Súmula: Cria o novo Comitê Interinstitucional para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.223.707-1 e ainda, considerando: a absoluta prioridade à criança e ao adolescente na elaboração das políticas públicas, conforme previsto no artigo 227 da Constituição Federal do Brasil e no art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente; as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –CONANDA, que recomendam que todos os estados e municípios da federação, elaborem, implantem e implementem os seus respectivos Planos Decenais dos Direitos da Criança e do Adolescente a transversalidade da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que requer um planejamento intersetorial, visando à garantia dos direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes; a aprovação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; a necessidade de comprometimento por parte de todos os responsáveis pelas ações estabelecidas no Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de efetivar os objetivos, ações e metas estabelecidas, realizando o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Decenal de forma contínua e permanente; a reforma administrativa ocorrida por meio da Lei nº 19.848 de 03 de Maio de 2019, publicada no Diário Oficial nº. 10439 de 20 de Maio de 2019, a qual “Dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências”, alterando algumas Secretarias que faziam parte do Comitê Interinstitucional. DECRETA:
Art. 1º Cria o novo Comitê Interinstitucional para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por 1(um) membro titular e 1(um) membro suplente, indicados pelos Chefes dos seguintes Órgãos e Instituições de Estado:
I - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
II - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
IV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;
IV - Secretaria de Estado da Educação – SEED; (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
V - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
VI - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC;
VI - Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM; (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
VII - Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo – SEDEST;
VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST; (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL;
IX - Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL; (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
X - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
XI - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA.
XII - Casa Civil.
XIII - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania – SEJU; (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
XIV - Secretaria de Estado da Mulher e Igualdade Racial - SEMI; (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
XV - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda – SETR; (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
XVI - Secretaria de Estado do Esporte – SEES; (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
XVII - Secretaria de Estado da Cultura – SEEC; (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
XVIII - Secretaria de Estado do Turismo – SETU. (Incluído pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
Parágrafo único. Dar-se-á preferência à indicação de representante que seja Conselheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná.
Art. 2º A atividade do Comitê será informada pelos princípios da tutela, da absoluta prioridade, da proteção especial e integral, da formação e da participação democrática, e da audição de adolescentes respeitando seu estágio no desenvolvimento humano e garantindo seu livre assentimento no processo político participativo.
Art. 3º Serão convidados a compor o Comitê, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), Ministério Público do Paraná (MP/PR), Defensoria Pública do Paraná (DPE/PR), Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência da ALEP - CRIAI, e Fórum DCA, com 1(um) membro Titular e 1(um) membro suplente.
Parágrafo único. O Comitê poderá deliberar, por maioria, o convite de outros profissionais e instituições que possam vir a contribuir, enquanto serviço de relevância social, com pautas específicas.
Art. 4º Serão convidados a compor este Comitê, 2(dois) Adolescentes indicados pelo CEDCA/PR, sendo 1(um) membro titular e 1(um) membro suplente.
Parágrafo único. Os adolescentes participantes serão devidamente assistidos por seus representantes legais, assim como se lhes aplicarão os princípios do livre assentimento no processo de participação.
Art. 5º O Comitê ora instituído será coordenado pelo Departamento de Políticas para Criança e Adolescente da Secretaria da Justiça, Trabalho e Família – SEJUF.
Art. 5º O Comitê ora instituído será coordenado pela Coordenação da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família. (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
Parágrafo único. A SEJUF indicará por meio de resolução representantes de todos os departamentos que possuem ações e metas no Plano Decenal, para compor o comitê.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família indicará por meio de resolução os representantes de todos os departamentos que possuem ações e metas no Plano Decenal, para compor o comitê. (Redação dada pelo Decreto 2078 de 18/05/2023)
Art. 6º O Comitê Interinstitucional para acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo as ações, metas, indicadores de monitoramento e prazos de execução para cada órgão e instituição de atuação, para a aprovação do CEDCA;
II - acompanhar e cobrar a implementação do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente junto aos Órgãos envolvidos diretamente.
III - conduzir, de modo formal e periódico, o monitoramento e avaliação da implementação setorial do Plano dos diferentes órgãos incumbidos.
Art. 7º Todas as Secretarias e instituições responsáveis pela execução das Políticas Públicas setoriais que compõem a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão subsidiar o Comitê do Plano Decenal, com informações e dados estatísticos, que permitam traçar o diagnóstico da atual situação das crianças e adolescentes do Estado do Paraná, dentro de suas atribuições, assim como que permitam o acompanhamento, monitoramento e avaliação periódicos da execução do Plano.
§ 1º As informações serão periodicamente prestadas ao Comitê, em datas estipuladas pelo próprio Comitê, por meio de relatórios, instrumentais de monitoramento e avaliação, especificado em metas e resultados;
§ 2º É prerrogativa do Comitê a solicitação, a qualquer momento, de informações, esclarecimentos e demais providências relacionadas ao cumprimento do plano, motivadamente e com prazo hábil.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.484 de 07 de Maio de 2012;
II - o Decreto nº 9.622 de 17 de Dezembro de 2013.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado