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Lei 14269 - 22 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6632 de 23 de Dezembro de 2003

Súmula: Estabelece o quantitativo de cargos de PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR, integrantes da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica estabelecido o quantitativo de cargos de PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR, integrantes da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná a que se refere o Capítulo I da Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, na forma do Anexo I.

§ 1º. Ato do Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, a relação dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo, por classe e por Instituição Estadual de Ensino Superior.

§ 2º. Os cargos de PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR ainda não preenchidos serão supridos de acordo com o disposto na Lei n.º 11.713, de 07 de maio de 1997, devendo as Instituições Estaduais de Ensino Superior comunicar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da contratação por concurso público, a classe em que foi admitido o docente.

Art. 2º. Fica estabelecido o quantitativo de cargos de AGENTE UNIVERSITÁRIO da carreira do Pessoal Técnico-Administrativo das Instituições Estaduais de Ensino Superior do Paraná, a que se refere o Capítulo II da Lei n.º 11.713, de 07 de maio de 1997, na forma do Anexo II.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 1º. Ato do Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, a relação dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo, por classe e por Instituição Estadual de Ensino Superior.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

§ 2º. A distribuição do quantitativo de funções, por classe, do cargo de Agente Universitário, no limite dos quantitativos detalhados no Anexo II desta lei, será definida por ato da Instituição de Ensino Superior, em conformidade com os seus estatutos.
(Revogado pela Lei 15050 de 12/04/2006)

Art. 3º. Ficam criados os cargos de agente universitário e as funções descritas a seguir, conforme quantitativo e Instituição Estadual de Ensino Superior, os quais deverão ser extintos quando vagarem.

I - 14 (quatorze) funções de Professor de Ensino Médio Profissionalizante, classe VIII, da Carreira de Agente Universitário para atender ao Colégio Estadual Agrícola Augusto Ribas da Universidade Estadual de Ponta Grossa;

II - 04 (quatro) funções de Instrutor Prático Nativo, classe VII, da Carreira de Agente Universitário para atender à Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, a relação dos atuais ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo, por Instituição Estadual de Ensino Superior.

Art. 4º. Ficam transformados em cargos de AGENTE UNIVERSITÁRIO, da carreira do Pessoal Técnico-Administrativo, nos termos do Capítulo II da Lei n.º 11.713, de 07 de maio de 1997, os empregos criados para o Hospital Universitário do Oeste do Paraná, nos termos da Lei n.º 13.029, de 27 de dezembro de 2000.

§ 1º. Os empregos públicos transformados em cargos públicos de que trata o caput deste artigo constam do Anexo III da presente Lei.

§ 2º. Ato do Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei, a relação dos atuais ocupantes dos cargos de empregos públicos transformados, por esta Lei, em cargos públicos, indicando a correlação das funções.

Art. 5º. A remoção de servidores e a alocação de cargos das Instituições Estaduais de Ensino Superior, das carreiras do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná e de Agente Universitário, ocorrerão por ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, mediante prévia anuência do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

§ 1º. As disposições funcionais de servidores autorizadas pelos Dirigentes das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 11.713, de 07 de maio de 1997, deverão ser comunicadas ao Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

§ 2º. As Instituições Estaduais de Ensino Superior deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, a relação de servidores em disposição funcional e os demais atos em até 15 (quinze) dias da sua autorização.
(Revogado pela Lei 20933 de 17/12/2021)

Art. 6º. Passam a constar do Anexo II da Lei n.º 11.713, de 07 de maio de 1997, as funções de Engenheiro de Alimentos (classe VIII), Engenheiro de Pesca (classe VIII), Engenheiro Mecânico (classe VIII), Maquetista (classe VIII), Engenheiro de Produção (classe VIII) e Técnico em Educação Infantil (classe VIII).

Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 10.382, de 14 de julho de 1993, nº 10.510, de 27 de outubro de 1993, nº 10.798, de 23 de maio de 1994, n.º 11.021, de 29 de dezembro de 1994, no que se refere à criação de funções e vagas nas Instituições Estaduais de Ensino Superior do Estado do Paraná, e o art. 5º da Lei Estadual nº 13.029, de 27 de dezembro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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