Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Estabelece, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I - as disposições gerais;
II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;
VI - a administração da dívida e a captação de recursos; e
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I – Metas Fiscais e o Anexo II – Riscos Fiscais.
Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2020, serão estabelecidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual, relativo ao período de 2020 a 2023, que será encaminhado para apreciação da Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2019.
Art. 3.º A gestão e a aplicação dos recursos dos fundos orçamentários e extra orçamentários do Poder Executivo vinculados a áreas pertinentes aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) serão orientadas ao cumprimento do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) do Estado do Paraná com foco em 2030, em conformidade à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Cúpula das Nações Unidas.
Art. 4.º A Lei Orçamentária Anual do Estado do Paraná para o exercício de 2020 apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e
III - Orçamento de Investimento das empresas não dependentes.
Art. 5.º O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 6.º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:
I - unidade orçamentária;
II - função e subfunção;
III - programa de governo;
IV - ação;
V - categoria econômica, compreendendo:
a) despesas correntes; e
b) despesas de capital;
VI - grupo de natureza, compreendendo:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) outras despesas correntes;
d) investimentos;
e) inversões financeiras; e
f) amortização da dívida;
VII - grupo de fonte, compreendendo:
a) grupo 01 – recursos próprios do Tesouro;
b) grupo 09 – convênios;
c) grupo 10 – outras transferências;
d) grupo 15 – operações de crédito do Tesouro; e
e) grupo 95 – recursos de outras fontes.
§ 1.º Os conceitos de programa, função e subfunção são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
§ 2.º A ação, classificada em projeto, atividade ou operação especial, compreende as operações que resultam bens ou serviços que contribuem para atender ao objetivo de um programa.
§ 3.º A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional.
§ 4.º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 5.º A conversão entre fontes do mesmo grupo, nas dotações do Poder Executivo, não configura abertura de crédito adicional e será efetuada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6.º A composição dos blocos de informação função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial configura o Programa de Trabalho para fins de classificar as movimentações orçamentárias.
Art. 7.º O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado – RPPS, referente aos fundos públicos de natureza previdenciária, discriminará a receita por natureza, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 8.º O Orçamento do RPPS discriminará a despesa por:
I - fundo público de natureza previdenciária;
II - categoria econômica, compreendendo:
III - grupo de natureza, compreendendo:
f) amortização da dívida.
Art. 9.º O Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminada por:
IV - ação; e
V - fonte de financiamento.
Art. 10. As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 11 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e descriminadas por ação orçamentária.
Parágrafo único. As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.
Art. 11. A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2020 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2019, contendo:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - discriminação da legislação da receita;
IV - resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;
V - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
VI - anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei;
VII - anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;
VIII - anexo demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais; e
IX - anexos contendo as proposições parlamentares relativas às emendas à despesa, as emendas ao conteúdo programático, aos cancelamentos e as emendas coletivas, que serão incluídas por ocasião da tramitação do projeto de Lei Orçamentaria na Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Os incisos V e VIII deste artigo conterão demonstrativo de cálculo dos limites orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, conforme disposto no art. 17 desta Lei.
Art. 12. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, até o dia 11 de setembro de 2019.
Parágrafo único. Se os órgãos referidos no caput deste artigo não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados proporcionalmente de acordo com os limites estipulados no art. 17 desta Lei.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para realizar movimentação orçamentárias, totais ou parciais, de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020, em conformidade ao inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Compreendem as movimentações orçamentárias que trata o caput deste artigo:
I - Transferência: relocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo programa de trabalho ao nível de categorias econômicas de despesas;
II - Transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um programa de trabalho, dentro de um mesmo órgão orçamentário;
III - Remanejamento: realocação de recursos em âmbito intraorganizacional, isto é, de um órgão orçamentário para outro.
Art. 14. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS, serão executadas mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964, excetuando os repasses para cobertura das insuficiências financeiras dos Fundos Financeiro e Militar.
Parágrafo único. Os repasses efetuados a título de insuficiência financeira dos Fundos Financeiro e Militar, inclusive relativos aos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, será realizado, obrigatoriamente, por meio de execução extra orçamentária de seu respectivo órgão, conforme estabelecido no Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2016 e Portaria STN nº 840/2016.
Art. 15. A proposta orçamentária será elaborada de acordo com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2020 a 2023 e com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais normas vigentes.
Art. 16. Não poderão ser canceladas dotações com recursos próprios, exceto quando se tratar de transferência e ou transposição de recursos dentro da unidade arrecadadora.
Art. 17. O orçamento dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as operações de crédito, as transferências da União e as receitas vinculadas, exceto as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE.
I - PODER LEGISLATIVO: 5,0%
II - PODER JUDICIÁRIO: 9,5%
III - MINISTÉRIO PÚBLICO: 4,1%
Parágrafo único. Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).
Art. 18. Verificado excesso de arrecadação no orçamento do exercício de 2020, este não será objeto de repasse aos demais Poderes e Órgãos, previstos no art. 17 desta Lei, respeitados os limites financeiros previstos.
Art. 19. O Poder Judiciário encaminhará, no prazo de noventa dias, projeto de Lei visando alterar a Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, a fim de isentar o Poder Executivo do pagamento de custas judiciais e extrajudiciais a partir do exercício de 2020.
Art. 20. A Defensoria Pública do Paraná, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais).
Parágrafo único. Autorizado o Poder Executivo a fazer suplementação para a Defensoria Pública, caso os recursos previstos no caput deste artigo demonstrem ser insuficientes.
Art. 21. O Poder Executivo poderá suplementar do total dos Recursos do Tesouro destinados a Advocacia Dativa, caso os recursos previstos demonstrarem ser insuficientes.
Art. 22. Ao limite estabelecido nos arts. 17 e 20 serão deduzidos os montantes necessários ao cumprimento do parágrafo único do art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Cabe ao Paranaprevidência a realização do cálculo para cumprimento do caput deste artigo.
Art. 23. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, especificando as fontes específicas que darão cobertura às dotações do respectivo órgão ou Poder.
Art. 24. Na execução da despesa orçamentária e financeira da Lei Orçamentária Anual de 2020, o Poder Executivo, aqui compreendido os órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais e da Administração Indireta, Fundações e Empresas Estatais Dependentes, deverá observar o limite individualizado para o crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio e Servidor Público – PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Parágrafo único. Estabelece como base de cálculo do valor do limite que trata o caput deste artigo, o valor total consolidado das despesas primárias correntes empenhadas disposto no Demonstrativo do Resultado Primário contido no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO referente ao 6º bimestre do exercício de 2017.
Art. 25. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias custeadas com fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal.
Art. 26. A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os Órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:
I - vinculações e transferências constitucionais e legais;
II - despesas de pessoal e encargos sociais;
III - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
IV - serviço da dívida;
V - precatórios;
VI - obrigações tributárias e contributivas;
VII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;
VIII - programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas; e
IX - reserva de contingência.
Art. 27. A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:
I - despesas de pessoal e encargos sociais;
II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;
III - serviço da dívida;
IV - precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;
V - obrigações tributárias e contributivas;
VI - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população; e
VII - contrapartida de financiamentos e convênios.
Parágrafo único. As unidades da Administração Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro, exceto as unidades cujo pagamento é centralizado na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – AGE/SEFA.
Art. 28. Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no art. 9º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada em conformidade ao inciso III do art. 5º da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 30. Os órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado deverão programar o pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art. 31. Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 25 desta Lei, as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre pensões.
Parágrafo único. Autoriza o Ministério Público Estadual a utilizar os saldos existentes em decorrência da migração instituída pela Lei nº 18.469 de 30 de abril de 2015, para o cumprimento do caput deste artigo.
Art. 32. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, por meio de movimentação de crédito, observadas as disposições contidas na Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001, na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e no Decreto nº 5.975, de 23 de julho de 2002.
§ 1.º A descentralização de crédito prevista no caput deste artigo poderá ser interna, quando ocorrer entre Unidades de um mesmo Órgão, ou externa, quando ocorrer entre Unidades de Órgãos diferentes.
§ 2.º Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 152, de 10 de dezembro de 2012, atos do Secretário de Estado da Saúde poderão descentralizar a execução orçamentária e financeira de ações consignadas pela Lei Orçamentária Anual no Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE para outros órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, cujos responsáveis assumirão a condição de ordenadores das despesas descentralizadas.
Art. 33. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.
§ 1.º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos
§ 2.º A memória de cálculo de que trata o § 1º deste artigo, compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte, bem como a metodologia para a reavaliação.
§ 3.º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.
§ 4.º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, ficando o Poder Executivo desobrigado de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.
Art. 34. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços de seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo.
Art. 35. Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 1.º As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2.º O agente público que, por ação ou omissão, der causa ao descumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, ficará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e na Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005.
Art. 36. Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes e determinações, quanto às despesas com pessoal, emanadas da Comissão de Política Salarial constituída e regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 1.º A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público em situações emergenciais ou de prejuízo para a sociedade, e deverá ser previamente autorizada pela Comissão de Política Salarial.
§ 2.º O descumprimento das determinações e diretrizes da Comissão de Política Salarial sujeitará o ordenador de despesas às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 1992 e na Lei Complementar nº 113, de 2005.
Art. 37. O Poder Executivo encaminhará, em conjunto com o projeto da Lei Orçamentária Anual para 2020, projeto de lei estabelecendo o cronograma de implantação do reajuste previsto no art. 3º da Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, observadas as seguintes condições:
I - o crescimento da arrecadação decorrente da reestimativa das receitas;
II - observância dos limites para a despesa total com pessoal previstos em legislação federal e estadual;
III - disponibilidade de recursos para implantação de todas as promoções, progressões e indenizações por licenças especiais não gozadas.
Art. 38. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1.º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.
§ 2.º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignar objetivo, metas e indicadores, bem como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 39. O Poder Executivo considerará na estimativa de receita orçamentária as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.
§ 1.º A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.
§ 2.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. A Agência de Fomento do Paraná S/A, tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável mediante apoio técnico e financeiro voltado às necessidades da sociedade paranaense por meio de financiamentos que visem:
I - impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao micro, pequeno e médio empreendedor;
II - ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso às formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;
III - fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;
IV - prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;
V - promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;
VI - fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;
VII - fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;
VIII - fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária e aquaviária do Estado;
IX - priorizar políticas de fomento aos projetos de empreendimentos públicos do Estado relacionados à infraestrutura para saneamento básico, iluminação pública e distribuição de gás canalizado; e
X - os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
Parágrafo único. A Agência de Fomento do Paraná S/A, nos financiamentos concedidos, deverá observar as seguintes prioridades:
I - redução das desigualdades sociais e regionais;
II - redução das desigualdades sociais e regionais;
III - preservação e melhoria do meio ambiente;
IV - incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paranaense;
V - ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento;
VI - modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paranaense, das atividades comerciais e de serviços sediados no Estado, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
Art. 41. As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 42. A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de investimentos;
b) à amortização do endividamento;
c) à renegociação de passivos relativos a despesas de capital;
d) ao custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS.
Art. 43. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 44. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado do Paraná e no art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
IV - vinculações e transferências constitucionais e legais;
V - pagamento de precatórios;
VII - contrapartidas de convênios e programas financiados; e
VIII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.
Parágrafo único. Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.
Art. 45. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2019, autoriza o Poder Executivo a executar a programação nela constante para o atendimento de:
III - precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;
V - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e
VI - obrigações tributárias e contributivas.
§ 1.º As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 2.º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2020 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 46. Com vista à apreciação da proposta orçamentária de 2020, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentaria a que se referem o inciso II do § 1º do art. 70 e do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, o acesso irrestrito para consulta aos seguintes sistemas, ou outros que os substituam:
I - SIAF – Sistema Integrado da Administração Financeira;
II - E-COP – Controle Orçamentário e Programação e;
III - SIGAME – Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual.
Art. 47. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações reforço de dotação orçamentaria para atender:
I - na área da saúde:
a) aquisição de equipamentos para Postos de Saúde e Hospitais da Mesorregião Oeste;
b) unificação e realização de consultas especializadas;
c) construção de hospitais e postos de saúde nas mesorregiões do Paraná;
d) realização de cirurgias eletivas na Mesorregião Centro Sul;
e) custeio de Unidade de Terapia Intensiva – UTI’s em Hospital Regional da 5ª Regional de Saúde;
f) realização de cirurgias eletivas nas mesorregiões Sudoeste e Noroeste do Estado do Paraná;
g) implementação de programas na área da saúde;
II - na área da educação:
a) elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
b) implementação de programas na área da educação;
c) concretização da Política Estadual da Pessoa com Deficiência;
III - na área de segurança:
a) aquisição de aparelhos, equipamentos, mobiliários e viaturas para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;
b) implantação de Escola e formação especializada de Praças da Polícia Militar na Mesorregião Oeste;
c) digitalização da Radiocomunicação da Polícia Militar;
d) Colégio Militar na Mesorregião Oeste;
e) Batalhão da Polícia Militar na Mesorregião Metropolitana;
f) Centro Integrado de operações na Segurança Pública – CIOSP;
g) aquisição de máquinas e equipamentos para o Hospital da Polícia Militar;
h) ampliação e aperfeiçoamento do banco de dados de perfis genéticos;
i) aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para a Polícia Civil;
j) construção de casas de custodia na Mesorregião Centro Sul;
k) implantação de Escola e formação especializada de Praças da Polícia Militar na Mesorregião Centro Sul;
l) implantação de Colégio Militar na Mesorregião Centro Sul;
m) construção de Centro de Sócio Educação na Mesorregião Centro Sul;
n) construção de Colégio Militar nas Mesorregiões Sudoeste e Noroeste;
o) implementação de programas na área da segurança pública;
p) pavimentação e recuperação asfáltica;
q) duplicação de estradas e construção de viadutos e trincheiras;
r) obras de arte nas rodovias estaduais;
IV - na área de meio ambiente:
a) estímulo ao uso de energia eólica, de pequenas centrais hidrelétricas (PCH’s) e de centrais geradoras hidráulicas (CGH’s) com baixo impacto ambiental na Mesorregião Sudoeste;
b) desocupação das margens e implantação de parques para aumentar a área de permeabilidade e contenção de águas de chuva;
V - na área de agricultura:
a) pavimentação poliédrica em estradas rurais;
b) incentivo ao basalto como remineralizador do solo na Mesorregião Sudoeste;
c) incentivo à erva-mate;
d) criação de um Ceasa na Mesorregião Sudoeste;
e) desenvolvimento de regiões de baixo IDH, com apoio direto às pequenas cooperativas e associações de produtores;
f) desenvolvimento de projetos de incentivo à Agricultura Familiar;
g) incremento de pesquisa e assistência técnica;
h) incremento de políticas de defesa sanitária e segurança alimentar;
i) incremento de políticas de manutenção, readequação e pavimentação de estradas rurais;
j) incentivo de compra de sementes certificadas para produtores rurais;
VI - na área de cultura:
projetos de incentivo à cultura;
VIII - na área de infraestrutura:
a) construção de viadutos em rodovias estaduais e em concessão com o Estado da Mesorregião Oeste;
b) pavimentação e recuperação asfáltica, duplicação de estradas e construção de viadutos, trincheiras e outras obras de arte nas rodovias estaduais;
c) criação de um Porto Seco na Mesorregião Sudoeste;
d) reconstrução das rodovias das Mesorregiões Sudoeste e Noroeste e pavimentação poliédrica de estradas rurais do Estado do Paraná;
e) incentivo e promoção do transporte aéreo;
VIII - na área do esporte e turismo:
incentivo ao turismo na Mesorregião Sudoeste;
IX - na área da assistência social:
a) políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de Autismo;
b) políticas voltadas para tratamento e apoio aos acometidos pelo câncer.
Art. 42A. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1.º do art. 169 da Constituição Federal de 1988, autoriza a criação de 390 (trezentas e noventa) Funções de Gestão Tributária e doze Cargos em Comissão no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, nela compreendida a Receita Estadual, desde que referida criação não acarrete aumento de despesa e seja acompanhada da extinção de cargos e funções que representem despesa pelo menos equivalente à dos novos cargos. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 09 de julho de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas
Hudson Roberto José Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Márcio Nunes Secretário de Estado do Turismo
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública
VALDEMAR BERNARDO JORGE Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Eduardo Pião Ortiz Abraão Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado