Súmula: Altera o Decreto nº 7.969, de 16 abril de 2013, que regulamenta o disposto no art. 1º da Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná, administradas pelo DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.445, de 27 de dezembro de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 18.783.899-1, DECRETA:
Art. 1º O art. 3.º do Decreto nº 7.969, de 16 abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3° Os valores serão calculados com base na UPF/ PR, fixado através de Instrução da SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, e recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte, na forma abaixo:I - 110 UPF/PR por quilômetro linear quando ocupação da faixa longitudinal ou transversal;II - 8 UPF/PR por metro quadrado para painel eletrônico;III - 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios.IV - 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios em equipamentos auxiliares acima de 3m², limitada a cobrança a 400 UPF/PR (100 m²);
Art. 2º A norma regulamentar para a instalação de dispositivos visuais (anúncios) na faixa de domínio das rodovias, contida no Anexo 2 do Decreto n.º 140, de 13 de janeiro de 2015, passa a valer conforme Anexo do presente Decreto.
Art. 3º As demais disposições do Decreto nº 7969, de 16 abril de 2013, e do Decreto nº 140, de 13 de janeiro de 2015, e seus anexos, permanecem inalteradas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Fernando Furiatti Saboia Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado