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Lei 21073 - 25 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11183 de 25 de Maio de 2022

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Institui a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual tem o objetivo de orientar e conscientizar estudantes das escolas estaduais e a população em geral sobre o tema do ciclo menstrual.

Art. 3º São finalidades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual:

I - informar e conscientizar os estudantes das escolas estaduais sobre o ciclo menstrual;

II - estabelecer um diálogo com os pais e os responsáveis dos estudantes a fim de instruí-los sobre o ciclo menstrual;

III - promover:

a) a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica das escolas para a implementação das ações de conscientização sobre o ciclo menstrual;

b) debates e reflexões nas escolas e em outros locais de fácil acesso à população, que visem à conscientização acerca do tema do ciclo menstrual.

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema do ciclo menstrual;

V - integrar a população, as organizações da sociedade e os meios de comunicação, a fim de promover ações multidisciplinares de conscientização sobre ciclo menstrual.

Parágrafo único. As atividades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte em escolas estaduais, bem como em outros locais de fácil acesso à população.

Art. 4º Para a realização da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua execução.

Art. 6º A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de maio de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Mabel Canto
Deputada Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Boca Aberta Junior
Deputado Estadual

Goura
Deputado Estadual

Michele Caputo
Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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