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Resolução SEED 4332 - 17 de Setembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10279 de 21 de Setembro de 2018

Súmula: Dispõe sobre as normas para lotação e Concurso de Remoção dos ocupantes de cargo de Professor do Quadro Próprio do Magistério – QPM e Quadro Único de Pessoal – QUP, da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 10, Inciso II, e Art. 47, Incisos VI e VII, da Lei Estadual n.º 8.485, de 3 de junho de 1987; o Decreto Estadual n.º 9.310, de 11 de abril de 2018; e o Decreto Estadual n.º 8.425, de 7 de dezembro de 2017, tendo em vista o contido no Art. 49 da Lei Complementar n.º 7, de 22 de dezembro de 1976; no Decreto Estadual n.º 5.038, de 25 de junho de 2012; na Portaria n.º 702, de 10 de novembro de 2017; e no protocolado n.º 15.354.741-6,


RESOLVE:

Das Disposições Gerais

Art. 1.º Regulamentar as normas para lotação dos integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único de Pessoal – QUP em instituição de ensino, setor e município.

Da Lotação

Art. 2.º A lotação em instituição de ensino, setor e município dar-se-á somente por meio de Concurso de Remoção.

§ 1.º Na investidura do cargo, a Secretaria de Estado da Educação – SEED poderá alocar os professores nomeados no Núcleo Regional de Educação – NRE, sem referência a nenhum município, se assim estiver disposto no Edital do concurso ou no Decreto de nomeação.

§ 2.º A lotação em setor, a que se refere o Art. 2.º, ocorrerá excepcionalmente no município de Curitiba, devido à sua extensão territorial, em conformidade com a Portaria n.º 702, de 10 de novembro de 2017, e a etapa de remoção para setores ocorrerá em processo distinto.

§ 3.º A lotação em setor e município excepcionaliza a fixação dos professores da disciplina de Educação Especial, concedida somente para setor/município, por meio de Portaria do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED, quando não participantes do Concurso de Remoção, conforme estabelece o Parágrafo único do Art. 2.º do Decreto Estadual n.º 5.038, de 25 de junho de 2012.

Art. 3.º O professor readaptado terá seu cargo fixado na instituição de ensino em que se encontrar em exercício no momento de sua readaptação e poderá solicitar remoção por meio do preenchimento de formulário específico, que deverá ser protocolado no Núcleo Regional de Educação de origem.

§ 1.º Caso o professor, a que se refere o Art. 3.º, tenha sua readaptação revogada pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional – CSO e não tenha sido removido durante o período em que esteve readaptado, a sua lotação permanecerá na instituição de ensino em que se encontrava lotado no momento de sua readaptação, com a mesma Portaria de fixação.

§ 2.º Na hipótese em que o professor, citado no Parágrafo anterior, tiver sido removido durante o período em que esteve readaptado, sua lotação retornará para a instituição de ensino em que se encontrava lotado no momento de sua readaptação.

§ 3.º No caso da inexistência da vaga em instituição de ensino, referida no parágrafo anterior, o professor será lotado no setor/município (sem referência a nenhuma instituição), por meio de  Portaria de fixação, contendo a data da revogação da readaptação, e deverá participar do Concurso de Remoção para pleitear vaga em instituição de ensino.

Art. 4.º O professor perderá a lotação em instituição de ensino, ficando o seu cargo lotado no setor/município, em virtude de:

a) disposição funcional, inclusive mediante Permuta;

b) assunção a cargo político, exceto para o exercício do maior cargo da área Municipal de Educação, de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador;

c) licença para o trato de interesses particulares, superior a 90 dias;

d) cumprimento de pena em Processo Criminal, transitado em julgado;

e) afastamento por meio de Convênio na forma de Cooperação Técnica entre a SEED e outros órgãos, com exceção dos professores que prestam serviços em instituições de ensino da  modalidade de Educação Especial e Inclusiva, ou se assim estiver previsto no Termo do Convênio;

f) participação em programas especiais ou em processos ofertados pela SEED, se assim estiver previsto em Edital próprio;

g) afastamento motivado pelas faltas do servidor no trabalho, sem justa causa, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Do Concurso de Remoção

Art. 5.º Poderão participar do Concurso de Remoção de que trata o Art. 2.º desta Resolução exclusivamente os professores que estiverem em efetivo exercício, conforme estabelece o Art. 3.º do Decreto Estadual n.º 5.038, de 25 de junho de 2012.

Art. 6.º O Concurso de Remoção será realizado em três etapas distintas, em processos e épocas determinados pela Administração, por meio da escolha de vagas, de acordo com a pontuação/classificação do candidato, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução e em Edital próprio. Excepcionalmente para o NRE de Curitiba, será realizado um processo específico para lotação em setores, em conformidade com a Portaria n.º 702, de 10 de novembro de 2017.

Art. 7.º A Primeira Etapa do Concurso de Remoção compreenderá a remoção do professor para instituição de ensino pertencente ao seu setor/município de lotação, devendo participar os professores que desejam alterar a instituição de lotação no mesmo setor/município e aqueles que ainda não têm lotação em instituição de ensino (lotados somente no setor ou município).

§ 1.º A escolha de vagas na Primeira Etapa será realizada por meio da indicação, pelo candidato, no Formulário de Inscrição eletrônico, de 01 (uma) até, no máximo, 10 (dez) instituições de ensino, relacionadas conforme a ordem de prioridade.

§ 2.º O candidato somente poderá escolher vaga em disciplina de Ensino Fundamental, Médio ou Profissionalizante, se sua habilitação, nível de atuação e disciplina de concurso, enquadramento ou estabilidade, for compatível com sua escolha, sendo essa, de sua inteira responsabilidade.

§ 3.º O professor com licenciatura curta, que indicar em sua inscrição, uma instituição de ensino que oferte apenas o Ensino Médio, caso seja removido, participará do processo de Distribuição de Aulas, de acordo com a resolução específica.

§ 4.º O professor afastado de instituição de ensino por determinação Secretarial, resultante de Processo Administrativo Disciplinar, não poderá se inscrever no Concurso de Remoção para a referida instituição enquanto perdurar o afastamento previsto no processo.

§ 5.º O professor removido nesta Etapa deverá participar da Distribuição de Aulas, para o próximo ano letivo, em sua nova instituição de ensino de lotação, munido do Comprovante de Remoção Efetivada, que deverá ser impresso no mesmo local de inscrição.

Art. 8.º O processo do Concurso de Remoção que será realizado exclusivamente para o Núcleo Regional de Educação de Curitiba, ocorrerá logo após a primeira etapa e compreenderá a remoção do professor entre setores pertencentes àquele NRE, inclusive para os lotados no município de Curitiba.

§ 1.º A escolha de vagas será efetuada pelo candidato, por meio da indicação no Formulário de Inscrição eletrônico, de 01 (um) até, no máximo, 09 (nove) setores do Núcleo Regional de Educação de Curitiba, relacionados conforme a ordem de prioridade, sendo que:

a) os professores lotados no município de Curitiba (sem lotação em instituição de ensino ou setor), ao se inscreverem, deverão, obrigatoriamente, preencher a 10.ª (décima) opção.

b) a SEED inscreverá, automaticamente, na 10.ª (décima) opção, todos os professores lotados no município (sem referência a nenhuma instituição de ensino ou setor), que deixarem de se inscrever no Concurso de Remoção.

§ 3.º Os professores removidos neste Processo deverão participar da Distribuição de Aulas, para o próximo ano letivo, em seu novo setor de lotação e, ainda, do Concurso de Remoção do próximo ano para pleitear lotação em instituição de ensino.

Art. 9.º A Segunda Etapa do Concurso de Remoção compreenderá a remoção entre municípios pertencentes ao mesmo Núcleo Regional de Educação, devendo participar os professores que pretendem alterar o município de lotação e, obrigatoriamente, os lotados no Núcleo Regional de Educação, sem referência a nenhum município.

§ 1.º A escolha de vagas será efetuada por meio da indicação no Formulário de Inscrição eletrônico, de 01 (um) até, no máximo, 07 (sete) municípios do mesmo Núcleo Regional de Educação, relacionados em ordem decrescente de prioridade, sendo que:

a) os professores lotados no Núcleo Regional de Educação (sem lotação em município), ao se inscreverem, deverão, obrigatoriamente, preencher a 8.ª (oitava) opção.

b) a SEED inscreverá, automaticamente, na 8.ª (oitava) opção, todos os professores lotados no NRE (sem referência a nenhum município), que deixarem de se inscrever no Concurso de Remoção, em conformidade com o artigo 5.º do Decreto Estadual n.º 5.038/12.

§ 2.º Os professores removidos nesta Etapa deverão participar da Distribuição de Aulas, para o próximo ano letivo, em seu novo município de lotação e, ainda, do Concurso de Remoção do próximo ano para pleitear lotação em instituição de ensino ou em setor, quando se tratar do NRE de Curitiba.

Art. 10 A Terceira Etapa do Concurso de Remoção compreenderá a remoção do professor entre municípios pertencentes a Núcleos Regionais de Educação diferentes e será efetivada com lotação no município, devendo participar os professores que desejam remover-se para município de outro Núcleo Regional de Educação.

§ 1.º A escolha de vagas será realizada pelo candidato, de acordo com a indicação no Formulário de Inscrição eletrônico, de 01 (um) até, no máximo, 07 (sete) municípios, para o mesmo Núcleo Regional de Educação, relacionados conforme a ordem de prioridade, sendo que:

a) o candidato também poderá preencher a 8.ª (oitava) opção no formulário, que se refere a qualquer município do Núcleo Regional de Educação pretendido, que apresente vaga, determinado pelo sistema durante o processamento.

b) os professores com lotação em Núcleo Regional de Educação (sem lotação em município/setor) terão a 8.ª (oitava) opção já preenchida no formulário, obrigatoriamente no NRE de sua lotação, podendo escolher nas outras opções até 07 (sete) municípios do Núcleo Regional de sua
preferência.

c) os professores ocupantes de dois cargos que ao efetivarem a inscrição de um dos seus cargos para um determinado NRE tenham interesse em inscrever o outro cargo, poderão optar somente por municípios do mesmo NRE da primeira inscrição.

§ 2.º Os professores detentores de dois cargos e inscritos em ambos, nesta Etapa, poderão ter suas inscrições vinculadas. Neste caso, a remoção será concretizada somente se ambos os cargos forem removidos para o novo Núcleo Regional de Educação pelo qual optaram.

§ 3.º Os professores removidos nesta Etapa deverão participar da Distribuição de Aulas, para o próximo ano letivo, em seu novo município de lotação e, também, do Concurso de Remoção do próximo ano, para pleitear lotação em instituição de ensino ou setor, quando se tratar do NRE de Curitiba.

Das Inscrições no Concurso de Remoção

Art. 11 As inscrições serão realizadas exclusivamente via internet, em endereço eletrônico específico, por meio da indicação no formulário eletrônico das instituições de ensino de interesse do candidato, para pleitear vaga para cada cargo que pretenda a remoção.

Parágrafo único. Para efetuar a inscrição no Concurso de Remoção é necessária a senha, de uso pessoal e intransferível, de conhecimento exclusivo do professor.

Das Vagas Disponibilizadas para Remoção

Art. 12 As vagas serão disponibilizadas em Edital específico e estarão discriminadas em número de aulas, para professor, e horas, para pedagogo.

§ 1.º As vagas serão levantadas de acordo com a demanda vigente nas instituições de ensino participantes do processo, na data referência, que será anterior à abertura das inscrições, sendo o cálculo realizado da seguinte forma:

Vaga = Demanda – Lotados

§ 2.º As vagas que possam surgir após o levantamento realizado pelo sistema na data referência, decorrentes de exoneração, aposentadoria, falecimento, alteração de demanda e outras situações não elencadas no caput deste artigo, serão computadas para o Concurso de Remoção do próximo ano.

Art. 13 As vagas para a remoção estarão condicionadas à existência da carga horária total no ato do processamento, seguindo a ordem de classificação.

Parágrafo único. Havendo vaga com carga horária inferior à que o professor estiver disputando, observada a ordem de classificação, será removido o próximo candidato da lista que se adequar à demanda disponível no sistema, no momento do processamento, respeitando-se a carga horária mínima para cada cargo, prevista no Edital.

Da Classificação

Art. 14 A classificação dos candidatos far-se-á separadamente por cargo, considerando-se o tempo de serviço, o exercício profissional e a assiduidade.

I – Para a pontuação do tempo de serviço, será computado 01 (um) crédito por mês, considerando a data de início do exercício no magistério, em caráter efetivo na Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, sendo descontados, no cômputo geral, os períodos de afastamentos, a partir de 01/01/1991, que não estejam especificados no Art. 128 e seus incisos, da Lei Estadual n.º 6.174, de 16/11/1970.

II – A avaliação do exercício profissional compreenderá o período dos quatro semestres que antecedem o Concurso de Remoção, contados até a data de 30/06 do corrente ano e será calculada na forma discriminada abaixo:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL CRÉDITOS
POR
SEMESTRE
Professor e Professor Pedagogo em exercício nas
Instituições de Ensino da Zona Urbana, nos Núcleos
Regionais da Educação, na Secretaria de Estado da
Educação e nas unidades a ela vinculadas.
11
Professor e Professor Pedagogo em exercício nas
Instituições de Ensino da Zona Rural.
14

III – A avaliação da assiduidade compreenderá os dois semestres que antecedem o Concurso de Remoção contados até a data de 30/06 do corrente ano, com tabulação máxima de 20 (vinte) créditos, adotando-se o critério abaixo e considerando-se a soma dos créditos obtidos nos dois semestres:
FALTAS INJUSTIFICADAS CRÉDITOS
POR SEMESTRE
nenhuma falta 10
até duas faltas 08
até cinco faltas 06
até sete faltas 03
mais de sete faltas Nenhum crédito

Parágrafo único. Quando a Segunda e a Terceira Etapas do Concurso de Remoção forem ofertadas no mesmo processo, para a classificação, será utilizada uma pontuação única, sendo o candidato classificado por Núcleo Regional de Educação na 2.ª Etapa e a nível estadual na 3.ª Etapa.

Dos Critérios de Desempate

Art. 15 Observadas as prioridades nesta Resolução e, ocorrendo empate, serão considerados critérios para desempate, na seguinte ordem:

a) Maior tempo no Quadro Próprio do Magistério, na Linha Funcional pela qual se inscreveu, excetuando o tempo de prestação de serviço em NRE (Grupo 2), SEED (Grupos 1 e 8) e Outras Instituições (Grupo 9).

b) Maior tempo de serviço no Quadro Próprio do Magistério, na Linha Funcional pela qual se inscreveu.

c) Maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual.

d) Maior nível e classe.

e) Maior idade.

Do Resultado

Art. 16 O servidor poderá interpor recurso endereçado à Chefe do GRHS/SEED, uma única vez por Linha Funcional inscrita no processo, devidamente fundamentado, exclusivamente via internet, após a divulgação do resultado preliminar, no site www.educacao.pr.gov.br.

Art. 17 O resultado preliminar do Concurso de Remoção poderá ser alterado somente em consequência dos recursos interpostos no período e forma previstos em Edital, devidamente fundamentados e que tenham sido considerados procedentes.

Art. 18 O resultado final será divulgado após a análise dos recursos, sendo a remoção de caráter irrevogável.

Das Disposições Finais

Art. 19 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEED n.º 18, de 17 de janeiro de 2017.

Art. 20 Os casos omissos serão analisados pelo GRHS/SEED.

Curitiba, 17 de setembro de 2018.

 

José Carlos Rodrigues Pereira
Resolução n.º 1.701/2018 – GS/SEED Delegação de Competência ao Diretor-Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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