Súmula: Cria a Medalha de Humanidade.
Art. 1º. Fica instituída a Medalha de Humanidade para premiar oficiais e praças do Corpo de Bombeiros desta Capital que após a execução desta lei, em sua função específica, venham a pôr em risco a própria vida ou a praticar atos de verdadeiro heroísmo.
Art. 2º. Essa medalha será de ouro, de forma elíptica e conterá símbolos e legendas alusivas, determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º. A presente lei entrará em execução, depois de regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, Justiça e Instrução Pública, a faça executar.
Palácio da Presidência do Estado do Paraná, em 31 de março de 1930; 42º da República.
Afonso Alves de Camargo
José Pinto Rebelo Junior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado