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Lei 12821 - 27 de Dezembro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5648 de 28 de Dezembro de 1999

Súmula: Dispõe sobre a Taxa Judiciária.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º. Ressalvadas as isenções legais, a Taxa Judiciária a que se refere o Decreto Estadual nº 962, de 23 de abril de 1932, será cobrada na seguinte proporção:

a) R$ 10,00 (dez reais) nas causas de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor atribuído à ação, nas causas de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

c) nas causas de valor superior a R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), inicialmente, incide o cálculo da alínea "b" e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento);

d) nas causas de valor superior a R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incide os cálculos das alíneas "b" e "c" e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);

e) nas causas que excederem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente, incide os cálculos das alíneas "b", "c" e "d" e, sobre o montante excedente, aplica-se o percentual de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento).

Art. 2º. A Taxa Judiciária não excederá a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º. Quando se tratar de causa de valor inestimável, a taxa judiciária equivalerá ao valor mínimo fixado nesta lei.

Art. 4º. Será procedido o pagamento ou devolução de eventual diferença, no caso de modificação do valor atribuído à causa.

Art. 5º. Fica revogada a Nota 7 da Tabela IX - Atos dos Escrivães do Cível, Família e Fazenda, constante na Lei nº 11.960, de 19 de dezembro de 1997 e, em consequência, revigorado o disposto no art. 43, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 13, da Lei nº 6.149/70, a Lei nº 8.926, de 28 de dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, 27 de dezembro de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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