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Lei 19593 - 12 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10230 de 13 de Julho de 2018

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2019.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Estabelece, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

I - as disposições gerais;

II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento;

IV - os ajustamentos do plano plurianual;

V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VI - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento; e

VII - as disposições finais.

Parágrafo único Integram esta Lei o Anexo I – Metas Fiscais, o Anexo II – Riscos Fiscais e o Anexo III – Ajuste em Iniciativa do Plano Plurianual 2016 – 2019.

Art. 2°. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2019, são as constantes na Lei Estadual n° 18.661, de 22 de dezembro de 2015, do Plano Plurianual 2016 a 2019, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal, desdobradas em ações compondo os Programas a seguir descriminados:


Programa: 01 Rotas do Desenvolvimento
Programa: 02 Desenvolvimento Social
Programa: 03 Minha Escola Tem Ação – META
Programa: 04 Desenvolvimento Rural Sustentável e Abastecimento
Programa: 05 Paraná: Esporte e Turismo, um Estado de Bem Estar
Programa: 06 Educação para Todos
Programa: 07 Energia e Telecomunicações
Programa: 08 Excelência no Ensino Superior
Programa: 09 Políticas de Direitos Humanos e Cidadania
Programa: 10 Morar Bem Paraná
Programa: 11 Desenvolvimento Econômico Sustentável
Programa: 12 Paraná Inovador
Programa: 13 Paraná Seguro
Programa: 14 Paraná Sustentável
Programa: 15 Paraná tem Cultura
Programa: 16 Trabalho, Emprego e Renda
Programa: 17 Desenvolvimento Sustentável das Cidades
Programa: 18 Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana de Curitiba
Programa: 19 Saúde para Todo Paraná
Programa: 20 Universalização do Saneamento Básico
Programa: 40 Governança & Inovação
Programa: 41 Assegurar o Equilíbrio Fiscal
Programa: 42 Gestão Administrativa
Programa: 43 Gestão Institucional – Outros Poderes, Ministério Público e Defensoria Pública

Art. 3°. A gestão e a aplicação dos recursos dos fundos orçamentários e extraorçamentários do Poder Executivo vinculados a áreas pertinentes aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) serão orientadas ao cumprimento do Plano de Desenvolvimento Sustentável (PDS) do Estado do Paraná com foco em 2030.

Art. 4°. A Lei Orçamentária Anual do Estado do Paraná para o exercício de 2019 apresentará a estimativa consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e

III - Orçamento de Investimento das empresas não dependentes.

Art. 5°. O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 6°. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por:

I - unidade orçamentária;

II - função e subfunção;

III - programa de governo;

IV - ação;

V - categoria econômica, compreendendo:

a) despesas correntes; e

b) despesas de capital;

VI - grupo de natureza, compreendendo:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversões financeiras; e

f) amortização da dívida;

VII - grupo de fonte, compreendendo:

a) grupo 01 – recursos próprios do Tesouro;

b) grupo 09 – convênios;

c) grupo 10 – outras transferências;

d) grupo 15 – operações de crédito do Tesouro; e

e) grupo 95 – recursos de outras fontes.

§ 1º. Os conceitos de programa, função e subfunção são os estabelecidos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.

§ 2º. A ação, classificada em projeto, atividade ou operação especial, compreende as operações que resultam bens ou serviços que contribuem para atender ao objetivo de um programa.

§ 3º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional.

§ 4º. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 5º. A conversão entre fontes do mesmo grupo, nas dotações do Poder Executivo, não configura abertura de crédito adicional e será efetuada mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º. A composição dos blocos de informação função, subfunção, programa e atividade, projeto ou operação especial configura o Programa de Trabalho.

Art 7°. O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado – RPPS, referente aos fundos públicos de natureza previdenciária, discriminará a receita por natureza, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art 8°. O Orçamento do RPPS discriminará a despesa por:

I - fundo público de natureza previdenciária;

II - categoria econômica, compreendendo:

a) despesas correntes; e

b) despesas de capital;

III - grupo de natureza, compreendendo:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversões financeiras; e

f) amortização da dívida.

Art 9°. O Orçamento de Investimento será composto pela programação das empresas não dependentes das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, discriminada por:

I - unidade orçamentária;

II - função e subfunção;

III - programa de governo;

IV - ação; e

V - fonte de financiamento.

Art. 10. As obras previstas nos orçamentos fiscal e de investimento deverão ser apresentadas nos anexos previstos nos incisos V e VI do art. 11 desta Lei, contendo os seus respectivos custos e descriminadas por ação orçamentária.

Parágrafo único As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos.

Art. 11. A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2019 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2018, contendo:

I - mensagem;

II - texto da lei;

III - discriminação da legislação da receita;

IV - resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;

V - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

VI - anexo do Orçamento de Investimento, na forma definida nesta Lei;

VII - anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

VIII - anexo demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais; e

IX - Anexos contendo as proposições parlamentares relativas as emendas à despesa, as emendas ao conteúdo programático, aos cancelamentos e as emendas coletivas, que serão incluídas por ocasião da tramitação do projeto de Lei Orçamentária na Assembleia Legislativa.

Parágrafo único Os incisos V e VIII deste artigo conterão demonstrativo de cálculo dos limites orçamentários dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, conforme disposto no art. 18 desta Lei.

Art. 12. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, até o dia 11 de setembro de 2018.

Parágrafo único Se os órgãos referidos no caput deste artigo não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente, ajustados proporcionalmente de acordo com os limites estipulados no art. 18 desta Lei.

Art. 13. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais no Orçamento Fiscal, do RPPS e de Investimentos até o limite de 5,0% (cinco por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 1º. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - para atender despesas com o serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual;

VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º. Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.

§ 3º. Para abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

Art. 14. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para realizar transferências, transposições ou remanejamentos, total ou parcial, de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019, em conformidade ao inciso VI do art. 167, da Constituição Federal.

Parágrafo único Entende-se como:

I - Transferência: relocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo programa de trabalho ao nível de categorias econômicas de despesas;

II - Transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um programa de trabalho, dentro de um mesmo órgão orçamentário;

III - Remanejamento: realocação de recursos em âmbito intraorganizacional, isto é, de um órgão orçamentário ou entidade para outro;

Art. 15. Não poderão ser canceladas dotações com recursos próprios, exceto quando tratar de transferência de recursos dentro da unidade arrecadadora.

Art. 16. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS, serão executadas, obrigatoriamente, mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei n° 4.320, de 1964.

Art. 17. A proposta orçamentária será elaborada de acordo com o Plano Plurianual 2016 a 2019 e com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as demais normas vigentes.

Art 18. O orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, as operações de crédito, as transferências da União e as receitas vinculadas, exceto as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE:

I - PODER LEGISLATIVO: 5,0%

II - PODER JUDICIÁRIO: 9,5%

III - MINISTÉRIO PÚBLICO: 4,1%

Parágrafo único Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).

Art. 19. A Defensoria Pública do Paraná, terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, o montante de R$ 67.450.000,00 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais).

Art. 20. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2019, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, especificando as fontes específicas que darão cobertura às dotações do respectivo órgão ou Poder.

Art. 21. A programação das despesas do Poder Executivo previstas na Lei Orçamentária Anual de 2019, observará o limite de crescimento anual das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

Parágrafo único Para definição dos limites de que trata este artigo, será considerada a metodologia estabelecida na regulamentação de que trata o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.

Art. 22. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias custeadas com fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal.

Art. 23. A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os Órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:

I - vinculações e transferências constitucionais e legais;

II - despesas de pessoal e encargos sociais;

III - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

IV - serviço da dívida;

V - precatórios;

VI - obrigações tributárias e contributivas;

VII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VIII - programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas; e

IX - reserva de contingência.

Art. 24. A fixação das despesas com recursos próprios da Administração Indireta deverá priorizar as despesas com:

I - despesas de pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - serviço da dívida;

IV - precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;

V - obrigações tributárias e contributivas;

VI - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população; e

VII - contrapartida de financiamentos e convênios.

Parágrafo único As unidades da Administração Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro, exceto as unidades cujo pagamento é centralizado na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda – AGE/SEFA.

Art. 25. Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no art. 9º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital.

Art. 26. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida.

Art. 27. Os órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado deverão programar o pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.

Art. 28. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, por meio de movimentação de crédito, observadas as disposições contidas na Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001, na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e no Decreto Estadual nº 5.975, de 23 de julho de 2002.

§ 1º. A descentralização de crédito prevista no caput deste artigo poderá ser interna, quando ocorrer entre Unidades de um mesmo Órgão, ou externa, quando ocorrer entre Unidades de Órgãos diferentes.

§ 2º. Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 152, de 10 de dezembro de 2012, atos do Secretário de Estado da Saúde poderão descentralizar a execução orçamentária e financeira de ações consignadas pela Lei Orçamentária Anual no Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE para outros órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, cujos responsáveis assumirão a condição de ordenadores das despesas descentralizadas.

Art 29. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.

§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e órgãos o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.

§ 2º. A memória de cálculo de que trata o § 1º deste artigo, compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte, bem como a metodologia para a reavaliação.

§ 3º. Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.

§ 4º. No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, ficando o Poder Executivo desobrigado de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os anexos desta Lei.

Art. 30. Na execução orçamentária e financeira da Lei Orçamentária Anual de 2019, o Poder Executivo, órgão autônomo ou instituição de ensino superior a ele vinculados, deverão observar o limite individualizado para o crescimento anual das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.

Art. 31. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços de seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo.

Art. 32. Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.

§ 1º. As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º. O agente público que, por ação ou omissão, der causa ao descumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 ficará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e na Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005.

Art. 33. Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício, dos limites de que tratam os artigos 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da limitação de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes e determinações, quanto às despesas com pessoal, emanadas da Comissão de Política Salarial constituída e regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 1º. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público em situações emergenciais ou de prejuízo para a sociedade, e deverá ser previamente autorizada pela Comissão de Política Salarial.

§ 2º. O descumprimento das determinações e diretrizes da Comissão de Política Salarial sujeitará o ordenador de despesas às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 1992 e na Lei Complementar Estadual nº 113, de 2005.

Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar Projeto de Lei, visando implantar a revisão geral anual de que trata o art. 3° da Lei Estadual n° 18.493, de 24 de junho de 2015, consoante permissivo constitucional disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, apenas se atendidos os limites de que tratam o art. 4° da Lei Complementar Federal n° 156, de 2016, e os arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, bem como comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 35. Fica alterada a iniciativa 3066 – Resíduos Sólidos, pertencente ao Instituto das Águas do Paraná, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do anexo I da Lei Estadual n° 18.661, de 2015, conforme Anexo III desta Lei.

Art. 36. Somente será aprovado o projeto de lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

§ 1º. A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º. As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação, consignar objetivo, bem como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 37. O Poder Executivo considerará na estimativa de receita orçamentária as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.

§ 1º. A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.

§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

CAPITULO VI - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL
DE FOMENTO

Art. 38. A Agência de Fomento do Paraná S/A, tem por objetivo promover o desenvolvimento sustentável mediante apoio técnico e financeiro voltado às necessidades da sociedade paranaense por meio de financiamentos que visem:

I - impulsionar a política de emprego e geração de renda no território paranaense, com a concessão de crédito ao micro, pequeno e médio empreendedor;

II - ampliar oportunidades às pessoas que não têm acesso às formas tradicionais de financiamento, até mesmo para aquelas que trabalhem na informalidade;

III - fomentar investimentos em atividades produtivas setoriais;

IV - prestar assistência financeira aos planos e ações de promoção ao desenvolvimento urbano, regional e municipal;

V - promover a recuperação dos ativos sob sua custódia;

VI - fomentar e apoiar projetos destinados à implantação e desenvolvimento de iniciativas econômicas de natureza solidária, cooperativa e participativa, nas áreas de produção, distribuição e consumo;

VII - fomentar a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, a estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;

VIII - fomentar investimentos e apoiar projetos regionais voltados à melhoria e à consolidação da infraestrutura rodoviária, aeroportuária, ferroviária e aquaviária do Estado;

IX - priorizar políticas de fomento aos projetos de empreendimentos públicos do Estado relacionados à infraestrutura para saneamento básico, iluminação pública e distribuição de gás canalizado; e

X - os empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua auto sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.

§ 1º. A Agência de Fomento do Paraná S/A observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Paranaense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo paranaense, das atividades comerciais e de serviços sediados no Estado, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 134 da Constituição Estadual e no art. 33 da Lei Federal nº 4320, de 1964, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - serviço da dívida;

IV - vinculações e transferências constitucionais e legais;

V - pagamento de precatórios;

VI - obrigações tributárias e contributivas;

VII - contrapartidas de convênios e programas financiados; e

VIII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.

Parágrafo único Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada.

Art. 40. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2018, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação nela constante para o atendimento de:

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita; e

VI - obrigações tributárias e contributivas.

§ 1º. As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 2º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 41. Com vistas à apreciação da proposta orçamentária de 2019, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, o acesso irrestrito para consulta aos seguintes sistemas, ou outros que os substituam:

I - SIAF – Sistema Integrado da Administração Financeira;

II - E-COP – Controle Orçamentário e Programação; e

III - SIGAME – Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual.

Art. 42. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado alocar por meio de programas e ações reforço de dotação orçamentária para atender:

I - na área da saúde:

a)

b) tratamento e apoio as pessoas dos portadores de síndromes;

c) construção de Hospitais, Postos de Saúde e nas mesorregiões do Paraná;

d) programa de reequipamentos em Postos de Saúde;

e) programa de aquisição de ambulância;

f) programa para aquisição de Mamóvel;

g) programa de realizações de cirurgias eletivas;

h) programa de leitos para UTI infantil na 8º Regional de Saúde, na mesorregião Sudoeste;

II - na área da educação:

a) programa de educação para todos, gestão de suprimento e logística escolar;

b) programa Renova Escola, melhoria da infraestrutura física das Escolas;

c) programa de implementação de Curso de Medicina na mesorregião centro-sul;

d) programa para qualidades de ensino nas mesorregiões;

III - na área de segurança:

a) aquisição de aparelhos, equipamentos e viaturas para Polícia Civil;

b) aquisição de aparelhos, equipamentos, mobiliários e viaturas para Polícia Militar e Corpo de Bombeiros;

c) aquisição de viaturas para o Departamento de Polícia Científica;

d) projeto desenvolvido pela banda da Polícia Militar para maior acesso à cultura;

e) programa de equoterapia, desenvolvido pela Polícia Militar, para maior atendimento à população;

f) programa de Escola e Formação e Especialização de Praças da Polícia Militar na mesorregião Oeste;

g) programa de Colégio Militar na mesorregião Oeste;

h) programa de Batalhão de Polícia Militar na Mesorregião Metropolitana;

i) programa de centro Integrado de operações de Segurança Pública – CIOSP;

j) projetos de redução de números de presos irregulares em delegacias de polícia;

k) programa de Digitalização da Radiocomunicação da Polícia Militar;

l) programa de aquisição de máquinas e equipamentos para o Hospital da Polícia Militar:

IV - na área de assistência social:

a) políticas de enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes, mulheres e idosos;

b) políticas para profissionalização de adolescentes;

c) criação, manutenção e aprimoramento de programas e formas de atendimento a pessoa com necessidades especiais e aos idosos;

d) políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de Autismo;

e) políticas voltadas para o tratamento e apoio aos portadores de Síndrome de Down;

V - na área de meio ambiente:

a) projeto para implantação de parque linear ambiental;

b) projeto de incentivo ao uso de energia renovável, em áreas urbanas e rurais;

c) projeto para manutenção dos sistemas de micro drenagem e desobstrução de galerias e esgotos;

d) programa para implantação de bacias de retenção em rios e afluentes;

e) programa de desocupação das margens e implantação de parques para aumentar a área de permeabilização e contenção de águas da chuva;

f) programa de estimulo ao uso de energia eólicas em todas as mesorregiões;

g) projetos de reuso da água;

h) programa de eficiência energética;

i) projeto de Investigação sobre Contaminantes Emergentes em Águas Naturais e de Abastecimento Público na Bacia do afluente do Médio Iguaçu.

VI - na área de agricultura:

a) projetos de incentivo para Agricultura Familiar;

VII - na área de desenvolvimento urbano:

a) programa de incentivo ao transporte urbano para a mesorregião Norte Central;

VIII - na área de infraestrutura:

a) projeto de desenvolvimento da infraestrutura de transporte multimodal do Estado;

b) projeto para construção de viadutos em rodovias estaduais e em concessão com o Estado da Mesorregião Norte Central e Oeste;

c) programa de pavimentação poliédrica em estradas rurais;

d) programa de construção, restauração e manutenção nas mesorregiões do Paraná;

e) programa de Sinalização Viária nas mesorregiões;

IX - na área de desenvolvimento econômico:

a) programa de operações de crédito aos municípios para atender as demandas micro e mesorregionais, que contemplem uma visão de integralização nas mesorregiões.

X - na área do esporte e turismo:

a) programa da região de Angra Doce como área Especial de Interesse Turístico conforme lei nº 19.369 de 20 de dezembro de 2017.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de julho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

Elias Gandour Thomé
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Alexandre Teixeira
Secretário de Estado da Comunicação Social

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

João Luiz Fiani de Assis Baptista
Secretário de Estado da Cultura

Décio Sperandio
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

George Hiraiwa
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Abelardo Luiz Lupion Mello
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde

Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação

Julio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Rodrigo Salvadori
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

João Carlos Barbiero
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Lucília Felicidade Dias
Secretária Especial da Chefia de Gabinete da Governadora

Edgar Bueno
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Paulo Cesar Rossi
Secretário Especial do Trabalho e Relações com a Comunidade

Coronel QOPM Élio de Oliveira Manoel
Secretário Especial de Administração Penitenciária

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

Mauricio Tortato
Chefe da Casa Militar

Sandro Marcelo Kozikoski
Procurador-Geral do Estado

Ivonei Sfoggia
Procurador-Geral de Justiça

Eduardo Pião Ortiz Abraão
Defensor Público-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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