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Lei 7 - 10 de Agosto de 1854


Publicado no Diário Oficial no. 0 de 10 de Agosto de 1854

Súmula: Autorisa organisação de uma companhia de força policial.

Zacarias de Goes e Vasconcellos, presidente da provincia do Paranã. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1º. Fica o governo autorisado a organisar uma companhia de força policial com um total de sessenta e sete praças, e soldo constante do plano junto, assim como a despender o que for necessario para armamento, equipamento, expediente, luzes, aluguel de casas para quarteis da companhia e destacamentos.

Art. 2º. O presidente da provincia fará o regulamento necessario á economia, disciplina e moralidade da companhia, marcando o modo e tempo do engajamento.
Este regulamento será submettido a approvação da assembléa em sua proxima reunião, ficando em vigor desde sua publicação.

Art. 3º. Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contem. O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do governo do Paranã, em dez de agosto de mil oitocentos cincoenta e quatro, trigesimo terceiro da independencia e do imperio.

 

Zacarias de Goes e Vasconcellos
Presidente da Provincia do Paranã

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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