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Lei 21154 - 11 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11214 de 11 de Julho de 2022

Súmula: Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores e placas metálicas, estabelecendo as diretrizes de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico em geral, ferrosos ou não ferrosos, denominado sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptores de produtos obtidos de forma ilícita.

§ 1º Considera-se praticante de comércio de sucatas ou ferros-velhos e assemelhados toda e qualquer pessoa física e jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, troque, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico, cabos, fios, geradores, baterias, transformadores ou placas metálicas, procedentes de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se material metálico os fios de cobre e alumínio e, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.

Art. 2º Os responsáveis pelos ferros-velhos e assemelhados descritos no art. 1º desta Lei deverão preencher um cadastro, a ser encaminhado quadrimestralmente e sempre que solicitado, ao órgão competente indicado pelo Poder Executivo, onde constarão as seguintes informações:

I - razão social, endereço, telefone, identidade, CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador;

II - data da venda, da compra, e se houver, data de troca;

III - detalhamento da quantidade e da origem do material comercializado;

IV - especificação do material em caso de troca.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em sanções administrativas a serem aplicadas pelo Poder Executivo no ato da regulamentação desta Lei.

Art. 3º Obriga os estabelecimentos comerciais, elencados no art. 1º desta Lei, a emitir nota fiscal ou termo de responsabilidade pessoal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.

§ 1º A nota fiscal ou termo de responsabilidade pessoal de entrada de mercadorias, conterá os seguintes dados:

I - se pessoa jurídica:

a) razão social;

b) número de inscrição estadual;

c) CNPJ;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas;

II - se pessoa física:

a) nome completo;

b) CPF;

c) número do registro geral da carteira de identidade;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva quantidade; e

f) valor total e valores parciais das mercadorias adquiridas.

§ 2º A nota fiscal ou o Termo de Responsabilidade Pessoal, assinado pelo fornecedor, declarará, expressamente, a garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados, responsabilizando-o civil e penalmente pela venda, como forma de elidir a responsabilidade criminal dos adquirentes.

Art. 4º O Poder Executivo poderá:

I - formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;

II - exigir:

a) dos comerciantes de metais e baterias, classificados como sucatas: informação da origem do produto que está sendo comprado ou vendido;

b) das empresas mercantis: a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais e baterias classificados como sucatas;

III - obrigar o adquirente de sucatas ou ferros-velhos a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.

Art. 5º O Poder Executivo poderá indicar o órgão estadual competente para controlar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios, empresas públicas e privadas, permissionárias, concessionárias e autorizadas de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, em especial para:

I - formular orientações que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam os componentes de que trata esta Lei;

II - formalizar convênios com as empresas ou companhias que atuam na área da telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de saneamento e de petróleo para que as mesmas colaborem;

III - realizar, quando cabível, convênio com as prefeituras municipais em todo o Estado com o objetivo de fiscalizar as empresas compradoras e vendedoras de metais na forma desta Lei.

Art. 7º Caso o estabelecimento não cumpra o determinado nesta Lei, sofrerá as penalidades regulamentadas pelo Poder Executivo bem como as implicações civis e criminais cabíveis.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga a Lei nº 17.015, de 16 de dezembro de 2011.

Palácio do Governo, em 11 de julho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elio Rusch
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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