Súmula: Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência pelos órgãos públicos do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1°. Os órgãos públicos do Estado do Paraná preferencialmente promoverão a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.
Parágrafo único Deverão constar na divulgação de que trata o caput deste artigo minimamente as informações sobre os direitos e garantias, benefícios e demais situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com deficiência.
Art 2°. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de setembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
JOSÉ MARIA ALVES PEREIRA Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Claudia Pereira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado