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Lei 12404 - 30 de Dezembro de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5405 de 30 de Dezembro de 1998

Súmula: Dá nova redação ao art. 237, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 237, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 237. O funcionário pode obter licença por motivo de doença em pessoa da família, na condição de cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal, incompatível com o exercício do cargo.
§ 1º. A concessão da licença depende de inspeção médica do órgão pericial oficial do Estado, na forma prevista no art. 211.
§ 2º. A licença de que trata este artigo, é concedida com vencimento ou remuneração, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º. Ultrapassado o período de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a licença de que trata este artigo poderá ser concedida com os seguintes descontos:
I - de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, quando exceder de 90 (noventa) dias até 180 (cento e oitenta) dias;
II - sem vencimento ou remuneração, quando exceder de 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias, limite da licença.
§ 4º. Em caso do inciso II do parágrafo anterior, só poderá ser concedida nova licença, transcorridos 2 (dois) anos do término da licença anterior.
§ 5º. No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo."

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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