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Resolução SEED 145 - 29 de Janeiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10366 de 31 de Janeiro de 2019

Súmula: Altera dispositivos da Resolução n.° 2/2019 - GS/SEED, de 15 de janeiro de 2019, que regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM, do Quadro Único de Pessoal - QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pelo Artigo 45 da Lei Estadual n.° 8.485, de 03 de junho de 1987,


RESOLVE:

Art. 1° Alterar o Parágrafo Único do Artigo 13, da Resolução n.° 2/2019 - GS/SEED, que passa a constar com a seguinte redação:

Parágrafo Único: É vedada ao professor efetivo a atribuição de aulas/funções na segunda habilitação, havendo ainda aulas e/ou funções disponíveis na disciplina de concurso ou enquadramento, à exceção do previsto no § 3.° do Artigo 15, da Resolução n.° 2/2019 - GS/SEED, e nas alíneas "a" a "d" do Artigo 4.°, desta Resolução.

Art. 2° Alterar o Artigo 14, e seus §§ 1.° e 2.°, da Resolução n.° 2/2019 - GS/SEED, que passam a constar com a seguinte redação:

Art. 14 Não sendo suficientes as aulas e/ou funções disponíveis na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá completar sua carga horária em Instituição de Ensino do mesmo município, onde houver disponibilidade de aulas e/ou funções na sua disciplina de concurso, à exceção do previsto nas alíneas "a" a "d" do Artigo 4.°, desta Resolução.

§ 1.° Não sendo suficientes as aulas e/ou funções disponíveis na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, aos professores com lotação em Instituição de Ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, estes deverão completar sua carga horária em Instituição de Ensino vinculada ao respectivo Setor, onde houver disponibilidade de aulas e/ou funções na sua disciplina de concurso, à exceção do previsto nas alíneas "a" a "d" do Artigo 4.°, desta Resolução.

§ 2.° Não sendo suficientes as aulas e/ou funções, na disciplina de concurso, aos professores com lotação em Instituição de Ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, após atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, estes deverão completar sua carga horária em Instituição de Ensino do município, onde houver aulas e/ou funções disponíveis, à exceção do previsto nas alíneas "a" a "d" do Artigo 4.°, desta Resolução.

Art. 3° Incluir as alíneas "a" e "b" e alterar a redação do § 15 do Artigo 20 da Resolução n.° 2/2019 - GS/SEED, que passa a constar com o seguinte teor:

§ 15 Poderão ser atribuídas aos professores dos Cursos Técnicos da Educação Profissional, no máximo, 2 (duas) disciplinas por turma, exceto quando:

a) houver professor, devidamente habilitado, em condições de assumir aulas pelo cargo efetivo, após atendimento ao estabelecido neste parágrafo;

b) ainda houver aulas remanescentes após a atribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial, habilitados na disciplina pretendida.

Art. 4° Alterar o Artigo 23 e seu § 2.° e incluir o § 3.° ao referido Artigo, da Resolução n.° 2/2019 - GS/SEED, que passam a constar com a seguinte redação:

Art. 23 A distribuição de aulas da disciplina de Ensino Religioso nos Anos Finais do Ensino Fundamental para os professores cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso será realizada de acordo com o Artigo 6.° da Deliberação n.° 01, de 2006 do Conselho Estadual de Educação - CEE/PR, considerando a seguinte ordem:

a) professor efetivo excedente na Instituição de Ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e/ou em Cursos promovidos pela Associação InterReligiosa de Educação - ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

b) professor efetivo excedente na Instituição de Ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

c) professor efetivo excedente na Instituição de Ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação - ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

d) professor efetivo excedente na Instituição de Ensino, nas disciplinas de concurso de Filosofia, História, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem;

e) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e/ou em Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação - ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

f) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

g) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com participação em Cursos de Formação Continuada promovidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação -ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

h) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem.

§ 1.° ...

§ 2.° Não havendo professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "h" deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 51 e 52 da Resolução n.° 2/2019 - GS/SEED, nessa ordem.

§ 3.° Os critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "d" não se aplicam nos casos em que haja professores lotados no Setor/Município, na referida disciplina.

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de janeiro de 2019.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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