Súmula: Dá nova redação ao art. 8º da Lei nº 18.140, de 4 de julho de 2004.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º O art. 8º da Lei nº 18.140, de 4 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º Institui gratificação ao ocupante da função de Ouvidor do Ministério Público do Estado do Paraná, em valor a ser arbitrado segundo o disposto no § 1º do art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Ivonei Sfoggia Procurador-Geral de Justiça
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado