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Decreto 1454 - 26 de Outubro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5608 de 27 de Outubro de 1999

(vide Decreto 11136 de 22/05/2014) (vide Decreto 11684 de 18/07/2014)

Súmula: Declarada para os fins de que trata o inciso da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 12.248, de 31 de julho de 1998,
 
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada para os fins de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Especial de Proteção dos Mananciais da RMC, como Unidade Territorial de Planejamento, a área dos Municípios de Piraquara e São José dos Pinhais, doravante denominada Itaqui, a seguir descrita:
O ponto inicial do perímetro está situado na confluência do Rio Iguaçu com a BR-277. Seguindo sentido à nascente do Rio Iguaçu, indo até encontrar a foz do Rio Itaqui, e por este, subindo à sua montante, até encontrar a Rodovia Contorno Leste. Seguindo pela Rodovia Contorno Leste, sentido ao Município de Piraquara, até encontrar a linha limítrofe da Área de Preservação Ambiental do Rio Piraquara (APA do Rio Piraquara). Seguindo pela Área de Preservação Ambiental do Rio Piraquara (APA do Rio Piraquara) sendo este o divisor de águas do Rio Piraquara e do Rio Itaqui, até o ponto de sua concordância, da qual fazem parte os divisores de água dos Rios Piraquara, Itaqui e Pequeno. Seguindo pela Área de Preservação Ambiental do Rio Pequeno, sendo este o divisor de águas do Rio Pequeno com o Rio ltaqui, até encontrar a intersecção com o divisor de águas do Rio Itaqui. Seguindo pelo divisor de águas do Rio Itaqui, até encontrar uma Estrada Municipal e o perímetro estabelecido pelo Decreto Estadual nº 1.751/96, que define os mananciais hídricos da RMC. Seguindo pela Estrada Municipal e pelo Perímetro do Decreto Estadual nº 1.751/96, até encontrar a Estrada da Roseira de São Sebastião. Seguindo pela Estrada da Roseira de São Sebastião e pelo Perímetro do Decreto Estadual nº 1.751/96, até o limite da Planta Roseli. Deflexionando para a direita, seguindo até encontrar a Rodovia Federal BR-277. Seguindo pela Rodovia Federal BR-277, sentido Curitiba, até encontrar uma rua situada no Loteamento Vila Santa Rosa. Seguindo por esta rua, até encontrar a Rua Florentino Suchla. Seguindo pela Rua Florentino Suchla, até encontrar uma outra rua paralela ao Canal Extravasor. Deflexionando para a esquerda, e seguindo paralelo ao Canal Extravasor, até encontrar novamente a Rodovia Federal BR-277. Seguindo pela Rodovia Federal BR-277, sentido Curitiba, até encontrar o Rio Iguaçu e assim completando o perímetro.

Art. 2º. Ficam criadas na Unidade Territorial de Planejamento do Itaqui, áreas de intervenção, com o objetivo de assegurar as condições ambientais adequadas à preservação dos mananciais, mediante a preservação e recuperação do ambiente natural e antrópico com o efetivo controle de processos de degradação e de poluição ambiental.

Art. 3º. Nas áreas de intervenção, a implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural.

Art. 4º. Para efeito da implementação das políticas públicas tratadas na Lei Estadual nº 12.248/98, são áreas de intervenção:

I - Áreas de Restrição à Ocupação - as de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema;

II - Áreas de Ocupação Orientada - as comprometidas com processos de parcelamento do solo; por processos de ocupação urbana e as áreas de transição entre as áreas rural e urbana, sujeitas à pressão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais;

III - Áreas de Urbanização Consolidada - as de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais;

IV - Áreas Rurais - as destinadas à produção agro-silvipastoril.

Art. 5º. Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:

I - As faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definidas em legislação própria;

II - as áreas cobertas por matas;

III - as áreas com declividade superior a 30%;

IV - as áreas sujeitas à inundação;

V - as áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual;

VI - outras áreas de interesse a serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual.

Art. 6º. As Áreas de Restrição à Ocupação, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser computadas no cálculo das áreas reservadas como áreas de lazer em parcelamentos de solo, como reserva florestal conforme a legislação em vigor, ou transferência de potencial construtivo.

Art. 7º. Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de média e baixa densidade, podendo haver acréscimo de potencial construtivo, desde que não cause qualquer tipo de poluição ou danos nos corpos d'água superficiais ou subterrâneos. Nas Áreas de Ocupação Orientada, os empreendimentos na forma de loteamentos ou edificações em condomínio horizontal deverão efetuar a doação de áreas proporcionalmente ao número de frações geradas, em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal, a ser detalhada em legislação própria.

Art. 7º. Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de baixa densidade, podendo receber acréscimo de potencial construtivo em algumas zonas, desde que não cause qualquer tipo de poluição ou danos nos corpos d’água superficiais ou subterrâneos.
(Redação dada pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)

Art. 7º. Constituem-se Áreas de Ocupação Orientada as áreas onde será permitido parcelamento de baixa densidade, podendo receber acréscimo de potencial construtivo em algumas zonas, desde que não cause qualquer tipo de poluição ou danos nos corpos d’água superficiais ou subterrâneos.
(Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

Parágrafo único Nas Áreas de Ocupação Orientada, os empreendimentos na forma de loteamentos ou edificações em condomínio deverão efetuar a doação de áreas proporcionalmente ao número de frações geradas, em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal, a ser detalhada em legislação própria.
(Incluído pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)

Parágrafo único Nas Áreas de Ocupação Orientada, os empreendimentos na forma de loteamentos ou edificações em condomínio horizontal deverão efetuar a doação de áreas proporcionalmente ao número de frações geradas, em locais previamente estabelecidos pela Prefeitura Municipal, a ser detalhada em legislação própria.
(Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

Art. 8º. As Áreas de Ocupação Orientada subdividem-se em:
Zona de Ocupação Orientada I - áreas de média densidade de ocupação, onde poderá ocorrer aquisição de potencial construtivo e taxa de ocupação, com taxa de ocupação máxima equivalente a 25% uma fração média de 20.000,00 m² e lote mínimo de 10.000,00 m².
Zona de Ocupação Orientada II - áreas de média densidade de ocupação onde poderá ocorrer aquisição de potencial construtivo e taxa de ocupação, com taxa de ocupação máxima equivalente a 25%, uma fração média de 10.000,00 m² de lote mínimo de 5.000,00 m².
Zona de Ocupação Orientada III - áreas onde será mantida a baixa densidade, com uma fração média de 4.000,00 m² e lote mínimo de 2.000,00 m², preservando as condições atuais de ocupação.
Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de média densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo e taxa de ocupação, com taxa de ocupação máxima equivalente a 30%, uma fração média de 5.000,00 m² e lote mínimo de 3.000,00 m².

Art. 8º. As Áreas de Ocupação Orientada subdividem-se em:

I - Zona de Ocupação Orientada I - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, com uma fração ideal média de 20.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 10.000,00 m².
II - Zona de Ocupação Orientada II - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação conforme tabela I deste Decreto, com uma fração ideal média de 10.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 5.000,00 m².
III - Zona de Ocupação Orientada III - áreas onde será mantida a baixa densidade de ocupação, preservando as condições atuais de ocupação, atendendo aos seguintes parâmetros:
Para condomínio residencial horizontal: fração ideal média de 2.000 m² e unidade de uso exclusivo com área mínima de 1.000 m², sendo permitida uma residência por unidade;
IV - Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação conforme tabela I deste Decreto, com uma fração ideal média de 5.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 3.000,00 m².
(Redação dada pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)

Art. 8º. As Áreas de Ocupação Orientada subdividem-se em:

I - Zona de Ocupação Orientada I - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, com uma fração ideal média de 20.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 10.000,00 m².

II - Zona de Ocupação Orientada II - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, com uma fração média de 10.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 5.000,00 m².

III - Zona de Ocupação Orientada III - áreas onde será mantida a baixa densidade de ocupação, preservando as condições atuais de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, atendendo aos seguintes parâmetros:

Para condomínio residencial horizontal: fração média de 2.000 m² e unidade de uso exclusivo com área mínima de 1.000 m², sendo permitida uma residência por unidade;
Para os demais usos permitidos ou permissíveis para a zona: fração média de 4.000 m² e lote mínimo de 2.000 m².

IV - Zona de Ocupação Orientada IV - áreas de baixa densidade de ocupação, onde poderá ocorrer acréscimo de potencial construtivo, mediante o aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação, conforme tabela I deste Decreto, com uma fração ideal média de 5.000,00 m² e área do lote mínimo ou área da unidade de uso exclusivo mínima com 3.000,00 m².
(Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

Parágrafo único. Caberá ao município estabelecer, através de lei própria, as normas quanto à permuta do potencial construtivo.

Parágrafo único. Caberá ao Município estabelecer, através de lei própria, as normas quanto à aquisição de potencial construtivo e à transferência do direito de construir.
(Redação dada pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)

Parágrafo único. Caberá ao Município estabelecer, através de lei própria, as normas quanto à aquisição de potencial construtivo e à transferência do direito de construir.
(Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

Art. 9º. Constituem-se Áreas de Urbanização Consolidada as áreas com possibilidade de adensamento em relação a outras abrangidas por esta lei, onde as ocupações humanas já se consolidaram e que suportem maiores densidades, conforme e disponibilidade das redes existentes de infra-estrutura, ou após investimentos viáveis para sua expansão, sendo permitida uma habilitação por lote em loteamentos já aprovados.
As Áreas de Urbanização Consolidada ficam subdivididas em:
Zona de Urbanização Consolidada I: Áreas onde serão mantidos os padrões atuais de ocupação, sendo permitida uma moradia por lote em loteamentos já aprovados. Nas áreas não parceladas será permitida a subdivisão em fração média de 1.000,00 m² e lote mínimo de 600,00 m².
Zona de Urbanização Consolidada II: Áreas contidas no Distrito Industrial de São José dos Pinhais, cujos parâmetros de parcelamento, uso e ocupação estão definidos em legislação própria.
Parágrafo único - Excepcionalmente, nas Áreas de Urbanização Consolidada, observadas as normas da Lei Estadual n° 12.248/98 e deste Decreto, poderão ser criadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação destinadas a:
assentamentos habitacionais precários, objetos de interesse público para recuperação ambiental;
atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada, de acordo com o Plano de Proteção Ambiental e Reordenamento Territorial da RMC e desde que aprovados pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na Zona de Urbanização Consolidada I, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, e desde que aprovado pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC, poderão ser criadas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação, destinadas a:
(Incluído pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)

Parágrafo único. Excepcionalmente, na Zona de Urbanização Consolidada I, observadas as normas da Lei Estadual nº 12.248/98 e deste Decreto, e desde que aprovado pelo Conselho Gestor dos Mananciais da RMC, poderão ser criadas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, Áreas de Interesse Social de Ocupação, destinadas a:
(Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

I - regularização de assentamentos habitacionais precários, objetos de interesse público para recuperação ambiental, desde que não sejam alteradas as densidades previstas para a Unidade Territorial de Planejamento do Itaqui;
(Incluído pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)

I - regularização de assentamentos habitacionais precários, objetos de interesse público para recuperação ambiental, desde que não sejam alteradas as densidades previstas para a Unidade Territorial de Planejamento do Itaqui;
(Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

II - atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada.
(Incluído pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)

II - atendimento habitacional das famílias residentes em áreas de risco e reassentamento de famílias removidas das Áreas de Restrição à Ocupação e das Áreas de Ocupação Orientada.
(Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

Art. 10. Constituem-se Áreas Rurais as áreas onde será mantida baixíssima densidade, com subdivisão em lote mínimo de 20.000,00 m², preservando as suas condições naturais.

Art. 11. As Áreas de Restrição à Ocupação, as Áreas de Ocupação Orientada, as Áreas de Urbanização Consolidada, bem como as Áreas Rurais estão delimitadas em carta planialtimétrica anexa a este Decreto.

Art. 12. Os parâmetros de Uso e Ocupação do Solo previstos no Zoneamento e os parâmetros para transferência de área em troca de potencial construtivo encontram-se, respectivamente, nas Tabelas I, II e III anexas a este Decreto.

Art. 12. Os parâmetros de Parcelamento, Ocupação e Uso do solo previstos no Zoneamento e os parâmetros para transferência de área para aquisição de potencial construtivo encontram-se, respectivamente, nas Tabelas I, II e III anexas a este Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 11136 de 22/05/2014)

Art. 12. Os parâmetros de Parcelamento, Ocupação e Uso do solo previstos no Zoneamento e os parâmetros para transferência de área para aquisição de potencial construtivo encontram-se, respectivamente, nas Tabelas I, II e III anexas a este Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 11684 de 18/07/2014)

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de outubro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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