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Lei 13983 - 30 de Dezembro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6386 de 30 de Dezembro de 2002

(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Súmula: Regulamenta o pedido de vistas, adiamento e novas audiências de processos, de qualquer natureza, em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica regulamentado o pedido de vistas, adiamento e novas audiências de processos, de qualquer natureza, em tramitação no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, da seguinte forma:

I - incluído o processo em pauta o Relator poderá solicitar, pelo prazo máximo de 4 (quatro) sessões regulamentares e consecutivas, o adiamento do julgamento, para melhor análise, elaboração do relatório de voto.

II - a solicitação de vistas do processo, durante a sessão de julgamento, poderá ser requerida por qualquer Conselheiro, devendo ser devolvido ao Relator, no mesmo prazo fixado no inciso I deste artigo.

III - o pedido de nova audiência do Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo.

IV - os pedidos fundamentados de adiamento, vistas e nova audiência formalizados por escrito, antes da respectiva audiência, submeter-se-ão à deliberação do respectivo órgão julgador, que poderá deferi-los, segundo sua procedência por prazo não superior ao estabelecido no inciso I deste artigo.

V - os auditores, no exercício de suas competências regulamentares, estarão sujeitos aos mesmos requisitos, prazos e penalidades tratadas nesta Lei.

VI - não apresentado para julgamento o feito adiado, no prazo estabelecido no inciso I, perderá o Conselheiro automaticamente a função de relator, devendo o Presidente, por ato próprio e vinculado, na mesma sessão, designar, por sorteio, novo Relator para o processo.

VII - na hipótese do inciso II, não devolvido o processo, na quarta sessão regulamentar e consecutiva, o Presidente deverá requisitar o feito ao respectivo Conselheiro para a próxima sessão, com as devidas anotações na ata da sessão.

a) a ocorrência do fato mencionado no caput deste parágrafo acarretará ao Conselheiro responsável o impedimento de votar ou de solicitar qualquer diligência no processo, objetivo da respectiva vista.

b) não caberá designação de Auditor, para o fim previsto no inciso acima, ficando, reduzido o quorum do respectivo julgamento.

VIII - quando não atendido o prazo de devolução de nova Audiência, de que trata o inciso III, o Presidente, na quarta sessão consecutiva, requisitará o feito para a próxima sessão, ficando o Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado impedido de solicitar, no respectivo processo, novas audiências ou diligências.

IX - as atribuições, conferidas por esta Lei ao Presidente, constituem ato vinculado a ser praticado de ofício, independente de prévia manifestação ou autorização do Tribunal Pleno, caracterizando a sua omissão como ato de improbidade administrativa.

a) o não atendimento à requisição de devolução solicitada pelo Presidente, constituirá em conduta tipificada no art. 11, da Lei nº 8429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, sujeitando o faltoso às penas previstas no art. 12, III, da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992.

X - os feitos em julgamento que, na data da publicação desta lei, estiverem suspensos em mais de 02 (duas) sessões regulamentares e consecutivas do respectivo órgão julgador, deverão ser devolvidos no prazo máximo de 01 (uma) sessão, aplicando-se, no que couber, as disposições e responsabilidades estabelecidas nesta lei.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Guaracy Andrade
Chefe da Casa Civil

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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