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Lei 14584 - 22 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6882 de 28 de Dezembro de 2004

Súmula: Altera parte da Lei nº 11.721, de 20 de maio de 1997, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de Transporte Escolar que terá como objetivo transportar alunos da rede pública de ensino do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providencias.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. Para a execução do Programa de que trata o art. 1º, da Lei nº 11.721, de 20 de maio de 1997, o artigo 2º da referida Lei passará a ter a seguinte redação: "A quota do transporte escolar será automaticamente repassada aos Municípios, em conta específica aberta para esse fim, no valor per capita calculado conforme o numero de alunos do censo escolar".

Art. 2º. O artigo 4º da Lei nº 11.721, de 20 de maio de 1997, passará a ter a seguinte redação: "O Estado repassará aos Municípios, recursos suficientes para a execução do Programa".

Parágrafo único. O Poder Executivo constituirá comissão composta de 7 membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Governo do Estado, 2 (dois) indicados pela AMP – Associação dos Municípios do Paraná, 1 (um) indicado pela Assembléia Legislativa e 2 (dois) membros da União dos Dirigentes Municipais de Educação, tendo por objetivo acompanhar e fiscalizar a execução do PETE – Programa Estadual do Transporte Escolar.

Art. 3º. O artigo 5º da Lei 11.721, de 20 de maio de 1997, terá a seguinte redação: "Os recursos de que trata o artigo 2º desta lei, serão repassados através da Secretaria de Estado da Educação até o último dia útil de cada mês, durante os 11 meses letivos".

Art. 4º. As receitas e despesas realizadas com o Transporte Escolar, serão incluídas nos relatórios e balanços dos Municípios, obedecendo às normas constitucionais estabelecidas para as demais contribuições sociais.

Art. 5º. As disponibilidades financeiras dos recursos transferidos aos Municípios poderão ser aplicados por intermédio de instituições financeiras oficial, e o produto resultante das aplicações financeiras será destinado exclusivamente ao ensino fundamental e médio.

Art. 6º. O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos Municípios, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º. A utilização indevida dos recursos do Transporte Escolar, bem como, a não observância da integralidade dos dispositivos contidos nesta lei, implicará na suspensão dos repasses, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 8º. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria de Estado da Educação para dar atendimento às atividades do Programa.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 22 de dezembro de 2004.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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