Súmula: Dá nova redação ao art. 5º., da Lei nº 11.078, de 29 de março de 1995.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 5º, da Lei nº 11.078, de 29 de março de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º. Para fins do inciso XI do art. 27 e § 2º, do art. 114, da Constituição Estadual, o limite máximo a ser pago aos servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, não poderá exceder o subsídio ou vencimento básico acrescido da verba de representação, estabelecido ao Promotor de Justiça Substituto, para uma somada de 40 (quarenta) horas semanais, excluído somente o adicional por tempo de serviço até de 35% (trinta e cinco por cento)."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de setembro de 2000.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração, em exercício
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado