Súmula: Concede, para revisão geral anual do ano de 2018, o índice geral de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento) nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 297/2018:
Art 1°. Concede, para revisão geral anual referente ao ano de 2018, o índice geral de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento) em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná:
I - nas tabelas de vencimento básico e subsídio das carreiras de servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II - aos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico da Defensoria Pública-Geral, simbologia DAS-2, criados pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011.
Parágrafo único A aplicação do percentual a que se refere o caput deste artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado, relativo ao período compreendido entre os meses de maio de 2017 e abril de 2018.
Art 2°. A aplicação do reajuste nos percentuais fixados no art.1º desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art 3°. As tabelas dos Anexos II, IV e V da Lei Complementar nº 136, de 2011, passam a vigorar com os valores previstos nos Anexos I, II e III da presente Lei.
Art 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art 5°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2018.
Curitiba, 20 de agosto de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado