Súmula: Acrescenta o inciso VI e o § 2º ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão e a manutenção do Título de Utilidade Pública a entidades no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Acrescenta o inciso VI ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: VI – infringir a Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, ou tentar obter indevidamente recursos do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo conduzido pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa.
Art. 2.º Acrescenta o § 2º ao art. 4º da Lei nº 17.826, de 2013, com a seguinte redação: § 2º Na hipótese de revogação prevista no inciso VI deste artigo a entidade ficará impedida de requerer novo Título de Utilidade Pública por quatro anos, podendo o fazer após este período desde que inicie nova instrução processual.(NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de janeiro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Do Carmo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado