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Decreto 3534 - 29 de Novembro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10574 de 29 de Novembro de 2019

Súmula: Instituiu grupo de trabalho para a realização de estudos, estratégias e propostas afetas às questões das comunidades Quilombolas e comunidades Tradicionais do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre as questões das comunidades Quilombolas e comunidades Tradicionais, tendo por objetivo reunir informações para viabilizar o devido atendimento emergencial, desenvolver projetos para elevação de geração de renda, associativismo, regularização fundiária, educação, valorização cultural e desenvolvimento da cidadania às comunidades, cabendo-lhe, ainda:

I – identificar todas as comunidades que necessitam de amparo emergencial;

II – identificar todas às áreas de comunidades remanescentes de quilombolas e comunidades tradicionais no Estado do Paraná;

III – identificar todas as áreas públicas do Estado e da União, passíveis de regularização;

IV – levantar projetos de tecnologias alternativas para geração de renda e incluir as comunidade nos arranjos produtivos regionais;

V – colaborar para a produção de projetos de engenharia, arquitetura e social, para produção de moradias e centros comunitários, levantando tecnologias construtivas sustentáveis, econômicas e viáveis;

VI – propor projetos de organização associativa para produção agrícola e comercialização;

VII – propor convênios e/ou minutas de legislação de entidades e instituições tidos como facilitadores.

Parágrafo único As propostas desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho envolverão planejamento, através da metodologia participativa, nas comunidades.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Governadoria – GOV;

II – Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social – SUDIS;

III – Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;

IV – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL;

V – Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento – SEAB;

VI – Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;

VII – Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED;

VIII – Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

IX – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;

X – Superintendência Geral de Apoio aos Municípios – SAM;

XI – Superintendência Geral de Ação Solidária – SGAS

XII – Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.

§ 2.º O representante da SUDIS coordenará os trabalhos e exercerá as funções de presidente e secretário-executivo do Grupo de Trabalho.

§ 3.º Poderão ser convidadas instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

§ 1.º Os Titulares dos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão o representante Titular e respectivo Suplente.

Art. 3º O Grupo de Trabalho, através de sua presidência, tem amplos poderes para realizar diligências necessárias visando o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 5.º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente, bimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por solicitação de qualquer de seus membros.

Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Guto Silva
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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