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Lei 19570 - 22 de Junho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10217 de 26 de Junho de 2018

Ementa: Altera o art. 7º da Lei nº 14.037, de 20 de março de 2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a redação do caput do art. 7º da Lei nº 14.037, de 20 de março de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica e à fauna silvestre deverá possuir certificado de origem, especificando o local de criação e o nome dos criadores desses animais, e licença de importação fornecida por autoridade competente, sendo obrigado a fornecer cópia desses documentos ao adquirente no ato da compra.

Art. 2º Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.037, de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. No caso do vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação e o certificado de origem, o animal será confiscado e encaminhado à entidade competente, definida em regulamento pelo Poder Executivo, a qual tomará as providências cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de junho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Felipe Francischini
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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