Ementa: Altera o art. 7º da Lei nº 14.037, de 20 de março de 2003, que instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera a redação do caput do art. 7º da Lei nº 14.037, de 20 de março de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica e à fauna silvestre deverá possuir certificado de origem, especificando o local de criação e o nome dos criadores desses animais, e licença de importação fornecida por autoridade competente, sendo obrigado a fornecer cópia desses documentos ao adquirente no ato da compra.
Art. 2º Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.037, de 2003, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. No caso do vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação e o certificado de origem, o animal será confiscado e encaminhado à entidade competente, definida em regulamento pelo Poder Executivo, a qual tomará as providências cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de junho de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Felipe Francischini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado