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Lei 14043 - 28 de Abril de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6476 de 14 de Maio de 2003

Súmula: Institui meia-entrada para idosos em locais que menciona e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
(Projeto de Lei n° 343/2000, vetado e as razões de veto não mantida pela Assembléia Legislativa)

Art. 1º. Fica assegurado aos idosos o pagamento de meia-entrada referente ao valor efetivamente cobrado para ingresso em casa de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casa de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Paraná.

§ 1º. Para efeitos desta lei, consideram-se casas de diversão, como previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades propiciem lazer e entretenimento.

§ 2º. Considera-se idoso, para efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60(sessenta) anos de idade.

Art. 2º. A meia-entrada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

Parágrafo único. Caso os promotores dos espetáculos ofereçam descontos no preço dos ingressos, os idosos pagarão a metade deste preço.

Art. 3º. O documento hábil para a concessão do benefício, constante no art. 1º desta lei, será a carteira de identidade expedida pelo órgão competente.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro em 28 de abril de 2003.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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