do inciso VII deste artigo, a Comissão Provisória deverá encaminhar à CECONSEG toda a documentação referente à ata de reunião de reinício dos trabalhos do CONSEG, no prazo de trinta dias, a contar da ciência da nomeação dos membros da Comissão, sob pena de, não o fazendo, inativar-se a entidade;
IX - o CONSEG não poderá funcionar com Diretoria Executiva composta por apenas um membro nos casos de substituição decorrente de sua gestão;
X - facultativamente, é possível que haja os cargos de 2º Secretário e de 2º Tesoureiro na estrutura dos CONSEGs, assim como o Conselho Fiscal, o qual, se existente, deverá ser composto por três membros efetivos e que não estejam em exercício de outro cargo na mesma entidade.

Art. 6º Altera o art. 26 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 26. São Membros Natos:
I - o Comandante da organização policial militar cuja circunscrição contenha a área do CONSEG;
II - o Delegado de Polícia, titular da organização policial cuja circunscrição contenha a área do CONSEG;
III - o Supervisor ou cargo equivalente da unidade da Guarda Municipal cuja circunscrição contenha a área do CONSEG.
§1º É permitida a participação do Polícia Penal do Paraná, do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná e da Polícia Científica do Paraná na condição de Membros Natos.
§2º Os Membros Natos serão a maior autoridade integrante da menor organização que abranja toda a circunscrição do CONSEG, havendo ainda, em caráter excepcional, a possibilidade de indicação de autoridade diversa pelos seus respectivos órgãos de segurança pública, sendo necessário que sua circunscrição seja igual ou maior que a área do CONSEG.

Art. 7º Acresce os incisos VII e VIII ao art. 27 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, com a seguinte redação:


VII - representantes de outros CONSEGs limítrofes, inclusive de outros Estados da Federação;
VIII - representantes de outros órgãos, cujas atribuições estejam relacionadas à Segurança Pública, inclusive de outros Estados da Federação em municípios situados na área de divisa do Estado.

Art. 8º Acresce o §3º ao art. 28 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, com a seguinte redação:


§3º Os membros natos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública estarão autorizados a realizar deslocamento à serviço, para participação de reunião de CONSEGs em outros Estados da Federação, desde que atuem como membros natos em CONSEGs na divisa do Estado e tenham como destino outro município limítrofe.

Art. 9º Acresce os incisos V e VI ao art. 40 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, com a seguinte redação:


V - votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e deles exonerarem-se, a pedido, observando-se o disposto neste Regulamento;
VI - ocupar cargos nos Conselhos de Ética e Disciplina, Fiscal e Deliberativo e, em grupos de trabalho, e deles exonerarem-se, a pedido, observando-se o disposto neste Regulamento.

Art. 10. Altera o art. 46 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 46. A atividade dos CONSEGs será atestada pela realização de no mínimo quatro reuniões no período de seis meses de atividade.
§1º O controle das reuniões será realizado nos meses de fevereiro e agosto, referentes ao semestre anterior, pela CECONSEG.
§2º Cabe ao 1º Secretário, o envio das atas que comprovem a realização das reuniões no período, semestralmente, até o final do mês subsequente ao término do semestre.
§3º Em caso de falta de comprovação da realização das reuniões, o Coordenador Estadual da CECONSEG poderá inativar o conselho, ou oportunizar a possibilidade de remessa de outra comprovação de atividade.
§4º As reuniões de que tratam o caput devem ter um intervalo máximo de dois meses entre elas.

Art. 11. Altera o caput do art. 47 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 47. Em caso de inatividade do CONSEG a Coordenação Estadual dos CONSEGs, juntamente aos Membros Natos, poderá identificar e nomear membros ativos da comunidade para compor Comissão Provisória, a qual manterá as atividades do CONSEG até o final do respectivo mandato, quando ocorrerão eleições nos termos do Título VI deste Regulamento.

Art. 12. Altera o art. 52 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 52. As eleições poderão ser realizadas bienalmente, sob responsabilidade da Comissão Eleitoral, que ocorrerá das seguintes maneiras:
I - por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para disputar o pleito;
II - por maioria simples de votos, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o pleito.
§1º A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por candidatos à nova Diretoria Executiva, cuja inscrição será formalizada em formulário de requerimento, a ser entregue mediante recibo à Comissão Eleitoral até dez dias antes da eleição.
§2º A Comissão Eleitoral deverá publicar Edital de Convocação para as Eleições, o qual deverá ser afixado com antecedência mínima de vinte dias da data do pleito em um local público de grande movimentação, em meio de comunicação circulante na localidade e a Unidade Policial correspondente da área, e qualquer chapa poderá se inscrever, desde que respeitadas às disposições deste Regulamento e do Regimento Interno do Conselho a que se candidata.
§3º O requerimento de inscrição de chapa deverá ser acompanhado das fichas cadastrais individuais dos candidatos e documentos comprobatórios de sua idoneidade, conforme padrão estabelecido pela CECONSEG.
§4º Um mesmo membro não poderá integrar mais de uma chapa, tampouco ocupar mais de um cargo na diretoria eleita.
§5º Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer integrante do CONSEG poderá requerer à Comissão Eleitoral, em até três dias, a impugnação de candidato a cargo da Diretoria Executiva.
§6º A Comissão Eleitoral decidirá sobre o requerimento, em até dois dias, sendo que, em caso de deferimento, determinarão ao candidato a Presidente da chapa a que pertence o membro impugnado a sua substituição em até dois dias, sob pena de cancelamento de inscrição da chapa.
§7º Cada chapa concorrente indicará à Comissão Eleitoral um Fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral.
§8º O voto será pessoal, individual e secreto, exceto o previsto no inciso I deste artigo, não podendo ser exercido por procuração.
§9º Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração da reunião, que não será inferior a duas horas.
§10. Qualquer cidadão poderá votar desde que seja maior de idade, em pleno gozo de seus direitos civis, e que, na data da votação, comprovadamente resida, trabalhe, estude ou represente organização que atue na área do CONSEG, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CONSEG organizado, enquanto perdurar tal carência.
§11. Membros Natos não terão direito a voto nas eleições, mantendo-se na absoluta imparcialidade, atuando como fiscais do processo eleitoral.
§12. Em caso de empate dos votos válidos, será eleito o candidato a Presidente com idade mais elevada.
§13. A Comissão Eleitoral será formada por pelo menos dois voluntários da comunidade e presidida pelos membros natos sediados na circunscrição do CONSEG, e poderá elaborar normas que regulem o pleito, seguindo o disciplinado neste Regulamento.
§14. Os prazos recursais do processo eleitoral poderão ser ampliados pela Comissão Eleitoral, a seu critério.
§15. O processo eleitoral deverá ser encaminhado em até trinta dias após a data do pleito pela Comissão Eleitoral à CECONSEG.
§16. O não cumprimento do prazo de remessa poderá implicar na invalidação do processo eleitoral.
§17. A publicidade do processo eleitoral será uma atribuição da Comissão de Processo Eleitoral.
§18. A CECONSEG publicará os atos das eleições na Internet, após a finalização do processo eleitoral.
§19. Normas gerais complementares ao processo eleitoral poderão ser editadas pelo Coordenador Estadual da CECONSEG.

Art. 13. Altera o art. 53 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 53. A apuração dos votos e proclamação dos resultados pelo Comissão Eleitoral deverá estar consignada na ata da eleição.
§1º Os recursos contra o resultado do pleito serão interpostos à Comissão Eleitoral, em até cinco dias após as eleições, por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado pelo resultado.
§2º Indeferido o recurso pela Comissão Eleitoral, caberá recurso à Coordenação Estadual, interposto até três dias, a contar da ciência do indeferimento.
§3º Haverá efeito suspensivo da homologação do processo eleitoral até a solução do recurso interposto à Coordenação Estadual dos CONSEGs.
§4º Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas eleições serão realizadas nos trinta dias seguintes, nos termos e limites deste  Regulamento, a contar da ciência da anulação.
§5º Todo o material eleitoral permanecerá sob a guarda da Comissão Eleitoral até a homologação do processo eleitoral.

Art. 14. Acresce o §6º ao art. 54 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 2016, com a seguinte redação:


§6º Poderão ser contabilizadas como reuniões ordinárias, para fins deste artigo, aquelas realizadas em conjunto com CONSEGs limítrofes, inclusive ocorridas em outro Estado.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga o §2º do art. 47 do Anexo Único do Decreto nº 5.381, de 24 de outubro de 2016.

Curitiba, em 20 de junho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Substitui o(a) anexo163963_40136.pdf no Decreto 5381 de 25/10/2016
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