Súmula: Autorisa organisação de uma companhia de força policial.
Zacarias de Goes e Vasconcellos, presidente da provincia do Paranã. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1º. Fica o governo autorisado a organisar uma companhia de força policial com um total de sessenta e sete praças, e soldo constante do plano junto, assim como a despender o que for necessario para armamento, equipamento, expediente, luzes, aluguel de casas para quarteis da companhia e destacamentos.
Art. 2º. O presidente da provincia fará o regulamento necessario á economia, disciplina e moralidade da companhia, marcando o modo e tempo do engajamento. Este regulamento será submettido a approvação da assembléa em sua proxima reunião, ficando em vigor desde sua publicação.
Art. 3º. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Palacio do governo do Paranã, em dez de agosto de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da independencia e do imperio.
Zacarias de Goes e Vasconcellos Presidente da Provincia do Paranã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado