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Resolução SEDEST 002 - 16 de Janeiro de 2020


Publicado no Diário Oficial nº. 10607 de 17 de Janeiro de 2020

Súmula: Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos minerários.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná-SEDEST, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº. 19.848, de 03 de maio de 2019, Lei Estadual nº 10.066 de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, Decreto nº 4696, de 27 de julho de 2016, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e Decreto nº 3813, de 09 de janeiro de 2020;
Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando o Decreto Federal nº 97.632 de 10 de abril de 1989, que dispõe sobre a regulamentação do Artigo 2°, inciso VIII, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a Lei Federal nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, que altera dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente -CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP;
Considerando o disposto no Decreto Federal no 6.640, de 07 de novembro de 2008, que dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional;
Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
Considerando o Código de Minas, Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando o Decreto no 62.934, de 02 de julho de 1968 que aprova o Regulamento do Código de Mineração;
Considerando o Decreto Federal no 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
Considerando o Decreto-lei no 3.365 de 21 de junho de 1941 que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública e considera o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, caso de utilidade pública;
Considerando o Decreto Federal no 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, que regulamenta o disposto na Lei no 9.827, de 27 de agosto de 1999, que acrescenta parágrafo único ao art. 2o do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996;
Considerando o Decreto Federal nº 98.812, de 09 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 (Regime de Permissão de Lavra Garimpeira) e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e adota outras providências.
Considerando o Decreto Estadual nº 3742, de 12 de novembro de 2008, que declara a Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu na Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências.
Considerando o Decreto Estadual nº 4.435, de 29 de junho de 2016, que declara as Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público da Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução SEMA nº 003, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece procedimentos de integração para emissão da Outorga Prévia da Outorga de Direito de Uso de Recursos e para o licenciamento ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA ;
Considerando o disposto na Resolução SEMA nº 051, de 23 de outubro de 2009, que dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual os empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente-CEMA nº 105, 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências e, que em seu Artigo 83, prevê a possibilidade de regulamentação específica para cada tipologia de empreendimento ou atividade.
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos minerários.

I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se empreendimentos minerários todas as atividades que possuam títulos de direitos minerários ou declaração de dispensa dos mesmos, concedidos pela Agência Nacional de Mineração - ANM, instituídos e regulamentados pela legislação minerária, que permitam a extração mineral, contemplando as áreas de lavra, áreas construídas e demais atividades necessárias ao desenvolvimento da atividade minerária, tais como: beneficiamento físico, estocagem de minério, depósito de rejeito e estéril entre outros.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I Altura do talude: diferença de cota entre a crista e o pé do talude;

II Ângulo ou inclinação do talude: inclinação apresentada individualmente por uma bancada, formada pela interseção entre o plano da berma e o alinhamento entre o pé e a crista;

III ANM: Agência Nacional de Mineração;

IV Área Diretamente Afetada-ADA: área necessária para a implantação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio e vias de acesso,

V Área de Influência Direta-AID: área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação do empreendimento. A sua delimitação deverá ser em função das características sociais, econômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do empreendimento. Na delimitação dessa área, deverão também ser considerados empreendimentos ou obras complementares, tais como captação da água, estradas de acesso, vilas residenciais e acampamentos, etc.;

VI Área de Influência Indireta-AII: área real ou potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos da implantação e operação do empreendimento, abrangendo as microbacias, os ecossistemas e o sistema socioeconômico que podem ser impactados por alterações ocorridas na área de influência direta;

VII Área de lavra: área ocupada para a implantação e operação do empreendimento minerário, incluindo todas as estruturas inerentes à atividade;

VIII Área requerida: área delimitada pela poligonal requerida junto a Agência Nacional de Mineração-ANM;

IX Áreas degradadas: áreas que sofreram processo de alteração adversa das suas características em relação aos seus diversos usos possíveis, tanto os estabelecidos em planejamento quanto os potenciais;

X Bacia de decantação: estrutura destinada à contenção de sedimentos, visando a separação por gravidade dos materiais sólidos em suspensão no meio aquoso;

XI Beneficiamento ou tratamento de minérios: consiste nas operações aplicadas aos bens minerais visando modificar a granulometria, a concentração relativa dos minerais presentes ou até alterações de ordem química, resultantes da decomposição térmica ou mesmo de reações típicas geradas pela presença do calor; a aglomeração (sinterização e pelotização) de minérios finos, ustulação e calcinação;

XII Bermas: praças horizontais formadas entre os taludes com objetivo de promover as operações de lavra;

XIII Crista: interseção da face de desmonte com bermas superiores;

XIV Degradação: conjunto de processos resultantes de danos no meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais;

XV Estudos Ambientais Específicos: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental prévio, plano de controle ambiental, plano de controle ambiental simplificado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, diagnóstico ambiental, plano de recuperação de área degradada, programa de gerenciamento de riscos, relatório de auditoria ambiental, avaliação de impacto de vizinhança, entre outros;

XVI Fechamento de mina: cessação definitiva das operações minerárias;

XVII Garimpagem: atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira;

XVIII Jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorante ou existente no interior da Terra, no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra.

XIX Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento: lavra executada ao ar livre, com ou sem bancadas, por meio de cavas ou cortes de taludes, podendo ou não envolver desmontes com explosivos;

XX Lavra em leito de rio ou outros corpos d’água: lavra executada por meio de escavações ou dragagem de sucção em sedimentos depositados na calha principal de cursos d’água, ou fundos de lagos, represas e plataforma continental;

XXI Lavra garimpeira: regime de extração de substâncias minerais com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, sobretudo seu pequeno volume e a distribuição irregular do bem mineral, não justificam, muitas vezes, investimento em trabalhos de pesquisa, tornando-se, assim, a lavra garimpeira a mais indicada, segundo os critérios estabelecidos pela ANM;

XXII Lavra ou explotação: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento, incluindo o planejamento, o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral;

XXIII Lavra subterrânea: explotação executada com métodos de lavras subterrânea incluído tuneis galerias e outros, podendo ou não envolver desmontes com explosivos;

XXIV Mina: jazida em lavra;

XXV Mina abandonada: mina com as atividades interrompidas, sem previsão de reinício de produção, sem medidas de controle ou monitoramento ambiental, caracterizando o abandono do empreendimento, no qual o processo de fechamento está incompleto ou ausente;

XXVI Mina paralisada: mina com as atividades suspensas, com previsão de reinício de produção e adoção de medidas de controle ou monitoramento ambiental;

XXVII Mineração: conjunto de atividades que têm por objetivo assegurar economicamente, com o mínimo possível de perturbação ambiental, a justa remuneração, segurança e a máxima utilização dos bens minerais descobertos (jazidas), criando procedimentos adequados para a sua explotação e comercialização;

XXVIII Minério: mineral ou associação de minerais (rocha) que pode ser explotado economicamente;

XXIX Outorga Prévia: ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o poder público declara a disponibilidade de recursos hídricos para os usos pretendidos/requeridos;

XXX Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos;

XXXI Pé da bancada: interseção da face de desmonte com as bermas inferiores;

XXXII Pesquisa mineral: a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico, contemplando, entre outros, os seguintes trabalhos: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, estudos dos afloramentos, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens; amostragens sistemáticas; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial;

XXXIII Pit final de lavra: conformação final da área máxima de extração;

XXXIV Porto de areia: local de recebimento da areia dragada em leito ativo de rio;

XXXV Recuperação ambiental: processo que deve ser executado ao longo da existência do empreendimento, de forma a garantir à área impactada uma condição estável, produtiva e autossustentável, com foco no uso futuro, que pode ser diferente de sua condição original, valorizando o bem-estar individual e comunitário;

XXXVI Rigidez locacional: trata da localização exclusiva de bens minerais em alguns locais da crosta terrestre. Esta situação se deve ao fato da existência destes bens minerais em determinadas áreas, tornando algumas regiões do planeta privilegiadas e com grande potencial mineral, em relação a outras em que estas ocorrências praticamente não ocorrem;

XXXVII Sistema de disposição: forma e o procedimento no qual são depositados solo, estéril, rejeitos ou produtos, de maneira controlada, tendo em vista os aspectos de segurança e estabilidade com o mínimo de impacto ao meio ambiente;

XXXVIII Situação de Emergência ou Calamidade Pública: situação anormal, decretada pelo poder público, provocada por desastres naturais ou não, causando sérios danos e prejuízos à comunidade, representando perigo e risco de vida aos habitantes, obrigando a diminuição ou interrupção temporária de diversos serviços como educação, saúde e transporte, implicando no comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público atingido;

XXXIX Talude: superfície inclinada em relação ao plano horizontal, sendo na frente de lavra a conformação do terreno definida entre o pé e a crista de uma bancada de lavra ou disposição de estéril;

XXXX Uso futuro da área de lavra: utilização prevista da área impactada pela atividade minerária levando-se em consideração as suas aptidões, a intenção de uso pós-operacional, as características dos meios físico e biótico e os aspectos socioeconômicos da região;

Art. 4º O órgão licenciador, no exercício de sua competência, expedirá os seguintes atos administrativos:

I Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme estabelecido na Resolução SEMA 051/2009 e alterações posteriores.

II Autorização Ambiental (AA): aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que caracterizem instalações permanentes não sujeitas a outra modalidade de licenciamento, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador.

III Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;

IV Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

V Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

VI Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

único Os prazos de validade das licenças estão no Anexo II da presente Resolução.

II DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO

I DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO EMERGENCIAL OU CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 5º Em situações consideradas de emergência ou calamidade pública poderá ser emitida uma Autorização Ambiental para municípios ou órgãos da administração direta e autárquica, visando utilização de material minerário em obras emergenciais que visem o restabelecimento das condições afetadas ou para evitar danos maiores ao patrimônio e/ou ao meio ambiente, desde que não haja comercialização, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

 

II Cadastro de Empreendimentos Minerários-CEM;

 

III Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do requerente, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;

VI Decreto Municipal declarando o estado de emergência ou calamidade pública, ou na ausência deste, poderá ser aceito Laudo da Defesa Civil atestando as condições de emergencialidade ou calamidade pública.

II DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA PARA EMPREENDIMENTOS COM DISPENSA DE TÍTULO MINERÁRIO

Art. 6º Para os empreendimentos com dispensa de título minerário poderá ser emitida uma Licença Ambiental Simplificada - LAS, para trabalhos de movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários para abertura e manutenção de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações, desde que não haja comercialização, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II Cadastro de Empreendimentos Minerários-CEM;

III Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do representante legal do requerente, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V Matrícula ou transcrição do imóvel objeto do empreendimento, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR;

VI Documentação complementar do imóvel - se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VII Declaração de Dispensa de Título Minerário, a ser emitida pela ANM;

VIII Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

IX Prova de publicação da súmula do pedido de Autorização Ambiental no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

X Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;

XI Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XII Plano de Controle Ambiental Simplificado-PCAS conforme Termo de Referência (Anexo VII), com a previsão de recuperação ou reabilitação da área impactada;

XIII Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

III DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA PARA EXTRAÇÃO MINERAL COM GUIA DE UTILIZAÇÃO

Art. 7º Para os casos de pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS para extração mineral com Guia de Utilização deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II Cadastro de Empreendimento Minerário-CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V Matrícula ou transcrição do imóvel objeto do empreendimento, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

VI Documentação complementar do imóvel – se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VII Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

VIII Prova de publicação da súmula do pedido da LAS no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

IX Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

X Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;

XI Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XII Plano de Controle Ambiental Simplificado-PCAS, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo VII;

XIII Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

IV DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA PARA EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS DE PEQUENO PORTE DESENVOLVIDOS POR ORGÃOS PÚBLICOS NO REGIME DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO

Art. 8º Para o pedido de Licença Ambiental Simplificada-LAS para empreendimentos minerários de pequeno porte, desenvolvidos por órgãos públicos sem que haja comercialização do material extraído (Regime de Registro de Extração junto à ANM), deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II Cadastro de Empreendimento Minerário-CEM, com a localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do requerente, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V Matrícula ou transcrição do imóvel objeto do empreendimento, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR;

VI Documentação complementar do imóvel – se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VII Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

VIII Prova de publicação da súmula do pedido da LAS no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

IX Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM. Caso a publicação não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

X Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;

XI Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XII Plano de Controle Ambiental Simplificado-PCAS, conforme Termo de Referência apresentado no Anexo VII;

XIII Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

V DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA

Art. 9º Na renovação da Licença Ambiental Simplificada, emitida para os empreendimentos com Dispensa de Titulo Minerário (Seção II), Extração Mineral com Guia de Utilização (Seção III) e Regime de Registro de Extração (seção IV), deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II Cadastro de Empreendimentos Minerários-CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000; 

III Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental; 

V Cópia da LAS e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, e em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86; 

VI Prova de publicação da súmula do pedido da LAS no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM.

VIII Apresentação da Portaria Outorga de Direito vigente, conforme condicionante da LAS;

IX Relatório de Atividades, conforme Termo de Referência (Anexo V) contendo uma descrição detalhada das atividades desenvolvidas e das medidas de controle ambiental implementadas no período de vigência da LAS;

X Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XI Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

único para renovação da LAS com dispensa de título minerário não há necessidade da comprovação da titularidade minerária sobre a área de interesse.

VI DO LICENCIAMENTO COMPLETO-LICENÇA PRÉVIA (LP), LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) e LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) 

Art. 10. As atividades extrativas minerais abaixo, não contempladas na modalidade de Licença Ambiental Simplificada-LAS, estão sujeitas ao licenciamento completo, que contempla as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação:

I Lavra a céu aberto, com ou sem beneficiamento;

II Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;

III Lavra garimpeira;

IV Lavra em leito de rio ou outros corpos hídricos;

VII DA LICENÇA PRÉVIA-LP

Art. 11. Para o requerimento de Licença Prévia deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II Cadastro de Empreendimento Minerário-CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IV Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

V Prova de publicação da súmula do pedido da LP no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de Unidades de Conservação Municipais, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

VII Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM. Caso a publicação não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

VIII Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

IX Quando aplicável, de acordo com as características do empreendimento e com a Resolução SEMA 003/2004 ou outra que vier a substituí-la, apresentar Portaria de Outorga Prévia a ser obtida junto ao órgão competente;

X Mapa de localização da área de interesse, com a indicação das coordenadas UTM do local previsto para o desenvolvimento da lavra, contemplando o direito minerário, o uso e ocupação do solo, hidrografia, reserva legal, se for o caso, em escala compatível, para empreendimentos enquadrados como de pequeno porte, de acordo com a classificação do Anexo I;

XI Relatório Ambiental Prévio-RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VI), para empreendimentos enquadrados como de médio porte, de acordo com a classificação do Anexo I;

XII Estudo de Impacto Ambiental com respectivo Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA para empreendimentos de grande porte, de acordo com a classificação do Anexo I, conforme Termo de Referência a ser elaborado pelo órgão licenciador de acordo com as características do empreendimento, podendo ser exigido sua apresentação para as demais classes de empreendimento quando devidamente justificado, levando-se em conta a localização, as especificidades ambientais da área objeto da exploração e o potencial poluidor;

XIII Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

único Caso seja considerado necessário e devidamente justificado, poderá ser solicitada a apresentação de Relatório Ambiental Prévio-RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VI), para empreendimentos enquadrados como de pequeno porte.

VIII DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO-LI

Art. 12. Para o requerimento de Licença de Instalação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II Cadastro de Empreendimento Minerário-CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000; 

III Em caso de alterações eventualmente ocorridas após a emissão da Licença Prévia, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), última atualização do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV Matrícula ou transcrição do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR;

V Documentação complementar do imóvel - se situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VI Cópia da Licença Prévia e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII Prova de publicação da súmula do pedido da Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VIII Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IX Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

X Anuência dos superficiários, em caso de atividade em área de terceiros;

XI Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM. Caso a publicação não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

XII Plano de Controle Ambiental-PCA, conforme Termo de Referência (Anexo VIII);

XIII Cópia da Autorização Florestal emitida para supressão de vegetação, objeto de requerimento próprio, quando aplicável;

XIV Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

IX DA LICENÇA DE OPERAÇÃO-LO

Art. 13. Para requerimento de Licença de Operação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II Cadastro de Empreendimentos Minerários-CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000; 

III Em caso de alterações eventualmente ocorridas após a emissão da Licença de Instalação, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), última atualização do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

IV Cópia da Licença de Instalação e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

V Prova de publicação da súmula do pedido de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM. Caso a publicação não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

VII Quando exigida a Portaria de Outorga Prévia na fase de Licença Prévia, deverá ser apresentada a Portaria de Outorga de Direito, a ser obtida junto ao órgão competente;

VIII Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental;

IX Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

X Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

único o prazo máximo de vigência de cada LO concedida não deverá ser superior a 05 anos.

X DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

Art. 14. Na renovação da Licença de Operação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II Cadastro de Empreendimentos Minerários-CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;

III Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental;

IV Em caso de alterações eventualmente ocorridas após a emissão da Licença de Operação, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), última atualização do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

V Cópia da Licença de Operação, ou da respectiva renovação, e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI Prova de publicação da súmula do pedido de renovação de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VII Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM.

VIII Quando exigida na fase de Licença de Operação, para sua renovação deverá ser apresentada Portaria de Outorga de Direito vigente, a ser obtida junto ao órgão competente;

IX Relatório de Atividades, devidamente atualizado, conforme Termo de Referência (Anexo V);

X A cada duas renovações de Licença de Operação, deverá ser apresentado um Plano de Controle Ambiental atualizado, conforme Termo de Referência (Anexo VIII) ficando na ocasião dispensada a apresentação do Relatório de Atividades;

XI Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XII Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

único o prazo máximo de vigência de cada renovação de LO concedida não deverá ser superior a 05 anos.

XI DO REQUERIMENTO PARA AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

Art. 15. Poderá ser solicitada ampliação das instalações/atividades já licenciadas e contempladas na Licença de Operação dos empreendimentos de pequeno e médio porte, para os casos de ampliação e/ou inclusão de novas frentes de lavra, alteração de equipamentos, inclusão ou modificação do processo de beneficiamento físico do minério; alterações das áreas de apoio, depósitos de material estéril, entre outros, desde que atendidas as seguintes condições:

I A produção do empreendimento, incluindo a sua expansão, não poderá implicar na mudança da sua classificação para de grande porte, conforme estabelecido no Anexo I da presente Resolução;

II Estejam localizadas no mesmo direito minerário ou em direitos contíguos àqueles indicados na Licença de Operação em vigor;

III A metodologia de extração a ser utilizada seja a mesma daquela indicada na Licença de Operação em vigor.

Art. 16. Para a ampliação das atividades contempladas na Licença de Operação vigente de empreendimentos de pequeno e médio porte, deverão ser apresentadas readequações e atualizações do Plano de Controle Ambiental - PCA que subsidiou o licenciamento ambiental do empreendimento, sendo que, no caso de ampliação da área de lavra ou a inclusão de novas frentes, estas deverão ser vistoriadas para análise de sua viabilidade ambiental;

Art. 17. Para ampliação das atividades, desde que a produção do empreendimento, incluindo a sua expansão, não implique na mudança da sua classificação para de grande porte, conforme estabelecido no Anexo I, devem ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA para Licença de Operação de Ampliação;

II Cadastro de Empreendimentos Minerários-CEM;

III Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental;

IV Em caso de alterações eventualmente ocorridas após a emissão da Licença de Operação, apresentar fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), última atualização do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

V No caso de localização da área de ampliação, ou das novas frentes de lavra, em municípios distintos daquele onde encontra-se inserido o empreendimento inicialmente licenciado, deverão ser apresentadas novas anuências municipais;

VI No caso de ampliação da área de lavra ou inclusão de novas frentes em propriedades distintas daquela já licenciada, deverão ser apresentadas novas anuências por parte dos superficiários, além da matrícula ou transcrição do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, bem como documentação complementar do imóvel - se situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VI No caso de ampliação da área de lavra ou inclusão de novas frentes em propriedades distintas daquela já licenciada, deverão ser apresentadas novas anuências por parte dos superficiários, além da matrícula ou transcrição do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias. No caso de imóvel rural, apresentar também comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, bem como documentação complementar do imóvel - se situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;
 dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

VII Cópia da Licença de Operação vigente e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VIII Prova de publicação da súmula do pedido da nova Licença de Operação no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

IX Em caso de alterações eventualmente ocorridas após a emissão da Licença Operação vigente é necessária a comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM.

X Quando aplicável cópia da Autorização Florestal emitida para supressão de vegetação;

XI Quando houver alteração nas condicionantes da Outorga de Direito vigente, deverá ser apresentada a nova Portaria de Outorga de Direito;

XII Certidão Negativa de débitos ambientais, em nome do requerente, emitida pelo órgão licenciador;

XIII Readequação do Plano de Controle Ambiental-PCA, contemplando a totalidade do empreendimento;

XIV Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Art. 18. Ocorrendo a viabilidade ambiental e sendo atendidos os requisitos constantes do Art. 15, deverá ser atualizada a Licença de Operação vigente, para o empreendimento como um todo, com a inclusão do(s) novo(os) direito(os) minerário(s), se for o caso, e as coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, das novas frentes de lavra licenciadas.

XII DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO NOS CASOS DE CESSÃO PARCIAL DO DIREITO MINERÁRIO

Art. 19. Nos casos de cessão parcial, junto à Agência Nacional de Mineração, do(s) direito(s) minerário(s) de empreendimentos já possuidores de Licença de Operação, será emitida uma nova Licença de Operação para a empresa cessionária.

único Para emissão da Licença de Operação para a empresa cessionária, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;

II Cadastro de Empreendimento Minerário-CEM, com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000; 

III Comprovante de recolhimento da taxa ambiental; 

IV Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, podendo ser apresentados através de procuração devidamente registrada;

V Prova de publicação da súmula do pedido da LO no Diário Oficial do Estado do Paraná, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;

VI Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;

VII Comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse (área cedida), através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;

VIII Quando aplicável deverá apresentar a transferência de titularidade da Portaria de Outorga de Direito;

IX Plano de Controle Ambiental-PCA para a área cedida, conforme Termo de Referência (Anexo VIII);

X Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Art. 20. A Licença de Operação da empresa cedente permanecerá válida, devendo ser apresentada uma readequação do Plano de Controle Ambiental a ser analisada pelo órgão ambiental, desde que a frente de lavra cedida esteja contemplada na Licença de Operação vigente.

Art. 21. Caso a área objeto da cessão parcial do(s) direito(s) minerário(s) constitua-se em frente de lavra distinta daquela contemplada na Licença de Operação da cedente, deverá ser solicitada pela cessionária a Licença de Prévia para o empreendimento a ser licenciado, permanecendo válida a Licença de Operação da cedente até seu vencimento.

III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Entre outras informações pertinentes, obrigatoriamente deverá constar em todas as modalidades de licenças a serem emitidas:

I O(s) número(s) do(s) direito(s) minerário(s) outorgados pela ANM;

II A(s) substância(s) a ser(em) explorada(s), objeto do licenciamento;

III As coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, das frentes de lavra licenciadas;

IV O(s) município(s) onde encontra-se inserido o empreendimento e aquele(s) abrangido(s) pelo direito minerário;

V A indicação de que o licenciamento ambiental diz respeito aos aspectos ambientais do empreendimento, sendo que para o aproveitamento dos bens minerais deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas pela ANM.

Art. 23. No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa ou empreendimento, a regularização da titularidade deverá ser providenciada conforme normativos específicos;

Art. 24. No caso de dragagem de areia em rios de divisa de estados e estando as instalações do porto de areia localizada no estado vizinho, deverá ser emitido o licenciamento ambiental completo, específico para a extração do minério a ser realizada nos limites do estado do Paraná, atendendo às recomendações técnicas constantes do Anexo IV;

Art. 25. Quando da emissão da Licença Ambiental Simplificada-LAS deverá constar claramente no corpo da licença e/ou nas condicionantes de licenciamento que a mesma autoriza a INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO do empreendimento;

Art. 26. Quando aplicável, de acordo com as características do empreendimento e com a Resolução SEMA 003/2004 ou outra que vier a substituí-la, deverá constar nos condicionantes da LAS a obrigatoriedade do empreendedor obter a Portaria de Outorga de Direito junto ao órgão competente, sob pena das sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 27. A Licença Ambiental Simplificado-LAS, para extração mineral através de Guia de Utilização, como previsto na Seção III, deixará de ter validade caso seja emitida, pela ANM, a Portaria de Lavra do empreendimento.

§ 1º Quando da emissão da LAS, para extração mineral através de Guia de Utilização, deverá constar, como um dos requisitos de licenciamento a indicação de que a mesma é especifica para as atividades a serem desenvolvidas através da referida Guia, atendendo às suas especificações.

§ 2º A LAS especifica para a extração mineral através de Guia de Utilização, poderá ser emitida concomitantemente ao processo de solicitação de licenciamento ambiental completo para o empreendimento.

Art. 28. Quando da emissão da LP, deverá constar nas condicionantes que a mesma se limita às questões ambientais do empreendimento, devendo o empreendedor obter junto ao proprietário do imóvel a devida autorização para os fins pretendidos.

Art. 29. Nos procedimentos de Licença Prévia-LP, quando necessária a supressão de vegetação, deverá obrigatoriamente ser solicitado apoio técnico para avaliação da tipologia florestal, visando análise integrada do licenciamento. A LP somente poderá ser emitida após manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.

único caso o técnico licenciador do empreendimento minerário possua competência legal para analisar a tipologia florestal, não há necessidade de solicitar o apoio técnico, cabendo ao mesmo tal análise.

art. 30. Quando o empreendimento se situar no interior ou nas Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação Estaduais, o procedimento de licenciamento deverá obrigatoriamente ser remetido à Diretoria competente do órgão ambiental para manifestação;

art. 31. Quando o empreendimento se situar no interior de Unidades de Conservação Federais ou em suas Zonas de Amortecimento, deverá haver manifestação do ICMBio sobre o mesmo;

Art. 32. No caso da existência de cavidades naturais subterrâneas que possam ser afetadas pelo empreendimento, o empreendedor deverá apresentar ao órgão licenciador estudo espeleológico para sua classificação, de acordo com o seu grau de relevância, seguindo a metodologia definida na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente no 02/17 e Decreto Federal no 6.640/08;

Art. 33. No caso da Licença de Operação-LO para ampliação do empreendimento, estando as novas frentes de lavra incidindo em área de abrangência de Escritório Regional distinto daquele onde foi originalmente emitida a LO, a nova licença deverá ser emitida pelo Escritório Regional de origem do licenciamento ambiental;

Art. 34. Quando aplicável, na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental contemplados na presente Resolução, o órgão ambiental licenciador, poderá exigir:

I Manifestação da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura, e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, no caso de atividades e empreendimentos em área tombada ou em processo de tombamento, conforme normativas especificas destes;
 

II Manifestação da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba-COMEC, no caso de atividades e empreendimentos localizados em área de manancial na Região Metropolitana de Curitiba, conforme Lei Estadual nº. 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual nº 6.390/2006 e 4.435/2016, e alterações posteriores;

III Nas demais regiões metropolitanas, a manifestação deverá ser exigida quando houver regulamento específico para tais regiões;

IV No caso de rios federais, manifestação a ser emitida pela Agencia Nacional de Águas-ANA com relação ao empreendimento, cabendo ao empreendedor a obtenção de tal manifestação;

Art. 35. Quando da análise e deferimento do licenciamento deverão ser observadas as Recomendações Técnicas elencadas no Anexo IV da presente Resolução, as quais devem ser contempladas nas condicionantes da licença a ser emitida, de acordo com as características do empreendimento.

Art. 36. Para o pedido de Autorização Florestal, protocolado em procedimento próprio, deverá ser apresentado o Laudo Florestal, conforme Termo de Referência (Anexo X);

Art. 37. Quando o empreendimento utilizar tanque aéreo de combustíveis para abastecimento de veículos e máquinas, o mesmo deverá ser instalado de acordo com os padrões estabelecidos na NBR 17.505/2015 ou outra que vier a substituí-la, devendo tal exigência constar nas condicionantes do licenciamento.

único Para os tanques aéreos com capacidade superior a 15.000 litros, ou subterrâneos, deverá ser requerido licenciamento ambiental de acordo com norma específica.

Art. 38. Para aproveitamento de água mineral, potável de mesa, termal e de água para fins balneários, o empreendimento deverá ser licenciado em procedimento próprio de acordo com suas características (industrial, hoteleiro, lazer, comercial e de serviços, outros), não sendo objeto da presente Resolução;

Art. 39. No caso da existência, no entorno do empreendimento minerário em licenciamento, de fontes de águas minerais ou potáveis de mesa, em fase de Concessão de Lavra junto à ANM, captadas através de poços ou fontes e nascentes naturais, estas, incluindo as suas áreas de proteção, deverão ser devidamente consideradas nos estudos a serem apresentados;

Art. 40. Os processos de beneficiamento que acarretem alterações de ordem química, resultantes da decomposição térmica ou mesmo de reações típicas geradas pela presença do calor, não serão contemplados por esta Resolução e deverão ser licenciados em procedimento industrial próprio;

Art. 41. Não será emitido licenciamento ambiental específico para a atividade de pesquisa mineral, devendo, no caso de abertura de acessos, remoção de cobertura florestal, movimentação de solo ou outras ações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos, ser motivo de licenciamento ambiental específico.

Art. 42. Nos casos da presença de ocupação consolidada no entorno da área do empreendimento que possa vir a ser impactada, a critério do órgão licenciador poderá ser solicitada a apresentação, na fase da Licença de Instalação, de uma Avaliação de Impacto de Vizinhança-AIV, conforme Termo de Referência (Anexo IX);

Art. 43. Quando do encerramento das atividades de extração mineral, seja por exaustão da jazida ou sua paralisação definitiva, deverá ser apresentado um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, conforme Termo de Referência apresentado (Anexo XI).

único nos locais onde foram desenvolvidas atividades em ambiente de várzea, deverá ser apresentada uma proposta de uso futuro da área, nas seguintes modalidades:

I Implantação de projeto de piscicultura, atendendo a Resolução específica para a atividade;

II Pesca esportiva, lazer e esportes náuticos;

III Reabilitação para uso e abrigo da fauna silvestre;

IV Outras alternativas de cunho ambiental aprovadas pelo órgão ambiental.

Art. 44. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade intencional do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal;

§ 1º Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador, após análise e vistoria;

§ 2º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme artigo 69-A da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 45. Esta Resolução se aplica aos procedimentos de licenciamento ambientais protocolados junto ao órgão licenciador a partir da data de sua publicação;

Art. 46. Para conferência e complementação das informações apresentadas no procedimento de licenciamento, se julgado necessário, o técnico licenciador poderá acessar o site da Agência Nacional de Mineração, imprimir e anexar documentos, tais como fichas, mapas e formulários, pertinentes na análise da licença;

Art. 47. Para todas as modalidades de licenciamento abrangidas pela presente Resolução, deverá ser apresentado o Termo de Declaração de Responsabilidade, conforme modelo apresentado no Anexo XII, devidamente assinado pelo requerente/empreendedor e responsável técnico;

Art. 48. No Anexo XIII são apresentados os links da legislação referente a presente Resolução;

Art. 49. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 115 a 121 da Resolução SEMA 031, de 24 de agosto de 1998, e a Portaria IAP 290, de 31 de outubro de 2013.

Curitiba, 16 de janeiro de 2020

 

MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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